PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-80.2026.4.03.6100 AUTOR: DAIANE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA ARDITO DE OLIVEIRA - SP461787 REU: R TORRES PARTICIPACOES LTDA, UNIVEBET GAMING LTDA, NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, METROPOLITANA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014
DECISÃO
Vistos em pedido de tutela provisória. Reconheço a ilegitimidade passiva de R TORRES PARTICIPACOES LTDA, UNIVEBET GAMING LTDA, METROPOLITANA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA tendo em vista que estes réus são pessoas jurídicas de direito privado, figura que não se encontra prevista como legitimada a ser réu no âmbito desta Justiça Federal, conforme previsão do art. 109 da CRFB.
Acrescento ainda que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o que poderia legitimar a permanência de R TORRES PARTICIPACOES LTDA, UNIVEBET GAMING LTDA, METROPOLITANA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo desta demanda, vez que as condutas são diversas e os resultados distintos, de modo que a conduta de cada uma das rés não influencia inexoravelmente no resultado da outra, podendo uma instituição ser responsabilizada, enquanto outra não, e com base em fatos diversos.
Posto isto, reconheço a ilegitimidade passiva de R TORRES PARTICIPACOES LTDA, UNIVEBET GAMING LTDA, METROPOLITANA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 109, inciso I da CRFB. O processo prosseguirá, exclusivamente, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Federal - JEF, com pedido de tutela provisória, que passo a analisar. Com relação à tutela de urgência, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do artigo 300, do CPC. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que os elementos coligidos até o momento não permitem afirmar, com segurança suficiente à concessão da medida, a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, o esclarecimento dos fatos controvertidos exige a competente instrução probatória, assim como a oportunidade de ampla defesa da parte requerida. Por oportuno, registro que não se vislumbra, neste momento processual, quaisquer das hipóteses de tutela de evidência, previstas no art. 311 do CPC. Por outro lado, não restou demonstrada urgência suficiente que legitime a concessão da medida requerida, neste momento processual.
No mais, não há risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida em sentença.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. Sem prejuízo, desde logo esclareço que haverá nova apreciação do pedido de tutela provisória por ocasião da sentença, independentemente de provocação das partes. Intimem-se. REMETAM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DO JUIZADO (PAUTA CEF). Prossiga-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto