Intimação
D- Órgão
- 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CLEITON WESLEY DE OLIVEIRA
- Advogados
- OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 188842/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008564-90.2025.4.03.6302 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: CLEITON WESLEY DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por CLEITON WESLEY DE OLIVEIRA contra a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob o entendimento de ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0011796-74.2020.4.03.6302.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de aposentadoria por invalidez, os requisitos legais para a concessão/manutenção do benefício são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
A constatação de uma lesão, doença ou deformidade, no entanto, não gera automaticamente, por si só, o direito à aposentadoria por invalidez, na medida em que deve ser avaliada em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências/repercussão que trará para a capacidade laboral do acometido, levando-se sempre em conta sua profissão habitual. A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada.
