PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008564-85.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: EDSON DOS SANTOS DIMAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164
DESPACHOintime-se a CEF para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, considerando o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito , no prazo de 15 (quinze) dias. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008564-85.2023.4.03.6100 AUTOR: EDSON DOS SANTOS DIMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A
DESPACHO
Aceito a petição ID 416758454 como início do cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação e/ou verba honorária e custas, no valor de R$ 4.901,61, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil).
Registre-se que, decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008564-85.2023.4.03.6100 AUTOR: EDSON DOS SANTOS DIMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A
DESPACHO
Aceito a petição ID 416758454 como início do cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação e/ou verba honorária e custas, no valor de R$ 4.901,61, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil).
Registre-se que, decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON DOS SANTOS DIMAS
Advogados
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5008564-85.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EDSON DOS SANTOS DIMAS Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado.
São Paulo, 21 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5008564-85.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EDSON DOS SANTOS DIMAS Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado.
São Paulo, 21 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDSON DOS SANTOS DIMAS
Advogado
TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008564-85.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: EDSON DOS SANTOS DIMAS Advogado do(a)
APELANTE: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008564-85.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: EDSON DOS SANTOS DIMAS Advogado do(a) APELANTE: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EDSON DOS SANTOS DIMAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nos autos de ação de revisão das cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia em que se discute a abusividade das taxas de juros, além de cobranças indevidas.
Na inicial, a parte apelante alega que firmou “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS“ com a CEF, com juros efetivo de 7,9347% a.a. (e nominal de 7,6600% ao ano), em 360 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 02/09/2019. Alega que o contrato celebrado encontra-se eivado de cláusulas abusivas, gerando desequilíbrio contratual.
No mérito, requer a revisão do contrato em questão, com a consequente declaração de nulidade das cobranças indevidas (taxa de administração e seguro), o cálculo sem capitalização mensal, e a repetição do indébito. A gratuidade foi indeferida (ID 291740180). Em contestação, a CEF alega, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de qualquer irregularidade no contrato, especialmente quanto à cobrança de seguro, taxa de administração e do Sistema Price, e a necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais (ID 291740238).
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON DOS SANTOS DIMAS
Advogados
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008564-85.2023.4.03.6100 AUTOR: EDSON DOS SANTOS DIMAS Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Nos termos da Portaria n.º 83/2023 deste Juízo Federal, fica a parte RÉ, CEF intimada para apresentar contrarrazões à APELAÇÃO ou RECURSO ADESIVO, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil).
São Paulo, 29 de abril de 2024
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON DOS SANTOS DIMAS
Advogados
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008564-85.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EDSON DOS SANTOS DIMAS Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EDSON DOS SANTOS DIMAS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do contrato celebrado e o recálculo das prestações devidas, com expurgo das cobranças que entende indevidas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior das tarifas cobradas abusivamente e do seguro prestamista. Narra ter celebrado com a ré, em 31.07.2019, contrato de financiamento para a aquisição do imóvel residencial situado na Rua Martin Burchard, 201, Brás, São Paulo, prevendo o parcelamento do mútuo em 360 parcelas de R$ 1.270,85.
Alega a existência de cobrança de taxa de juros acima da média de mercado, de juros capitalizados mensais, de taxas e/ou tarifas administrativas relativas às despesas pela concessão do financiamento; da taxa de administração de contrato (TAC), bem como a ilegalidade do seguro prestamista. Sustenta a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente, devendo tais valores serem restituídos ou abatidos no saldo devedor a ser revisado, sem prejuízo do recálculo de todo o contrato, com a exclusão dos valores indevidos.
Ao ID 286813379, foi indeferida a tutela provisória de urgência. Citada, a CEF apresentou contestação ao ID 289360757, aduzindo, em suma, a ausência de cláusulas abusivas, bem como a legalidade dos juros praticados. Pugna, assim, pela improcedência da demanda. Instadas, a CEF informou não ter provas a produzir (ID 299141662), e o autor apresentou réplica ao ID 299964232, noticiando não ter interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Ausentes questões preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Trata-se de contrato de mútuo firmado em 31.07.2019, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que o imóvel sito à na Rua Martin Burchard, nº 201, ap.512, Brás - São Paulo/SP, foi dado em garantia da satisfação da dívida por meio de alienação fiduciária, na forma regulada pela .
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON DOS SANTOS DIMAS
Advogados
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008564-85.2023.4.03.6100 AUTOR: EDSON DOS SANTOS DIMAS Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Ciência as partes quanto ao retorno dos autos da Central de Conciliação.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre as preliminares arguidas na contestação e documentos com ela juntados, no prazo de 15 (quinze) dias No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON DOS SANTOS DIMAS
Advogados
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008564-85.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: EDSON DOS SANTOS DIMAS Advogados do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por EDSON DOS SANTOS DIMAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para afastar o comprovado uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato ou em mercado, deferindo-se o depósito para a garantia do Juízo das parcelas restantes, no valor incontroverso de R$ 889,60. Narra ter firmado com a RÉ contrato de financiamento para aquisição do imóvel residencial situado na Rua Martin Burchard, 201, Brás, São Paulo, prevendo o parcelamento do mútuo em 360 parcelas de R$ 1.270,85.
Alega que o contrato possui juros acima do permissivo legal, notadamente em razão da capitalização, que, ao seu ver, não estaria prevista expressamente no contrato. Sustenta a ilegalidade da cobrança de taxas ou tarifas administrativas, relacionadas à cobrança de despesas pela concessão do financiamento, bem como do seguro prestamista. Aduz o direito de realizar o depósito judicial do valor das prestações no valor incontroverso, bem como de devolução dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao ID 282382255 indeferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita, intimando-se o autor para comprovar o recolhimento das custas inicias. O despacho foi cumprido ao ID 286612182 e documentos anexos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Recebo a petição de ID 286612182 e documentos que a instruem como emenda à petição inicial. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos processuais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não se verifica. O cerne da discussão travada em caráter antecipatório é a possibilidade de alteração do valor das prestações referentes ao contrato de financiamento de ID 281833269, com exclusão dos juros capitalizados, autorizando-se o depósito judicial do valor incontroverso, para fins de suspensão de sua exigibilidade.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON DOS SANTOS DIMAS
Advogados
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008564-85.2023.4.03.6100 AUTOR: EDSON DOS SANTOS DIMAS Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID 281833263: Com base nas informações constantes na declaração de imposto de renda é possível se extrair que o autor conta com imóvel, aplicações financeiras, de modo a não evidenciar a alegada hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o autor para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial. Não cumprida a determinação, venham conclusos para extinção. I.C. São Paulo, 14 de abril de 2023.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 291740236). A r. sentença julgou improcedente o pedido de revisão contratual, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado (ID 291740253). Apela a parte autora, alegando a ilegalidade da capitalização dos juros, a abusividade dos juros remuneratórios e pugna pela revisão das cláusulas contratuais no que concerne à taxa de administração e seguro, além de requerer a restituição em dobro do indébito (ID 291740254).
Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. amg
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008564-85.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: EDSON DOS SANTOS DIMAS Advogado do(a) APELANTE: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A apelação foi interposta pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito.
De início, cabe destacar que a aplicação do CDC, confirmada pela Súmula 297 do
C. STJ e pelo
C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF, não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas alegadamente prejudiciais aos direitos do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual impugnada impôs a este último onerosidade excessiva ou representou, de qualquer forma, desequilíbrio contratual. Assim, a incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes, especialmente se embasadas em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas.
Acrescento que a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Não apuradas irregularidades para afastar a validade e a eficácia do contrato de alienação fiduciária, ato jurídico perfeito, ele deve ser mantido em seus termos originais, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, ambos do CC/02.
No que tange à taxa de juros, dispõe o art. 192 da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
A citada emenda revogou o § 3º do art. 192, que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, sob pena da cobrança superior a este limite ser enquadrada como crime de usura, punido nos termos que a lei determinar. A Lei Complementar regulamentadora, entretanto, nunca foi editada. Sobre a matéria, o c. STF editou a súmula vinculante nº 07, que dispõe: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
A Lei da usura (Decreto nº 22.626/33) dispõe sobre os juros nos contratos e veda expressamente a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, de acordo com os arts. 4º e 5º e não se aplica às instituições financeiras por força da Lei 4.595/64, que dispõe sobre política e as instituições bancárias, monetárias e creditícias, excluindo a aplicação nas operações e serviços bancários do limite de juros previstos da Lei da Usura, e fixando que devem ser observadas as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central – BACEN.
Vejamos as disposições: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover” Confirmando a inaplicabilidade da Lei de Usura, sobreveio a súmula 596 do
C. STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Com isso, conclui-se que não há impedimento legal para cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano quando se trata de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional – SFN.
Neste sentido, foi o julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nanci Andrighi, julgado em 22/10/2008, cujo informativo segue abaixo transcrito: “No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios:
1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF;
2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade;
3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002;
4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora:
1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual;
2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes:
1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008”. Sobreveio a súmula 382 do c. STJ, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
O entendimento é repetido ainda hoje nos julgamentos do
C. STJ, vejamos: “79210510 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 E 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no Recurso Especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
" (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.091.280; Proc. 2022/0078732-1; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 11/04/2023)” Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596, já mencionada: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. A norma foi objeto do Tema 33 de repercussão geral do c. STF que resultou na edição da Tese a seguir indicada: “Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”.
Abaixo a ementa do citado julgamento: “10274250 - CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da suprema corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido. (STF; RE 592377; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marco Aurélio; Julg. 04/02/2015; DJE 20/03/2015; Pág. 65)”. Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
E o julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/12, abaixo transcrito: “EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. O contrato de mútuo é uma das essências da atuação das instituições financeiras, que emprestam determinado montante de dinheiro e se remuneram pela cobrança da taxa de juros. Atualmente no mercado existem sistemas de amortização que são mais usados, dentre eles o Sistema Price. O contrato, firmado em 31/07/2019 prevê as condições de financiamento, estabelecendo a taxa de juros reduzida contratada anual nominal em 7,6600% e a efetiva em 7,9347%, além do sistema de amortização Price (informações no quadro, item “B”, ID 291740162 – Pág. 2).
Não há qualquer ilegalidade em sua aplicação. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo), recaindo sobre o saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. Esse sistema de amortização pressupõe, tão somente, o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento.
A jurisprudência já se pronunciou sobre a legalidade da aplicação da Tabela Price nos contratos bancários, conforme se verifica do julgado desta e. Primeira Turma: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA: AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE CAPITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário.
2. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
4. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Por sua vez, a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais. Precedentes.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
6. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
7. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a exequente pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
8. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.
9. Não há falar, igualmente, em abusividade das denominadas "despesas diversas", previstas em contrato. O inadimplemento da obrigação dá à exequente o direito de restituição das despesas havidas, tendo sido objeto do contrato a chamada "pena convencional" (cláusula décima).
10. Em razão da sentença de procedência parcial da pretensão deduzida, é de ser reconhecida a sucumbência recíproca, contudo compensando-se integralmente os honorários advocatícios.
11. Agravo legal improvido.” (AC 03006225819934036102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, v.u., TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular. A respeito especificamente da contratação de seguro, ressalto ser ela obrigatória quando da celebração de contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, por expressa disposição do art. 5º, inciso IV da Lei 9.514/97.
O mutuário, entretanto, tem a faculdade de contratar seguradora diversa daquela indicada pela CEF, nos termos da súmula 473 do
C. STJ, in verbis: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. Entretanto, a parte autora não comprovou que foi compelida a contratar o seguro, constando nas cláusulas 24.3 e 24.4 que lhe foi oferecida “mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional” e que a apólice de seguros poderia ser substituída por outra que fosse conveniente ao ora apelante (ID 291740162 – Pág. 20).
Em relação à taxa de administração, importa observar que a própria Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, atribuiu ao Conselho Curador do FGTS a fixação de normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros envolvidos nas operações de financiamento (art. 5º, VIII). Exercendo essa atribuição, foi editada, pelo Conselho Curador, a Resolução nº 702, de 04/10/2012, de acordo com a qual exclusivamente nas operações com pessoas físicas, será cobrado um valor máximo de R$ 25,00 referente à taxa de administração (art. 38).
Por sua vez, o Banco Central do Brasil – BACEN editou a Resolução nº 4.676, de 31/07/2018, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre os integrantes do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, ao qual também se insere o contrato ora analisado. Conforme disposto no ato normativo, art. 14, as operações no âmbito do SFH podem incluir tarifas mensais de administração de contrato limitada a R$ 25,00 pela prestação desse serviço a pessoas naturais.
No contrato, a referida taxa está prevista, dentre outros dispositivos ao longo do contrato, na Cláusula
5 – Encargo Mensal do Devedor – Composição, Forma e Local de Pagamento (ID 291740162 – Pág. 8). A partir desse cenário, percebe-se que a taxa de administração encontra fundamento em lei e foi prevista contratualmente, não havendo que se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. Não é outro o entendimento do
C. STJ e desta E. Turma: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI.
1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.
2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.
3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).
4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. JÁ a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.
5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.
6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
8. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos.
2. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao se debruçar sobre a questão, firmou entendimento no sentido de que a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo, competindo ao referido conselho fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros.
4. A referida taxa, ademais, pode ser cobrada no valor de até R$ 25,00 por mês, exclusivamente nas operações com pessoas físicas, nos termos do art. 38 da Resolução nº 702, de 04.10.2012, do Conselho Curador do FGTS e do art. 14, II da Resolução CMN nº 4.676, de 31.07.2018.
5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4.380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966.
6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente.
7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual.
8. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. SÓ caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos.
9. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005789-59.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) O mutuário estava ciente, desde a contração, de todos os encargos legais que seriam cobrados, inexistindo irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica.
Não havendo prova de cobrança abusiva, fica afastado eventual direito à restituição de valores. Da verba honorária Em razão da sucumbência recursal, instituído no artigo 85, §11, do CPC/2015, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E SISTEMA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta por Edson dos Santos Dimas contra a Caixa Econômica Federal (CEF), visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Alegam-se abusividades na taxa de administração, no seguro e no uso do Sistema Price, bem como a ilegitimidade da capitalização de juros.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há abusividade na aplicação da Tabela Price como sistema de amortização e na capitalização dos juros; (ii) verificar a legitimidade da taxa de administração prevista contratualmente; e (iii) apurar a obrigatoriedade e a regularidade da contratação de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
III. Razões de decidir A Tabela Price é considerada lícita pelo ordenamento jurídico e jurisprudência consolidada do STJ, não configurando capitalização de juros vedada. A previsão contratual é expressa e atende aos requisitos legais. A taxa de administração encontra fundamento na Resolução 702/2012 do Conselho Curador do FGTS, além de estar devidamente prevista no contrato e limitada pelo teto legal de R$ 25,00.
O seguro habitacional é obrigatório nos contratos do SFH, conforme art. 5º, inciso IV, da Lei 9.514/1997. O contrato ofereceu opções de apólices ao mutuário, não havendo compulsoiedade na escolha da seguradora indicada pela CEF.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a validade das cláusulas contratuais quanto à taxa de administração, seguro habitacional e sistema de amortização. Tese de julgamento: “1. É lícita a aplicação da Tabela Price em contratos bancários quando expressamente pactuada.
2. A taxa de administração, limitada pela legislação pertinente, não caracteriza abusividade.
3. É obrigatória a contratação de seguro habitacional em financiamentos no âmbito do SFH, sendo facultado ao mutuário optar por seguradora diversa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC, arts. 421 e 421-A; Lei 8.036/1990, art. 5º, VIII; Lei 9.514/1997, art. 5º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.091.280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.04.2023; STF, Súmula Vinculante nº
7.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL
Lei nº 9.514/97
Da aplicabilidade do CDC: Com relação à aplicabilidade do CDC nos contratos bancários, cumpre referir que o c. Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Não obstante, tratando-se de contrato regido por legislação específica, as normas consumeristas incidirão apenas quando não colidentes com a norma especial.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE COLIDENTES COM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
1. O CDC é aplicável aos contratos do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo.
2. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas. [...]” (STJ, 1ª Seção, REsp 489701, relatora Ministra Eliana Calmon, d.j. 28.02.2007) Conquanto se admita, nessas ações, a incidência das normas e princípios do CDC, seu efeito prático decorrerá de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé.
Da alienação fiduciária Na alienação fiduciária em garantia de dívida, a instituição financeira tem, desde o início, a propriedade fiduciária do bem, ainda que se trate de propriedade resolúvel, mantendo o fiduciante tão somente a posse direta do bem. Na hipótese de inadimplemento da obrigação, o devedor-fiduciante fica obrigado a entregar o bem ao credor-fiduciário, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor-fiduciário.
O procedimento para consolidação da propriedade fiduciária está disciplinado no artigo 26 da Lei nº 9.514/97, segundo o qual o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Não ocorrida a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Da limitação da taxa de juros A parte autora requereu a redução da taxa de juros aplicada ao contrato, para adequação às taxas praticadas pelo mercado.
Como é cediço, não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. A Constituição Federal, no artigo 192, § 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN n.º 4). Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/03.
A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei n.º 4.595/64. O e. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, positivado na Súmula n.º 596, de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto n.º 22.626/33, por estarem sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando limitadas por lei.
A matéria foi submetida a julgamento em rito de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.070.297/PR), tendo sido editada a Súmula STJ n.º 422 (O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH). Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
No caso concreto, verifica-se que foi pactuada taxa nominal anual de 7,6600%, com taxa efetiva de 7,9347, conforme letra B.8 do contrato, de sorte que não se constata qualquer abusividade (ID 281833269-pág.2). Da Tabela Price O método de cálculo pelo Sistema Francês de Amortização segundo a Tabela Price, conforme previsto no contrato (ID 281833269- item B.3), não implica, por si só, a utilização de juros excedentes à taxa pactuada ou à sua capitalização mensal composta.
Trata-se de um modelo matemático consistente, que permite apurar, antecipadamente, uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do financiamento e de cota de juros remuneratórios, dado um prazo de amortização e uma taxa nominal de juros. Nesse sistema, calculam-se as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos, que a amortização seja positiva e que ao final do prazo pactuado o saldo devedor seja liquidado.
A Tabela Price indica, com base em sua fórmula matemática, parcelas periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros que decresce ao longo do período e outra de amortização, que cresce de forma exponencial. Registro que o fato de se verificar a existência de saldo residual ao final do prazo da amortização não decorre do método de cálculo por esse sistema, mas das discrepâncias entre o critério de reajuste do saldo devedor e do valor das prestações.
Da capitalização composta de juros Nos termos da Súmula 121 do Excelso Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13.12.1963, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Até a vigência da Lei nº 11.977/2009, que incluiu o artigo 15-A na Lei nº 4.380/1964, não havia previsão legal para a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação.
Nesse sentido foi firmado entendimento sob o rito de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. (...) (STJ, REsp 1.070.297, 2ª Seção, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julg.: 08.09.2009) Com a entrada em vigor do novo regramento legal, passou a ser admissível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Confira-se o seguinte precedente, também firmado em sede de recursos repetitivos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL (...) 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. (...) (STJ, REsp 1124552, Corte Especial, Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão, Data de Julg.: 03.12.2014) No caso concreto, o contrato foi firmado posteriormente a 08.07.2009 (data do início da vigência da Lei nº 11.977/2009), época na qual já era admitida a capitalização de juros, desde que houvesse previsão contratual nesse sentido. Verifica-se da leitura do contrato que há previsão expressa de incidência de juros remuneratórios com capitalização mensal, em caso de impontualidade (cláusula 10.1), de forma que não se verifica abusividade em decorrência dos juros compostos.
Da Taxa de Administração De acordo com a regulação do Sistema Financeiro Nacional, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras (artigo 4º, VI, da Lei n.º 4.595/64), bem como limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover (inciso IX): Ainda, cabe ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 9º).
O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.251.331, adotando a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, assentou que, nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (REsp nº 1.251.331/RS).
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, para pessoas físicas, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. “[...] Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]” (STJ, 2ª Seção, REsp 1251331 e 1255573, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, d.j. 28.08.2013) Todavia, com o advento da Resolução nº 3.932 do Conselho Monetário Nacional, de 16 de dezembro 2010, que altera e consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) para financiamento imobiliário, foi prevista a cobrança de taxa de administração pelo agente financeiro, limitada a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
No caso em tela, o contrato foi celebrado em 31.07.2019, portanto após a vigência da Resolução CMN 3.932/2010, de forma que não é vedada a cobrança da Taxa de Administração, desde que prevista em contrato, o que é a hipótese presente. Do seguro habitacional Alega a parte autora à ocorrência de venda casada em relação ao seguro habitacional, oferecido junto à assinatura do contrato. Inicialmente, deve-se considerar que, embora o seguro habitacional seja uma exigência obrigatória para os contratos firmados no âmbito do SFH (artigo 14 da Lei nº 4.380/64, artigo 20, d e f, do Decreto-Lei nº 73/66, artigo 2º da Medida Provisória nº 2.197-43/01, artigo 79 da Lei nº 11.977/09), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual.
Sendo vedada, portanto, a vinculação da contratação do financiamento à aquisição do seguro habitacional com o próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador, o que configura venda casada (artigo 39, I, do CDC). Nesse sentido, anoto a Súmula nº 473 do c. Superior Tribunal de Justiça: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
Anoto que o entendimento sumulado tem como precedente dentre outros, o Acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 969.129 pela 2ª Seção daquele Tribunal, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, em que restou fixada a tese: “1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC”.
No caso em tela, não resta demonstrada a ocorrência de venda casada, tendo em vista o teor da cláusula 24.3, do contrato de financiamento (ID 281833269- pág.20): 24.3- O(s) DEVEDOR(ES) confirma(m) que lhe(s) foi(ram) oferecidas mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional. Condenação à devolução dos valores cobrados em excesso.
No que concerne à devolução dos valores cobrados em excesso, a jurisprudência dos Tribunais, posteriormente consolidada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sua Súmula nº 159, ainda na vigência do Código Civil de 1916, fixou-se no sentido de exigir do interessado na reparação a prova inequívoca de má-fé por parte do autor da cobrança excessiva: Súmula STF nº 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
E, nos autos, não há qualquer prova quanto à prática de má-fé. Em verdade, ao exigir da parte autora valores que são devidos por força de cláusulas contratuais, não há sequer como se imputar à CEF a pretensão de pedir mais do que foi devido. Conclusões finais Tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nulidades, ilegalidades ou vicio na manifestação de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas, sendo indevida a revisão contratual.
Portanto, não se verifica a plausibilidade do direito invocado, de forma que improcede a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais devidas e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
A Lei nº 10.931/2004, que regulamenta os contratos de financiamento com alienação fiduciária, estabelece que, nas ações judiciais que tenham por objeto os contratos de financiamento de imóveis, a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas estará condicionada ao depósito do valor controvertido, no tempo e modo contratados (art. 50). Além disso, nos termos do parágrafo 5º do mesmo artigo, é vedada a suspensão da obrigação principal, em caráter liminar, sem o depósito de seu valor integral.
Nota-se que a previsão legal não se coaduna com a pretensão autoral de consignar em Juízo mensalmente o valor que entende correto (com base em parecer técnico produzido unilateralmente). Ademais, registro que o contrato firmado vincula as partes, gerando obrigações. O princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a própria segurança jurídica das relações obrigacionais, de sorte que não se verifique desequilíbrio injustificado em desfavor de qualquer das partes.
No negócio jurídico em exame, foram observados os pressupostos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma não defesa em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes. Não há na adesão, por si só, qualquer vício de consentimento, não sendo papel do Poder Judiciário substituir a vontade dos contratantes. Em relação à capitalização composta de juros, com a entrada em vigor da Lei nº 11.977/2009, passou a ser admissível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Confira-se o seguinte precedente, firmado em sede de recursos repetitivos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL
1. Para fins do art. 543-C do CPC:[...] 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.. [...] (STJ, REsp 1124552, Corte Especial, Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão, Data de Julg.: 03.12.2014) No caso concreto, o contrato foi firmado posteriormente a 08.07.2009 (data do início da vigência da Lei nº 11.977/2009), época na qual já era admitida a capitalização de juros, e há a previsão de sua ocorrência no contrato (ID 281833269 – pág. 10). Assim, ante a ausência de maiores elementos que comprovem as alegações autorais, não há como reconhecer, em análise sumária, a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Determino a remessa dos autos à Central de Conciliação desta 1ª Subseção Judiciária de São Paulo (SP), para inclusão em pauta e realização de audiência de conciliação. Cite-se a ré para responder aos termos da presente demanda, salientando que o prazo para apresentação de contestação terá início na data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do artigo 335, I, do CPC.
Aguarde-se, pois, o desfecho do incidente de conciliação.