PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008564-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AUTOR: MARIA ELENA FRACCARI DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008564-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUTOR: MARIA ELENA FRACCARI DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Elena Fraccari do Prado com fulcro no art. 966, VIII, do CPC, visando à desconstituição de decisão que, em juízo de retratação, julgou prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão anteriormente proferida em sede de apelação, pela qual era mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Isto porque, nos termos da decisão rescindenda, houve a correspondente concessão do benefício na seara administrativa, sendo necessária somente a fixação (i) da DIB em 23/02/2007, correspondente à data de citação, à míngua do requerimento administrativo anterior, bem como (i) dos consectários legais. Sustenta a parte autora, em suma, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao utilizar a data citação do INSS no feito subjacente, em 23/02/2007, como parâmetro para a definição da DIB, quando, em realidade, deveria ter se valido da data de requerimento administrativo, que teria sido formulado em 03/03/2004.
Por sua vez, o INSS, em contestação, aduz, preliminarmente, (i) que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda rescisória, (ii) a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto recebe renda suficiente para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e, por fim, (iii) a carência da ação, à míngua da apresentação de requerimento administrativo anteriormente ao aforamento do feito subjacente, sendo de rigor a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral.
No mérito, sustenta que o requerimento administrativo visando à percepção de pensão por morte somente foi realizado em 19/08/2011, na pendência da ação subjacente, razão por que incabível a pretensão ora veiculada de alterar a DIB para 03/03/2004. Neste sentido, não teria a parte autora se desincumbido de demonstrar o protocolo de qualquer requerimento administrativo anterior ao ajuizamento do feito correlato à presente ação rescisória, tendo, contrariamente, confessado em sua petição inicial que sequer teria adotado tal procedimento.
Pugna, ao fim, pela improcedência do pedido ora formulado. Apresentada réplica pela parte autora (ID 7695098). Houve o acolhimento dos fundamentos trazidos pelo INSS a fim de retificar o valor atribuído a causa para R$ 32.795,00 (trinta e dois mil setecentos e noventa e cinco reais), correspondente ao benefício econômico buscado pela autoria, mantendo-se, entretanto, a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora (ID 31110666).
Apresentadas as razões finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual opina pela procedência do pedido formulado pela parte autora (ID 42565816, ID 44366564 e ID 55187556).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008564-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AUTOR: MARIA ELENA FRACCARI DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (RELATOR): Registro que a decisão rescindenda transitou em julgado em 12/06/2015 (id 700845– pág. 12), ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo que as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
Inteligência do art. 14 do CPC/2015. Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, uma vez que ajuizada a ação rescisória em 08/06/2017. A parte autora pretende a rescisão do acórdão proferido nos autos da Ação nº 2006.61.24.001572-4, tendo por base a alegação de erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 485, inciso IV, do CPC/73).
Maria Elena Fraccari do Prado ajuizou ação previdenciária em 22/09/2006, buscando a concessão do benefício de pensão por morte em vista do óbito do seu marido, alegando que "compareceu ao INSS, mas sequer conseguiu protocolar o requerimento para ser indeferido, tantas exigências que lhe fizeram." Juntou documentos relativos à atividade laborativa do falecido. A r. sentença julgou improcedente o pedido, por entender ausente a qualidade de segurado do falecido, pois os documentos trazidos para comprovar o labor rural não foram suficientes a configurar a prestação de serviços em regime de economia familiar, bem como a prova testemunhal mostrou-se genérica e contraditória.
Afirmou que "diante da prova colhida em audiência, bem como das informações constantes do CNIS, no qual a autora consta como empresária a partir de 22.02.2001, resta descaracterizado o regime de economia familiar. E, tal como afirmado pela testemunha, a autora é proprietária de uma sorveteria até hoje (fls.
84 - data da audiência), nela trabalhando, o que demonstra, à evidência, que o grupo familiar tinha renda oriunda de outras atividades, distinta da atividade rural." (Id 700420 - pág. 01/06). Em recurso de apelação da parte autora, sobreveio decisão mantendo a improcedência do pedido (Id 700429 - pág. 12/17), pelos mesmos fundamentos. Apresentou então a parte autora agravo legal, noticiando que retornou ao INSS no dia 19/08/2011 e o benefício pretendido foi concedido administrativamente, fazendo jus, portanto, ao pagamento das parcelas devidas entre a data do óbito (09/01/2004) e a data do início do pagamento na esfera administrativa (19/08/2011).
Ressalta que o INSS não admitiu a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do óbito. A decisão rescindenda, diante da informação da parte autora, reconsiderou o julgado anterior, para conceder o benefício de pensão por morte à autora, reconhecendo seu direito à parcelas vencidas, desde a data da citação (23/02/2007) até a data de início do pagamento na via administrativa (Id 700433 - pág. 16/18), nos seguintes termos: "Desse modo, reconsidero a decisão proferida nas fls. 131/135 para conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, restando somente a discussão acerca do termo inicial do benefício.
O termo inicial do benefício será estabelecido em conformidade com a legislação vigente na data do óbito. Sendo assim, tendo o de cujus falecido em 09-01-2004 (fl. 12), o benefício é devido desde a citação (23-02-2007 - fl. 54), uma vez que não houve o requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97." Sustenta a parte autora, em suma, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao utilizar a data da citação do INSS no feito subjacente, em 23/02/2007, como parâmetro para a definição da DIB, quando, em realidade, deveria ter se valido da data de requerimento administrativo, que teria sido formulado em 03/03/2004.
Para configuração da hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC, já que para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. Destaco o limite da controvérsia sobre o termo inicial do benefício, sob pena de reformatio in pejus.
A parte autora apresentou na inicial um documento em que consta o indeferimento do benefício de NB 1286859767, pelo motivo de falta de comprovação do segurado e extrato retirado de consulta no sítio da internet do INSS (Id 699130 - pág. 06/07). Da mesma forma, extrato do sistema PLENUS na pesquisa pelo nome da autora, constando esse número de benefício, sem datas (Id 700390 - pág. 01). JÁ os extratos dos sistemas CNIS juntados aos autos não constam referido NB em pesquisa por nome da autora.
O benefício que lhe foi deferido na via administrativa possui NB 153.340.100-1, cuja DER é 19/08/2011, com início de vigência a partir do óbito. Em consulta ao sistema PLENUS em terminal instalado no gabinete deste Relator, o NB 1286859767 consta como inexistente. Conclui-se que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, mas sim decidiu de acordo com a convicção formada à vista da peculiaridade do caso concreto, pela não comprovação precisa do requerimento administrativo e, também, levando em conta que o reconhecimento na via administrativa se deu tempos após o óbito, após a improcedência mantida em sede judicial.
Ressalte-se que o tema em debate foi o objeto explícito do agravo legal apresentado pela parte autora, caracterizando assim a controvérsia sobre o fato. Com efeito, o erro de fato não pode ser admitido quando há a valoração da prova pelo juiz para decidir sobre fato que foi controvertido. O erro de fato que permite a rescisão do julgado não ressai de uma dúvida sobre se o fato é existente ou inexistente, mas sim do equívoco da percepção do que já conta nos autos, não sendo permitido qualquer produção probatória nova ou de revaloração da prova já produzida (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório, 2ª ed., Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 257/261) Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento.
Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil Interpretado.
Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480). Dessa forma, é incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no artigo 485, inciso VIII, do CPC/73 (correspondência com o artigo 966, VIII, do NCPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Registro que a decisão rescindenda transitou em julgado em 12/06/2015 (id 700845– pág. 12), ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo que as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do CPC/2015.
2. Para configuração da hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC, já que para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
3. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, mas sim decidiu de acordo com a convicção formada à vista da peculiaridade do caso concreto, pela não comprovação precisa do requerimento administrativo e, também, levando em conta que o reconhecimento na via administrativa se deu tempos após o óbito, após a improcedência mantida em sede judicial. Ressalte-se que o tema em debate foi o objeto explícito do agravo legal apresentado pela parte autora, caracterizando assim a controvérsia sobre o fato.
4. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.