PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008564-73.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: CID VALERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA - MS20376 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link< https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag> para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/202,2 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. CAMPO GRANDE, 6 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008564-73.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: CID VALERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA - MS20376 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA D E C I S Ã O
I. Os valores a serem requisitados, posicionados na competência de outubro de 2024, quando atualizados pelo sistema de requisição para a atual competência, dezembro de 2024, indicam que estes ultrapassam o limite de 60 salários mínimos.
Decido.
II. Dito isto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto ao interesse de perceber os valores pela via simplificada (RPV), oportunidade na qual deverá renunciar aos valores que excedem a 60 salários mínimos, por documento subscrito pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos para tanto.
III. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ofício precatório.
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
Advogado
DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20376/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008564-73.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: CID VALERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA - MS20376 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA D E S P A C H O
I –
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo devido nos termos sentença/acórdão proferidos, assumindo o ônus de eventual omissão.
II - Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III - Decorrido o prazo e não havendo impugnação ao cálculo apresentado, expeça-se o requisitório de pagamento. A parte exequente pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Informo, outrossim, que o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 60 dias, consoante previsão no art. 3º, § 2º, da Resolução CJF 458/2017.
IV – Informado o levantamento ou decorrido o prazo de quinze (dias) da sua intimação, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CID VALERIO DE OLIVEIRA
Advogado
DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20376/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-73.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CID VALERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA - MS20376 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA S E N T E N Ç A Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da ANVISA, em que a parte autora postula provimento jurisdicional para o fim de que a autarquia ré seja condenada ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio não usufruída e não contada em dobro, para efeitos de aposentadoria, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação e ofereceu duas propostas de acordo nos autos. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido. Observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise da defesa indireta do mérito.
Afasto a preliminar de mérito eis que o pleito formulado pela parte autora não se encontra fulminado pela prescrição. Ora, em que pese o disposto no Decreto n. 20.910/32, e ainda que a parte autora vise obter a conversão de licenças-prêmio anteriores a 1997, é certo que a servidora somente veio a obter a aposentação em 03/10/2022. O direito do servidor de reivindicar o pagamento de parcelas não pagas quando do serviço prestado ao ente público sem a contraprestação inicia-se com o ato de aposentadoria.
A autora se aposentou em 03/10/2022 e ajuizou a ação em 25/07/2023, pelo que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Nesse mesmo sentido, merecem destaque os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
CECON-Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CID VALERIO DE OLIVEIRA
Advogado
DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20376/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-73.2023.4.03.6201 / CECON-Campo Grande AUTOR: CID VALERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA - MS20376 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA D E S P A C H O Sobre a proposta apresentada pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. CAMPO GRANDE, 25 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
CECON-Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
Advogado
DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20376/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-73.2023.4.03.6201 / CECON-Campo Grande AUTOR: CID VALERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA - MS20376 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA D E S P A C H O Considerando o que foi acordado na audiência de conciliação, mantenham os autos na CERCON, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para manifestação das partes sobre o prosseguimento do feito.
CAMPO GRANDE, 11 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
CECON-Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CID VALERIO DE OLIVEIRA
Advogado
DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20376/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-73.2023.4.03.6201 / CECON-Campo Grande AUTOR: CID VALERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA - MS20376 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Fernando Nardon Nielsen, efetuei o agendamento da audiência de conciliação, para o dia 11/03/2024, às 14h00m.
A sessão será realizada por videoconferência e a plataforma utilizada será o Microsoft Teams. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado no processo. As partes e os respectivos advogados são convidados a comparecer, virtualmente, na hora e local designados, para tentativa consensual do conflito. Caso alguma das partes não tenha condições para participar no formato online, deverá informar o Setor de Conciliação, para que seja providenciado o necessário para o seu comparecimento presencial.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelo e-mail da Central Regional de Conciliação de Campo Grande/MS, qual seja: [email protected] e também pelos telefones: (67) 3320-1195, ou pelo celular (67) 9.9142-7936 (somente whatsapp). Servirá o presente ato para fins de intimação. CAMPO GRANDE, 22 de fevereiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CID VALERIO DE OLIVEIRA
Advogado
DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20376/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-73.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CID VALERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA - MS20376 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA A T O O R D I N A T Ó R I O CONTESTACAO-ACORDO Fica intimada a parte autora para:
I - em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre proposta de acordo. (art. 1º, inc. XI, da Portaria nº 31 de 30/03/2021).
II - no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc. VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 25 de setembro de 2023.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Passo à análise da pretensão vertida em Juízo. Cinge-se a presente controvérsia em torno de pedido da parte autora, servidora pública federal aposentada, requerendo o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças decorrentes da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída e não contada em dobro para efeitos de aposentadoria.
O pleito vertido na petição inicial merece prosperar, conforme passo a apreciar. Inicialmente, entendo que a questão de mérito não comporta grandes delongas eis que o direito ao pagamento das diferenças ora reclamadas pela parte autora já foi reconhecido em jurisprudência. A respeito do assunto, destaco os seguintes dispositivos: O artigo 87 da Lei n. 8.112/90 assim dispunha: Art.
87 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1° (Vetado) § 2° - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. Posteriormente, com o advento da lei n. 9.527/97, a dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art.
87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.” (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Por sua vez, o artigo 7º da Lei n. 9.527/97 prevê que: “Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n° 8112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.” Portanto, a legislação, mesmo após extinguir a licença-prêmio, assegurou o direito daqueles que já haviam adquirido o benefício (caso da parte autora), o direito a usufruí-lo nos termos do artigo 7º acima.
No entanto, somente admitiu expressamente a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia nas hipóteses de falecimento do servidor, conforme se depreende da análise do artigo acima. Entretanto, "conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" STJ,AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de acolher, para todos os fins, o tempo no qual o servidor público foi colocado em disponibilidade remunerada.” (AgRg no REsp 614.047/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007 p.606). De outro lado, o artigo 5º da Lei nº 8.162/91, previa, para fins de aposentadoria, a contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor.
Ocorre que, a despeito de o referido dispositivo legal ter sido revogado, pelo artigo 18 da Lei nº 9.527/97, este diploma legal, em seu artigo 7º, tratou de resguardar os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei nº 8.112 /90, até 15 de outubro de 1996. Portanto, embora inexista, nas normas de regência, previsão expressa que autorize a conversão, em dinheiro, de licença-prêmio não gozada, têm admitido os tribunais, à luz da responsabilidade civil do Estado (CF art. 37, § 6º), bem como para evitar enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ser compensado pecuniariamente, em virtude de não haver exercido, por razões de interesse público, o direito que lhe é conferido por lei.
Restou claro dos documentos acostados aos autos que o demandante possuía 180 (cento e oitenta) DIAS de licença prêmio e que para a aposentadoria não foram utilizados, portanto não gozou do período correspondente a SEIS meses de licença-prêmio a que tinha direito (ID’s 301883532). A negativa de compensação de tal período constitui enriquecimento sem causa pelo ente público. Em que pese a possibilidade do indeferimento do pedido de gozo das licenças do servidor público diante da imperiosa necessidade de serviço, tal situação não pode resultar na supressão desse direito, que, caso não exercido, deve ensejar compensação, de natureza pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público.
A negativa do direito e a ausência da devida compensação pecuniária ofende o princípio contido no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Para corroborar esse entendimento, acrescento que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade do serviço, tem direito à indenização, em razão da responsabilidade objetiva da Administração.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013.
2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA”.
5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE-AgR 833590 Relator Ministro Luiz Fux, DJE de 10/11/2014). “1. Recurso extraordinário com agravo.
2. Administrativo. Servidor Público.
3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721001 RG/RJ, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 07/03/2013). A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria, conforme se vê das ementas dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 396977, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE de 24/03/2014).
Diante do exposto, conclui-se que a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada em face do interesse público e não contada em dobro independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Nesse contexto, entendo que a partir do momento que o direito vindicado pela parte autora já foi reconhecido em iterativa jurisprudência, não há motivo para negar-lhe o direito à percepção de diferenças impondo-lhe obstáculos tal qual levado a efeito pela ré.
Em consequência, deverá a Administração arcar com o pagamento das diferenças apuradas a esse título, afastada na hipótese a prescrição quinquenal, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos e sobre eles incidir juros de mora desde a citação, tudo nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com relação à incidência de imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento na Súmula 136: “o pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao imposto de renda”.
Anoto, ainda que por se tratar de verba de natureza indenizatória também não há retenção de contribuição para a seguridade social (PSS). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes dos Tribunais Superiores.
2. A pretensão tem fundamento na responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 884 do CC, pelo que não há falar em violação ao princípio da legalidade.
3. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda e PSS.
4. O pagamento da indenização deve ser arbitrado de acordo com o montante percebido à época da aposentadoria, momento a partir do qual se reputam preenchidos os requisitos para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
5. Reexame necessário tido por interposto e apelação não providos. (AC 00030112520124036102, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Dessa forma, comporta acolhimento a pretensão vertida na inicial, sendo que a exatidão dos valores devidos será averiguada quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de condenar a ANVISA ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída pelo autor e não utilizada para aposentadoria, correspondente a 180 (cento e oitenta) dias, no valor equivalente ao último salário anterior à aposentadoria, com incidência de juros de mora e atualização monetária de acordo com a Resolução nº 658/2020-CJF.
Sobre o valor apurado não deverá incidir imposto de renda tampouco PSS (contribuição previdenciária). Deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativamente, desde que comprovados nos autos. O pagamento das diferenças será apurado após o trânsito em julgado e deverá ser efetuado acrescido de correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade de Justiça. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para que, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.259/2001, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas conforme parâmetros estipulados nesta sentença (Enunciado nº 32 do FONAJEF), dando-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório.
Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 2 de setembro de 2024. GABRIELA FRAZÃO DE SOUZA Juíza Federal Substituta