PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008564-83.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
AUTOR: ANA BATISTA LOPES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA MOURA MACHADO - SP359722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EXTINÇÃO EXECUÇÃO Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 6 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANA BATISTA LOPES SILVA
Advogado
JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008564-83.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANA BATISTA LOPES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA MOURA MACHADO - SP359722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 25 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANA BATISTA LOPES SILVA
Advogado
JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008564-83.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANA BATISTA LOPES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA MOURA MACHADO - SP359722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 28 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANA BATISTA LOPES SILVA
Advogado
JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008564-83.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANA BATISTA LOPES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MOURA MACHADO - SP359722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Havendo discordância em relação aos valores, deverão justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entendem devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial.
Caso se trate de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. A consulta para verificação do limite de alçada pode ser feita no site https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios (tabela para verificação de valores limite). No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório.
Por fim, no caso de pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 18 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA BATISTA LOPES SILVA
Advogado
JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-83.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANA BATISTA LOPES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MOURA MACHADO - SP359722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS ID 340951559 - Acolho os embargos de declaração, porquanto, na forma do parecer da contadoria judicial (ID 342081762), verificou-se o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Assim, passa a constar do dispositivo exclusivamente o que segue: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo o intervalo de 01/05/2020 a 31/05/2020;
2. conceder o benefício de aposentadoria a partir da DER (16/12/2022).
3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Oficie-se à APSDJ para que implante em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no , da no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA BATISTA LOPES SILVA
Advogado
JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-83.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANA BATISTA LOPES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MOURA MACHADO - SP359722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS, e o pagamento dos valores atrasados, desde a DER.
Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. Em audiência foi produzida a prova oral. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, quais sejam, contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses efetivamente contribuídos à Previdência, consoante art. 25, inc. II da Lei de Benefícios. Ainda quanto à carência, o art. 27 da Lei n. 8.213/91 estabelece que: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do e no art.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA BATISTA LOPES SILVA
Advogado
JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-83.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANA BATISTA LOPES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MOURA MACHADO - SP359722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência e:
1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao INSS para manifestar-se da petição do ID 322766630 e documentos seguintes;
2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/09/2024, às 17:30h, neste Juizado Especial Federal, de modo presencial a fim de comprovar o período requerido, laborado como empregada doméstica, para fins previdenciários. Fica ciente a parte autora que , que comparecerão independentemente de intimação e portando documento oficial de identidade com foto. Juntem as partes a qualificação completa das testemunhas e cópia do documento pessoal de identidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
As partes e eventuais testemunhas deverão comparecer vinte minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação. Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da lei 9099/95. Faculto à parte autora juntar os documentos tendentes a comprovar os respectivos vínculos empregatícios, tais como ficha de registro de empregados, contrato de trabalho, holerites, extrato do FGTS, entre outros, dos períodos mencionados, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA BATISTA LOPES SILVA
Advogado
JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-83.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANA BATISTA LOPES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MOURA MACHADO - SP359722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “ID 320583238: Fica o autor intimado para manifestar-se no prazo de 15 (dias), informando se efetuou o pagamento das guias.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 8 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA BATISTA LOPES SILVA
Advogado
JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-83.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANA BATISTA LOPES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MOURA MACHADO - SP359722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a CEABDJ para que forneça as guias de complementação para os períodos solicitados pela parte autora, recolhidos abaixo do mínimo, com data de vencimento que possibilite o pagamento pela parte autora. Deve o autor diligenciar para a realização do pagamento na data programada, independentemente de intimação nos autos. Com o pagamento comprovado nos autos, intime-se o INSS para manifestação.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 27 de fevereiro de 2024.
artigo 17, § 4º
Lei nº 10.259/2001
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial e implantação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
art. 11
13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Adoto, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade prescindem de implemento simultâneo, ainda que vertidas contribuições previdenciárias depois de atingida a idade mínima. Isto porque tal exigência não consta da redação do §1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações.
Em regra, este ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Cumpre asseverar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS, dispunha: Art.19.
A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (grifo meu) Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da súmula n. 225 do E.
Supremo Tribunal Federal e súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Importante ressaltar que, de fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do artigo 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações.
Os recolhimentos vertidos na qualidade de segurados contribuinte individual e facultativo devem ser computados para fins de apuração de tempo de contribuição. No entanto, sua situação difere da situação do empregado, uma vez que, por ser responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, deve comprovar o pagamento da exação para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social.
É o que determinam os artigos 30, inciso II, e 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, vejamos: “Art.
30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”. Urge asseverar que procede regularmente a autarquia previdenciária ao exigir do segurado o pagamento das contribuições em atraso na forma do artigo 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista o caráter contributivo do sistema previdenciário adotado no País.
Além disso, o segurado contribuinte individual e o facultativo deve atentar-se ao disposto no artigo 21 da Lei nº 8.112/91, que trata da alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, que é de 20% em regra, sendo que o seu parágrafo segundo aponta que no caso de o segurado optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o salário de contribuição será de 11% ou de 5% a depender do caso.
Na hipótese de o segurado ter contribuído na forma do § 2º mencionado e pretender contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, nos termos do § 3º do artigo 21, sob pena de indeferimento do benefício (§ 5º), conforme segue: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011 b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) No caso dos autos, o requisito etário restou cumprido pela autora nascida em 23/06/1960.
A demandante alega que a autarquia previdenciária desconsiderou os seguintes períodos: 02/01/2016 à 31/05/2016 – ELISA BRASILINA SILVA 05/2020 - contribuinte individual O primeiro período não pode ser reconhecido, diante da ausência de início de prova material contemporânea, uma vez que a empregadora doméstica, depois de muitos anos, foi procurada pela autora e inseriu de memória os dados na CTPS, sem base documental, não atendendo ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
JÁ as contribuições relativas ao ano de 2020, devidamente complementadas (IDs 322766646 e seguintes), podem ser computadas para fins de aposentadoria, nos termos do art. 216 do Decreto nº 3.048/99
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a averbar o período de 01/05/2020 a 31/05/2020, inclusive para fins de carência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada neste ato.
Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.