PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008564-64.2022.4.03.6183 APELANTE: VILMAIR TROMBETA ADVOGADO do(a) APELANTE: IDIONIR ALVES DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO - SC23705-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de ação previdenciária, ajuizada em 23/06/2022, por VILMAIR TROMBETA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 293878338), em que objetiva a concessão de aposentadoria híbrida por idade, ante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/09/1967 a 31/12/1977, o qual, somado ao tempo de contribuição urbana já reconhecido pelo INSS, implicaria o cumprimento da carência exigida e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 41/176.082.883-9), desde 18/06/2020 (DER), ou, caso, necessário, sua concessão mediante a reafirmação da DER à data em que teria preenchido os requisitos necessários à percepção do benefício almejado.
Requer, igualmente, a condenação do INSS ao pagamento de dano moral A r. sentença, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTE o pedido, adotando a fundamentação seguinte (ID 293878572): (...) Nos termos dos autos, a autora pretende o cômputo do período de 09.09.1967 a 31.12.1977, como exercido em atividade rural. Ao pretendido direito ao tempo de atividade rural, além de uma coerente prova oral (testemunhal), quando produzida, também se faz imprescindível início razoável de prova material, relacionado a todo o período.
Este, aliás, antecedente necessário. (...) Assim, a despeito da prova testemunhal produzida, não havendo início de prova documental, em nome da autora, apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período controvertido, incabível a averbação pretendida. Ademais, não reconhecido direito ao benefício, reputo prejudicado o pedido sucessivo de condenação da Autarquia à indenização por danos morais.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo ao cômputo do período de 09.09.1967 a 31.12.1977, como exercido em atividade rural, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, bem como indenização por danos morais, pleitos afetos ao NB 41/176.082.883-9. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. (...) Apela a parte autora (ID 293878573). Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sustentando que foram apresentados documentos em nome do pai, bem como provas extraídas do processo administrativo do irmão, que já teve reconhecido, pelo INSS, tempo de trabalho rural em idêntico período e sob as mesmas condições. Reforça que tais documentos, somados aos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, seriam suficientes para a comprovação do labor rural, especialmente diante da jurisprudência que admite início de prova material em nome de terceiros, razão pela qual requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o exercício de atividade rural referente ao período de 09/09/1967 a 31/12/1977, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, invertendo-se o ônus de sucumbência, em percentual conforme estabelecido pelo artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido, in albis, o prazo para oferecimento de contrarrazões recursais pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Da aposentadoria por idade urbana e rural Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do
C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação.
Precedentes:
C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Feitas essas considerações, anoto que a aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República (CR), com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Constata-se que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não.
Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem assento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Assim, o INSS deverá proceder à análise do pedido de jubilamento, aferindo o direito à aposentadoria programada, mediante a constatação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do melhor benefício.
Da aposentadoria por idade mista ou híbrida A Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei n. 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48, com a seguinte redação, in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade.
Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural. Dos requisitos à aposentadoria por idade mista ou híbrida São três os requisitos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana.
1. A idade mínima para homens é de 65 (sessenta e cinco) anos, e para mulher é de 62 (sessenta e dois) anos, conforme as regras insertas pela EC n. 103, de 12/11/2019, e pelo artigo 48, § 1º, todos da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que a exigência de idade de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres deve observar a regra de transição, implementada pelo acréscimo de 6 (seis) meses por ano, iniciando a partir de 2020, até 2023.
No entanto, quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103, de 12/11/2019, adquiriu o direito à aplicação das regras anteriores.
2. A carência é aquela prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 da LBPS, que refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU), ou do tempo de atividade campesina. Essa carência poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de aposentação por idade urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada pelo tempo de exercício de atividade rural ou urbano ou vice-versa.
Esse é o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo
48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. JÁ para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido. (REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) Destaque-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 da LBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143.
A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições. Para tanto, o que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS n. 01/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A irresignação não merece conhecimento.
2. O Tribunal de origem consignou (fls. 124-127, e-STJ): "Nos autos, há documentos que configuram início de prova material (...) Posto isto, in casu, deve ser computado o labor rural de 18/5/1963 (12 anos de idade) a 3/11/1974, conforme requerido pela parte autora. (...) Encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei n° 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, (...)"
3. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, impossível perante a Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação sólida do STJ de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial. Incide, portanto, também a Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1787836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. JÁ para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 17.59.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/11/2018) Encontra-se superada a necessidade de concomitância entre implemento do requisito da idade e o labor rural. Afastou-se, assim, a obrigação de cumprimento do requisito etário à frente do labor campesino, porquanto foi admitido o chamado tempo rural remoto, exercido em qualquer época.
Essa é a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp 1.647.221, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que definiu a tese do Tema 1007/STJ: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Veja-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. (...)
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art.48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, transitado em julgado em 04/05/2021) Em sede de embargos de declaração, foi ratificado o entendimento do
C. STJ quanto ao Tema 1007/STJ, valendo destacar da ementa os seguintes excertos, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. (...)
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. (...)
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp 1.788.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/11/2019, DJe 29/11/2019) Ainda, o artigo 57, § 2º, do Decreto n. 3.049, de 06/05/1999, com a redação do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, passou prever o direito ao segurado que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, não se enquadre como trabalhador rural.
Por fim, a presente controvérsia foi submetida à análise pelo
C. STF, que ao examinar o Tema 1104/STF, em 25/09/2020, afastou a repercussão geral por se tratar de matéria com cunho exclusivamente infraconstitucional. Da prova da atividade rural Da harmonia entre as provas material e testemunhal A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo
C. STJ no verbete da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.
No que diz respeito aos trabalhadores denominados "boias-frias", o
C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, § 3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que "tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período" (REsp 1.321.493, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do
C. STJ e deste
C. Tribunal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, publ. 25/11/2020. Outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS.
É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. A certidão de nascimento, isoladamente, não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem "ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente". Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013.
Ainda, a demonstração do trabalho dos genitores da parte autora é admitida pelo
C. STJ como início de prova material, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal. Precedentes: REsp 1.506.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/11/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas: i) inicialmente, até 13/06/1995, na forma da redação original do artigo 106 da LBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei n. 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Da ampliação da eficácia probatória A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, que estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea.
Segundo a tese firmada no Tema 554/STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal (...)') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo
C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado, conforme consolidado no Tema 638/STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do
C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Nesse diapasão, a prova material do labor campesino não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Da extinção do feito por ausência de prova material A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
O assunto foi submetido ao
C. STJ para fins de solucionar os casos nos quais "a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91". Nessa senda, aquela
C. Corte Superior cristalizou o Tema 629/STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Neste E. Tribunal: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0008699-33.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 09/06/2016, publ. 17/06/2016. Do segurado especial Os segurados especiais, dentre eles: "O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei", na forma do artigo 195, § 8º, da CR, são contemplados pela redução de idade para aposentação.
A esse respeito dispõe o artigo 39, inciso I, da LBPS, in verbis: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A atividade do segurado especial é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar, a teor das normas do artigo 11, VII e § 1º, da LBPS, in verbis: Art. 11 (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)".
Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.(...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5973362-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN 10/06/2022). Ainda, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, pela Lei n. 11.718, de 2008.
Sobre o assunto, o
C. STJ afetou os REsp 1.947.404 e 1.947.647, no Tema 1115/STJ, para definição quanto ao requisito do tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar, fixando a tese nos seguintes termos: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural" (Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 23/11/2022, DJe 07/12/2022). Assim, segundo entendimento fixado no precedente vinculante, o tamanho da propriedade não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, quando presentes os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Do trabalho de integrante da família "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias", esse é o teor do Tema 532/STJ.
Ainda, "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ. Os referidos temas foram assentados pelo
C. STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, valendo destacar do voto do e. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN o seguinte excerto: "Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio", (j.10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Assim, o exercício de atividade urbana por um cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, porém repele a eficácia probatória de documentos apresentados em nome dele, impondo ao consorte requerente a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor campesino. Além disso, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III, do Decreto n. 3.048/1999 com redação do Decreto n. 10.410/2020.
Contudo, o labor fora do campo por tempo superior configura hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Do labor do menor de idade O
C. STF pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, j.04.08.2011, publ. 09/08/2011).
Nesse sentido, é assente a inteligência do
C. STJ ao reconhecer a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor, em regra, a partir dos 12 (doze) anos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 28/6/2021, DJe 1/7/2021; EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007. Na mesma senda é o entendimento deste E. Tribunal, admitindo o cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade.
Precedentes: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 08/10/2013, e-DJF3 16/10/2013. Além disso, assim dispõe a Súmula 5/TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Da prova material por ano do documento Ao contrário da ausência de início de prova material, que impede o julgamento do mérito do pedido de reconhecimento de tempo rural (Tema 629/STJ), a falta de produção de prova oral veda a ampliação da eficácia probatória do documento. Dessa forma, quando o trabalhador apresentar documento indicando a atividade exercida como lavrador, a averbação de tempo campesino deve corresponder apenas ao respectivo ano consignado na prova documental, porquanto, à míngua de prova testemunhal, afasta-se a possibilidade de extensão da eficácia probatória, tanto prospectiva como retrospectiva.
Assim, considerando-se que, na forma dos artigos 55, caput, e 108, ambos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço, colhe-se da norma regulamentadora disposta pelo artigo 151 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que "somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar".
Nesse diapasão, o INSS vem reiteradamente editando instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento. Por todas, veja-se o teor do artigo 571 da Instrução Normativa do INSS n. 128, de 28/03/2022, in verbis: Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:
I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente;
II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade;
III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e
IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência. Assim, é de se reconhecer o direito à averbação do tempo campesino correspondente tão somente ao ano da prova material produzida àquele segurado que deixou de produzir prova oral. Esse é o entendimento professado por esta E.
Décima Turma: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.)
III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos. (...)
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial.
IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210593 - 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) Da data do início do benefício (DIB) Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias).
Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento. Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. Do caso concreto A r. sentença (ID 293878572) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período de 09/09/1967 a 31/12/1977, dada a ausência de início de prova material em seu nome, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por idade híbrida pleiteada.
Em sede recursal, a autora reitera seu direito ao benefício, sustentando que preencheu os requisitos etários e de carência exigidos, mediante a soma de tempo rural, exercido em regime de economia familiar, ao labor urbano já reconhecido no CNIS, postulando o deferimento do benefício desde a DER - 18/06/2020. Estabelecidos esses parâmetros, passo ao exame do mérito. A parte autora, nascida em 09/09/1959 (ID 293878346), completou 60 anos de idade em 09/09/2019, cumprindo o requisito etário previsto na regra geral do art. 48 da Lei 8.213/91.
O requerimento administrativo foi formalizado em 18/06/2020, sendo indeferido pelo INSS sob alegação de ausência de carência. Do Labor Urbano Pois bem. De pronto, há períodos laborais devidamente comprovados por meio de cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do extrato CNIS anexados aos autos. As anotações relativas aos contratos de trabalho constantes da CTPS da parte autora têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do tempo de labor, mesmo que não constem do CNIS.
Com base nos elementos constantes dos autos, considero comprovado o labor urbano da parte autora, por meio dos vínculos empregatícios registrados em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assevero que a parte autora não possui anotações em sua CTPS (ID 293878373/293878375). Os períodos em que a parte autora procedeu ao recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual (de 01/06/2003 a 30/06/2003 e de 01/02/2013 a 31/08/2022) extrato de CNIS - ID 293878376), devem ser considerados no cômputo do tempo de contribuição urbano, para fins de análise do cumprimento da carência exigida ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
DO LABOR RURAL A parte autora, instruiu a petição inicial com os seguintes documentos, como início de prova material do alegado exercício de atividade campesina no período de 09/09/1967 a 31/12/1977: (i) Certidão de nascimento da autora, lavrada em 09/09/1959, em que consta o pai, José João Trombeta, qualificado como lavrador, e a mãe como dona de casa (ID 293878357, pág. 17); (ii) Histórico escolar da própria autora, referente aos anos de 1968 a 1971, sem qualquer indicação sobre a profissão de seu genitor (ID 293878357, pág. 18/19); (iii) Certidões de nascimento de Itacir Trombeta,Moacir Trobeta, Itamir Trombeta, Sidney Trombeta, irmãos da autora, lavradas em 25/06/1956, 31/07/1963, 30/09/1965 e 26/09/1967, e de Clair Trombeta, Iluir Trombeta, Sirlei Trombeta, irmãs da autora, lavradas em 11/08/1957, 19/09/1961 e 19/04/1970, em que constam o pai, José João Trombeta, como lavrador, e a mãe como dona de casa (ID 293878357, pág. 27, 64 e 66/70); (iv) Certidão de casamento civil de Itacir Trombeta, datada de 07/01/1989, em que se encontra qualificado como agricultor (ID 293878357, pág. 28); (v) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural situado no Município de Videira, de propriedade de José João Trombeta, pai da autora, para seu filho Itamir Trombeta, datada de 2001 (ID 293878357, pág. 32/39); (vi) Certidão do INCRA em nome de José João Trombeta, com registros de 1965 a 1991 (ID 293878357, pág. 40/54 ); (vii) Certidão de casamento civil dos pais da autora, datada de 1955, em que o pai é qualificado como agricultor e a mãe como doméstica (ID 293878357, pág. 55); (viii) Certidão de casamento religioso dos pais da autora, também datada de 1955 (ID 293878357, pág. 57 ); (ix) Certidão de batismo de irmão da autora, lavrada em 1956 (ID 293878357, pág. 58); (x) Recibos de pagamento ao Sindicato Rural de Videira, em nome do pai da autora, datados de 1969, 1975, 1977 e 1979 (ID 293878357, pág. 59/60); (xi) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Videira, em nome do pai da autora, relativa aos anos de 1970 a 1973 (ID 293878357, pág. 61/62); (xii) Declaração da Cooperativa Agropecuária Videirense, em nome do pai da autora, indicando sua inscrição como cooperado em 16/06/1969 (ID 293878357, pág. 63); (xiii) Certificado de dispensa do serviço militar de Itacir Trombeta, irmão da autora, constando a profissão "agricultor", datado de 30/09/1974 (ID 293878357, pág. 71); (xiv) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Videira, em nome de Itacir Trombeta, indicando sua inscrição como cooperado em 16/06/1969 (ID 293878357, pág. 63).
Pois bem, dada as particularidades do trabalho campesino desempenhado pela mulher, nos casos em que seu pai e familiares, sejam trabalhadores rurais, é possível estender a ela, como início de prova material, o documento em nome do pai, dado que, usualmente, nessas condições a filha, assim como os demais membros da família, também se dedica ao ofício rural. Nesse sentido, julgado da Segunda Turma do STJ no AGARESP 201402280175, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJE 11/12/2014: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO.
ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte entende válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal.
II. O Tribunal de origem, contudo, no caso específico, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu ausente o início de prova documental, hábil a comprovar o trabalho rural da autora, ora agravante.
III. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido. Ainda que os documentos estejam em nome do pai e irmãos da autora, sua validade como início de prova material do labor rural é reconhecida, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível estender aos filhos a condição de rurícola atribuída a seus ascendentes, desde que haja prova testemunhal harmônica demonstrando o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 149/STJ; REsp 1.348.633/SP, DJe 05/12/2014; AgInt no AREsp 1.207.904/SP, DJe 14/12/2018).
No caso em apreço, os documentos apresentados são contemporâneos ao período alegado (1967 a 1977), idôneos, e evidenciam o vínculo da família da autora com o meio rural. A autora contava, à época, entre 12 e 18 anos de idade, período em que é razoável presumir sua inserção nas atividades do grupo familiar, hipótese fartamente admitida pela jurisprudência, especialmente em se tratando de famílias numerosas vinculadas à agricultura de subsistência.
Assim, presentes documentos que caracterizam início de prova material, assim, passo ao exame da prova testemunhal produzida nos autos. Em seu depoimento pessoal, VILMAIR TROMBETA declarou que trabalhou na lavoura em companhia de seus pais até completar 23 anos de idade, quando, após se casar, passou a exercer atividades urbanas. Informou que, até então, residia com os pais e irmãos em uma propriedade rural -- um pequeno sítio de aproximadamente 12 hectares --, onde todos trabalhavam juntos, sem auxílio de terceiros, no cultivo de milho, arroz, feijão e outras culturas de subsistência.
O excedente da produção era vendido à cooperativa ou trocado por mantimentos. Acrescentou que cursou até a quarta série do ensino primário e que, após o casamento, ainda permaneceu por cerca de três anos no meio rural, antes de se mudar definitivamente para a cidade, onde passou a atuar em atividades urbanas (ID 293878566). A testemunha Gilberto Bertelli afirmou ter residido na zona rural de Videira/SC até aproximadamente 1976/1977, quando se casou e se transferiu para a área urbana.
Declarou que conheceu a autora naquela época, no Distrito de Lourdes, em região conhecida como Passo Grande, onde ela vivia com os pais e irmãos em propriedade rural pertencente ao genitor, José João Trombeta. Segundo relatou, havia na propriedade cultivo de uvas, além da criação de vacas e porcos, sendo certo que a autora não desempenhava qualquer atividade urbana, limitando-se a colaborar nas lides rurais junto à família.
Asseverou que a autora começou a auxiliar nas tarefas do campo por volta dos sete anos de idade, em típico regime de economia familiar de subsistência. Após se casar, com cerca de 19 anos, a autora passou a residir na propriedade de seu sogro, onde também prestava auxílio nas atividades agrícolas, em conjunto com o marido, embora por período relativamente curto (ID 293878568). Por sua vez, a testemunha Filomena Simioni Cordeiro declarou que conheceu a autora na zona rural de Videira/SC, onde morou desde a infância até o ano de 1968, em localidade denominada Passo da Felicidade.
Disse que sua residência ficava a cerca de dois quilômetros da propriedade dos pais da autora, situada em região conhecida como Passo Grande, e que ambas viviam em contexto de agricultura familiar. Afirmou que a autora residia com os pais e irmãos, em imóvel rural onde cultivavam milho, arroz, batata-doce, entre outros. Mesmo após mudar-se da cidade para fins de estudo, a testemunha relatou que mantinha contato com a família da autora em visitas periódicas, sempre observando que ela permanecia no meio rural.
Embora não tenha conseguido precisar o ano exato, afirmou que a autora ali se manteve até a juventude, sem exercer qualquer atividade urbana, e que começou a ajudar os pais nas tarefas agrícolas por volta dos seis ou sete anos de idade, inclusive participando do carregamento de veículos com os produtos cultivados na propriedade (ID 293878569). Conclui-se que a prova oral colhida, harmônica e coerente entre si e com os demais elementos constantes dos autos, revelou-se precisa ao indicar que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar e voltada à subsistência, durante todo o interregno indicado na inicial, de 09/09/1967 a 31/12/1977, sem o concurso de empregados permanentes ou vínculo urbano no período.
O conjunto documental apresentado, embora em nome do pai e de irmãos da autora, é contemporâneo ao período alegado, revelando vínculo contínuo da família com o meio rural e abrange registros como certidões de nascimento e casamento qualificando o genitor como lavrador ou agricultor; escrituras de propriedade rural; certidões do INCRA com registros de 1965 a 1991; fichas e recibos de contribuição ao Sindicato Rural e à Cooperativa Agropecuária; além de outros documentos que, em seu conjunto, denotam a condição de rurícola do núcleo familiar.
Com efeito, o
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço rural pode se apoiar na apresentação de início de prova material, ainda que em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa, colhida sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos têm o condão de estender a eficácia probatória dos documentos para alcançar períodos anteriores e posteriores ao registro mais antigo constante dos autos.
Precedentes: REsp 1.977.728/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01/02/2022, p. 08/02/2022; REsp 1.970.519/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13/12/2021, p. 14/12/2021; REsp 1.950.942/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/11/2021, p. 29/11/2021. Portanto, do confronto das provas produzidas nos autos, tenho por comprovada a atividade rural desempenhada pelo autor, durante o período indicado na inicial, emprestando à prova material produzida nos autos eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos (Tema 554/STJ).
Assim, tenho por possível considerar que a parte autora, enquanto solteira, em companhia de seus pais, exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar de subsistência, nos períodos período de 09/09/1967 (quando completou doze anos de idade) a 31/12/1977, devendo o INSS proceder à respectiva averbação. Com efeito, computado o período de labor rural reconhecido de 09/09/1967 a 31/12/1977, em regime de economia familiar, e somados os períodos de contribuição urbana regularmente comprovados, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER - 18/06/2020), a autora contava com 60 anos, 9 meses e 9 dias de idade, além de totalizar 17 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 214 meses de carência.
Tais números superam, com folga, o requisito mínimo de 15 anos de contribuição ou 180 meses de carência, previsto nos arts. 48, caput e § 3º, e 25, II, da Lei nº 8.213/91, bem como satisfazem a exigência etária para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. De fato, a parte autora, nascida em 09/09/1959, implementou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 09/09/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019).
Desse modo, aplica-se ao caso a regra original prevista no art. 48, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, o implemento de 60 anos de idade para a mulher e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais. Quanto ao requisito carência, computando-se o período de labor rural de 09/09/1967 a 31/12/1977, reconhecido em regime de economia familiar, somado aos períodos de contribuição urbana regularmente registrados, totaliza-se, já em 09/09/2019, mais de 180 meses de contribuição, atendendo, portanto, à exigência contida no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo (em 18/06/2020 (DER)). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/06/2016.
Assim, as condições para a concessão da aposentadoria por idade híbrida restaram implementadas em 09/09/2019. Todavia, como o requerimento administrativo foi formulado somente em 18/06/2020 (DER) e o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, quando o segurado já reúne os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento, este será devido a partir daquela data, a DIB deve ser fixada na DER.
Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC 136/2025. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, assim como do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Da prescrição No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 18/06/2020 (DER), não há prescrição a ser contabilizada, dada a data em que ocorreu o ajuizamento da presente ação (em 23/06/2022). Do prequestionamento Quanto a eventual prequestionamento, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para que seja averbado o período de período de 09/09/1967 a 31/12/1977, como exercidos por ela na condição de segurada especial, assim como que lhe seja concedido, a partir de 18/06/2020 (DER), aposentadoria por idade rural (NB 41/176.082.883-9), nos termos em que requeridos na inicial. Consectários e verba honorária fixados na forma delineada.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal