MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008564-65.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: FERNANDO SANTIAGO DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: ACIR ISRAEL CACCIA JUNIOR - MS25758 IMPETRADO: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernando Santiago de Souza, em face de ato do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS.
Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: Em 02 de março de 2020, o Impetrante solicitou administrativamente o seu pedido de aposentadoria sob nº 927983910 de protocolo, após a tramitação do processo administrativo, com a juntada de todos documentos necessários, o benefício foi CONCEDIDO no dia 01 de maio de 2020 sob o nº de benefício NB: 197.150.961-0. Ocorre que, até o dia atual, 1 ano e 5 meses após a concessão do benefício, não fora enviado a carta de concessão ao impetrante, nem por meio de correspondência, e nem a disponibilização no portal MEU INSS.
Sendo assim, o impetrante entrou com um pedido de recurso junto ao portal do meu INSS, conforme demonstrado em anexo, no dia 10 de março de 2021, não obtendo resposta até o atual momento. Posteriormente foi enviado uma notificação extrajudicial, a qual teve resposta negativa, informando que este não era o meio adequado para recorrer conforme resposta em anexo. Ocorre que pelo meio adequado, também não foi possível, pois já se faz uma demora de mais de 1 ano sem a entrega da carta de concessão ao impetrante.
Portanto, trata-se de morosidade infundada, consubstanciada na inércia na obtenção de um posicionamento da autarquia pública, ferindo direito líquido e certo do Impetrante, dando azo à segurança no afã de que seja determinado o imediato posicionamento do INSS. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar e/ou tutela da evidência, para o fim de que seja enviada a Carta de Concessão para início do pagamento, bem como o pagamento retroativo desde março de 2020.
Ao final, requer que:
1. Defira a medida liminar pleiteada, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a disponibilização da Carta de Concessão, bem como a realização dos pagamentos retroativos do período entre março de 2020 até outubro de 2021.
2. Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;
3. Ao final, conceda a ordem, para determinar à Autarquia Pública que promova a disponibilização imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária; (...) Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relato do necessário.
Decido. De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, o impetrante requer a concessão da segurança para que a autoridade impetrada proceda à disponibilização da Carta de Concessão, assim como realize os pagamentos retroativos do período entre março de 2020 até outubro de 2021. Com efeito, infere-se que é inadequada a via processual eleita, pois conforme os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não se presta a produção de efeitos patrimoniais pretéritos nem a ser substitutivo de ação de cobrança, in verbis: Súmula 269.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. A propósito, veja a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.488.069 - RN (2013/0043866-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : FRANCISCO GILDÁSIO DE FIGUEIREDO ADVOGADO : VICTOR DA CUNHA MATOSO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, fundamentado nas alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 131): Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando o pagamento da pensão por morte, em favor do marido da segurada, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo.
1. Em se tratando de pedido de reconhecimento da condição de dependente de segurada, falecida em 17.12.1988, não há que se falar em decadência do direito.
2. Não subsiste a distinção existente na legislação previdenciária, vigente à data do falecimento da segurada (Decreto 89.312/84), segundo a qual, apenas o marido inválido teria direito à pensão por morte. Prevalência do regramento trazido pela Constituição Federal de outubro de 1988, consagrando o princípio da igualdade, no que se refere às questões previdenciárias, nos termos do art. 5º, I, c/c o art. 201, V, ambos da Carta Magna.
3. Desta forma, o impetrante, marido da segurada, terá direito à pensão por morte da esposa, independentemente se hígido, como de fato, ou inválido, inclusive, para fins de recebimento do benefício a contar do pleito administrativo (20.03.2009, fl. 11).
4. Remessa oficial e Apelação improvidas. Opostos embargos de declaração foram parcialmente providos (fls. 144/147). Aponta o recorrente violação ao arts. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e 1º da Lei 5.021/66, sustentando que "em sede de mandado de segurança, a eficácia das parcelas pretéritas somente se iniciam após o ajuizamento da ação" (fl. 152). Enfatiza que "o escopo maior do mandado de segurança não é se prestar a uma ação de cobrança, mas tão somente coibir ato ilegal de autoridade pública" (fl. 152).
Defende que "os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança contam-se a partir da data da impetração, não cabendo extensão de seus efeitos a período anterior a seu ajuizamento" (fl. 153). Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso especial (fls. 180/187).
É o relatório. Consta dos autos que o impetrante pleiteou, via mandado de segurança, a sua inclusão no rol de beneficiário de pensão por morte. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao benefício pretendido com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. Contudo, a pretensão de auferir todos os valores suprimidos anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser veiculada em ação de cobrança, conforme entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
1. A Primeira Seção firmou o entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF.
2. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao próprio recurso especial e, assim, reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença que indeferiu a inicial da ação de execução. (AgRg no REsp 1.212.341/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 03/03/2011) EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 5.021/66. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança não é via adequada para a produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF).
2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1047436/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 09/11/2010) Outra não é a orientação do Supremo Tribunal Federal, cristalizada, inclusive, nos verbetes 269 e 271 de sua Súmula.
A propósito, Direito Processual Civil. Mandado de Segurança. Cumulação de pedidos. Descabimento da ordem, quanto a um deles. Indeferimento, quanto ao outro. Sumulas 269 e 271.
1. Envolvendo o segundo pedido pretensão ao pagamento de diferenças atrasadas de vencimentos, não e de ser conhecida a impetração, nesse ponto, em face das Súmulas 269 e 271 do S.T.F., a saber: 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Precedentes.
2. E de ser conhecido o pedido de mandado de segurança, na parte em que reclama, apenas, seja compelida a Mesa da Câmara dos Deputados a examinar, por inteiro, os requerimentos feitos, administrativamente, pelo impetrante, perante aquela Casa do Congresso Nacional. Deve, porém, ser indeferido, em se verificando que a Mesa da Câmara já apreciou, por inteiro, tais requerimentos.
3. Mandado de Segurança conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido. (MS 21.977, Relator Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 4.5.1995, DJ 25.8.1995, p. 26.022, Ementário vol. 1.797-02, p. 335.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a possibilidade de execução, nos próprios autos, das parcelas anteriores à impetração do writ.
Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - REsp: 1488069 RN 2013/0043866-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 10/12/2015). Destaquei. Logo, o indeferimento da inicial, diante da inadequação da via eleita, é a medida que de rigor se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, I, do CPC. O impetrante é isento de custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996). Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.