AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008564-86.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: ANNA LUISA SOUZA SANTOS REPRESENTANTE: ANTENOR SOUZA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA JULY SOUZA SANTOS - MS26220, AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido liminar, formulado em mandado de segurança, no qual a impetrante requer a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, para posterior matrícula em curso superior.
Extrai-se do relatório da decisão agravada a questão trazida a Juízo: Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Anna Luíza Souza Santos, representada por seu genitor Antenor Souza Santos, em face do Pró-Reitor do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul - IFMS, no qual foi apresentado o seguinte pedido em sede de liminar: “Seja deferida a medida liminar, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, nos termos do artigo 7°, III da lei 12.016/09; Sendo o pedido apreciado liminarmente após o prazo ofertado pela instituição e ensino UFMS-Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, que assegure a impetrante a possibilidade de realizá-la fora do prazo estabelecido, de modo a não perder seu direito.” Narra a impetrante, em resumo: “A impetrante é aluna do Instituto Federal do Mato Grosso do SulCampus de Três Lagoas, sendo uma exímia aluna, extremamente dedicada e hábil, que sempre aspirou conquistar uma vaga em uma Universidade Federal (...) Teve todo empenho em estudar para as provas, realizar os exames necessários para sua aprovação no Sistema de seleção unificado- SISU, certa que em caso de aprovação seu ingresso na instituição seria imediato.
No entanto, sua matrícula está sob risco com a alegação de que a impetrante ainda não possui o certificado de conclusão do Ensino Médio, certificado este que é preciso para o ingresso em curso de nível superior. A genitora da impetrante entrou em contato com a coordenação e direção do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul- Câmpus de Três Lagoas, local em que a impetrante cursou o Ensino médio e obteve a recusa na expedição da declaração de conclusão do ensino médio, conforme anexo.
Porém o que se verá nos autos é que tal recusa se configura uma violação ao direito a educação, ao acesso ao ensino superior que é direito, entendendo que a impetrante deve obter a certificação do ensino médio, após demonstração de capacidade e maturidade em passar em uma seleção para o Curso de Direito-Bacharelado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Câmpus de Três LAGOAS/MS (...) No presente caso a impetrante pelos aspectos objetivos já concluiu o ensino médio, porém o Instituto Federal não realizou a adequação da estudante a nova matriz curricular. (...) A impetrante, aluna da instituição IFMS, preenche os requisitos necessários para obter a certificação do Ensino médio, tendo proficiência para tanto, capacidade e excelente desempenho, conforme pode-se notar do histórico escolar da referida aluna. (...) Deste modo, não existem argumentos que forcem uma acadêmica com capacidade suficiente para ingressar no ensino superior, a permanecer no ensino médio que sob prisma da nova matriz curricular do curso já estaria encerrada essa etapa, por mera burocracia.” Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Inconformada, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a reforma de decisão impugnada.
DECIDO. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles : "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
No que tange a questão posta à análise, convém ressaltar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, Lei n.º 9.394/1996, estabelece as condições para acesso ao ensino superior, que é através da conclusão do ensino médio ou equivalente e a aprovação em processo seletivo. No presente caso, a despeito dos argumentos defendidos pela agravante, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos para a concessão do provimento postulado, tendo em vista que a agravante não demonstrou ter concluído integralmente o ensino médio ou equivalente.
Nesse sentido, extrai-se da decisão de origem, in verbis: (...) No caso, verifica-se que a impetrante cumpriu apenas a segunda exigência do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, diante de sua aprovação em processo seletivo para graduação. A conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito essencial para a certificação almejada e, bem assim, para o ingresso em curso superior, exigência essa que não foi mitigada pela Lei 14.040/2020, que apenas dispensou o estabelecimento de ensino de educação básica da obrigatoriedade de observar o mínimo de dias letivos.
No caso, o documento ID 246528589 é no sentido de que a impetrante ainda não concluiu o ensino médio. Portanto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato que indefere a emissão de certidão de conclusão do ensino médio à impetrante, bem como na recusa de se efetuar a matrícula do candidato, aprovado no vestibular, mas que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio. (...) Portanto, diante da exigência legal de conclusão do ensino médio ou equivalente para ingresso no ensino superior, nos termos da Lei n.º 9.394/1996, não vislumbro a relevância da fundamentação a ensejar, neste momento, a concessão da liminar pleiteada.
Assim vem se pronunciando este E. Tribunal: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, DA LEI Nº 9.394/96.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito do impetrante de obter provimento jurisdicional que determine ao Diretor da ESCOLA G B - ENSINO FUNDAMENTAL LTDA que expeça o certificado de conclusão do ensino médio, independentemente de ter concluído o 2º e o 3º anos do Ensino Médio, bem assim que seja realizada a matrícula no Curso de Direito, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em razão de sua aprovação no processo vestibular desta instituição de ensino superior.
2. O fato de o autor ter logrado bom êxito em ser aprovado no vestibular e ter conseguido cursar o 1º ano da faculdade satisfatoriamente não se afigura suficiente para instar a escola a certificar a conclusão de curso, que, em verdade, não fora concluído - mormente porque não há respaldo legal que ampare o referido pleito.
3. O art. 44 da Lei de Diretrizes e Base da Educação exige - para ingresso na educação superior - o preenchimento de dois requisitos, a saber, que o aluno tenha concluído o ensino e que tenha sido classificado em processo seletivo.
4. No presente caso, muito embora o impetrante tenha sido aprovado no vestibular da universidade impetrada, tal circunstância, por si só, não é o suficiente para o ingresso no curso superior escolhido, já que desacompanhada da outra condição necessária exigida pela norma, qual seja, a conclusão do ensino médio.
5. Apelação desprovida; reexame necessário provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009519-29.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/01/2020, Intimação via sistema DATA: 30/01/2020). Oportuno destacar, outrossim, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Destaco, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. São paulo, 03 de outubro de 2022.