RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 447629/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 EXEQUENTE: D.
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SP447.629 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. INTERESSADO: B. F. B. D. S. S.,
I. N. D. S. S. -.
I. INTERESSADO: B. F. B. D. S. S.,
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da requisição de pagamento enviada ao Tribunal. CAMPINAS, 20 de agosto de 2026.
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 447629/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: D.
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SP447.629 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. INTERESSADO: B. F. B. D. S. S.,
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
D. C.
Advogados
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 447629/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: D.
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SP447.629 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. INTERESSADO: B. F. B. D. S. S.,
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
D. C.
Advogados
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 447629/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 EXEQUENTE: D.
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SP447.629 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. INTERESSADO: B. F. B. D. S. S.,
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Atente-se o patrono de que o Contrato deve estar devidamente assinado pela parte autora, com objeto pertinente à Ação, percentual a ser destacado e qual advogado ou Sociedade de Advogados (informando o CNPJ) deverá constar no destacamento, ou a proporção para cada advogado caso o destacamento seja para mais de um.
Estando em termos, autorizo a Secretaria a proceder ao referido. Caso contrário, visando a celeridade do feito, o destacamento será indeferido, com a expedição somente em nome da parte autora. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DORIVAL CROTT
Advogados
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 447629/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 EXEQUENTE: D.
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SP447.629 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
ID 423304621: Vista à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos cálculo atualizado das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título. CAMPINAS, 5 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL CROTT
Advogados
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 447629/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: D.
C. Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRARI CORREA - SP447.629, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. INTERESSADO: B. F. B. D. S. S.,
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O
Intime-se a fonte pagadora (INSS/CEAB/DJ e BANESPREV) para que comprove o cumprimento da obrigação contida no título judicial. Serve o presente como ofício. CAMPINAS, 15 de julho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL CROTT
Advogados
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 447629/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
AUTOR: D.
C. Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRARI CORREA - SP447.629, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se ação ajuizada por D.
C. em face da União – Fazenda Nacional, objetivando a isenção de imposto de renda e a repetição de indébito, em razão de doença grave diagnosticada. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e
Decido. Quanto à preliminar de ausência de guias de recolhimento, rejeito-a. O objeto primário da presente ação é a declaração de isenção de imposto de renda e, posteriormente, a sua repetição, se o caso, o que será aferido em fase de cumprimento de sentença, quando caberá a parte autora apresentar todos os documentos para comprovar os valores devidamente descontados a título de imposto de renda nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, reputo-a impertinente. Isto porque não houve pedido de gratuidade de Justiça pela parte autora. No mérito, anoto que de acordo com o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, aquele que estiver acometido com moléstia grave faz jus à isenção do desconto de imposto de renda dos proventos de aposentadoria: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela , de 2004) (Vide , de 2015) A isenção, nas mesmas condições, também é assegurada sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, por expressa disposição do inciso XXI, do , da (com a redação dada pela ): (...)
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL CROTT
Advogados
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 56140/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: D.
C. Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 REU: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Fica facultado às partes manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. CAMPINAS, 14 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL CROTT
Advogados
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 56140/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: D.
C. Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 REU: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 04/10/2024 às 12h30min - VICTOR LUDWIG GONDIM DE OLIVEIRA - Clínico Geral, na sede deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso.
CAMPINAS, 23 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL CROTT
Advogados
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 56140/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: D.
C. Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos. Converto o julgamento em diligência. D. C., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de isenção de imposto de renda c.c. pedido de repetição de indébito tributário, em face da UNIÃO FEDERAL, para o fim de ver declarada sua isenção do pagamento de IRPF em razão de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Com efeito, o Autor juntou documentação médica nos ID 260172764 e 260172793, entretanto, a União contestou o feito requerendo realização de perícia médica oficial e manifestando-se pelo reconhecimento da procedência do pedido em caso de resultado positivo quanto à doença grave, nos termos do Parecer PGFN/CRJ 701/2016.
É caso de deferir a produção da prova, uma vez que as isenções se interpretam literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional) e a documentação carreada à inicial não deixa fora de dúvida a existência de cardiopatia grave (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença.
2. É bem de ver que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, em especial quanto a necessidade de realização de perícia médica, o que não se admite em sede instrumental.
3. Eventual análise do pedido formulado pela agravante configuraria supressão de instância, pois sequer houve análise pelo juízo de piso.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL CROTT
Advogado
GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 56140/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: D.
C. Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID 268939289: Considerando a decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender o crédito tributário relativo ao IRPF descontado mensalmente dos proventos de aposentadoria do autor, oficie-se a fonte pagadora, a saber INSS e BANESPREV, para cumprimento no prazo de 15 dias. Serve o presente como ofício.
Intimem-se. CAMPINAS, 6 de fevereiro de 2023.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DORIVAL CROTT
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-92.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: D.
C. REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado a título de IRPF sobre a aposentadoria da parte autora, portadora de doença grave.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em sede de cognição sumária, tendo em vista os elementos trazidos aos autos, verifica-se a presença de ambos os requisitos, o que justifica a concessão da medida. A probabilidade do direito reside na documentação apresentada pela parte requerente, que demonstra estar acometido de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
O perigo de dano, por seu turno, se infere da circunstância de que os valores descontados mensalmente a título de IRPF serão revertidos ao seu tratamento médico, visando à recuperação/manutenção da saúde.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para suspender o crédito tributário relativo ao IRPF descontado mensalmente dos proventos de aposentadoria do autor. Nessa medida fica a União obrigada a suspender qualquer desconto a esse título, o que deverá ocorrer a partir do próximo pagamento. Ficam os réus obrigados a comprovar nos autos, no prazo improrrogável de quinze dias, a adoção das medidas administrativas para o fiel cumprimento da presente decisão.
Fixo pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato, em caso de descumprimento. Oficie-se ao INSS e à BANESPREV para integral cumprimento da tutela deferida, sob as penas cominadas. CAMPINAS, 28 de outubro de 2022.
Lei nº 11.052
Lei nº 13.105
art. 6º
Lei 7.713/88
Lei 8.541/92
Art. 6º
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Deste modo, para a outorga da isenção do imposto de renda necessária se faz a cumulação dos requisitos de percepção de proventos de aposentadoria/pensão e estar acometido por uma das doenças arroladas no dispositivo legal acima.
A isenção tributária do imposto de renda para aqueles acometidos com moléstia grave também pode incidir sobre a complementação de aposentadoria, consoante dispõe o art. 35, §4ª, inciso III, do Decreto 9.580/2018: Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...)
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Analisando a possibilidade de aplicação de analogia ou interpretação extensiva para fins de conceder a isenção do IRPF para portadores de moléstias não elencadas no rol normativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 250 dos Recursos Repetitivos determinou que tal rol é taxativo, não permitindo a concessão da isenção em razão de outras moléstias que não estejam indicadas, como se observa: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010) - grifei O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão, firmou entendimento no mesmo sentido, pela taxatividade do rol normativo, como se observa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR
DECISÃO
JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).
2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.
4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) - grifei Em regra, a isenção de tributação pelo IRPF apenas se aplica àqueles segurados que mantenham a caracterização da invalidez, aferida pelas perícias periódicas determinadas pela Autarquia Previdenciária, de modo que sua ausência injustificada a qualquer delas permite tanto o cancelamento do benefício como da isenção que lhe é inerente, nos termos do art. 30, §1º, da Lei 9.250/95: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
Porém, há entendimento jurisprudencial em sentido contrário, defendendo a desnecessidade de exames periódicos para garantia da isenção uma vez concedida, que doravante ganha evidência por força da vedação a que o aposentado por invalidez se submeta a tais exames para manutenção do benefício ao completar sessenta anos de idade, nos termos do §1º do art. 101 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.063/2014: Mandado de segurança - Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria - Neoplasia maligna - Art. 6o, XIV, Lei 7.713/88 e art. 30, Lei 9.250/95 - Embora desnecessária, foi demonstrada a atualidade da moléstia - A Lei Federal não exigiu a elaboração de exames periódicos que atestassem a atividade da doença - Preservação da dignidade da pessoa humana -Restituição das quantias descontadas a partir do ajuizamento da ação - Concessão da segurança (Voto 23526) (TJ-SP - MS: 1903531720118260000 SP 0190353-17.2011.8.26.0000, Relator: Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2012, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/07/2012) - grifei Ademais, o caput do art. 30 da Lei 9.250/1995 estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão da isenção do imposto de renda: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ocorre que, no âmbito judicial, mostra-se desnecessário laudo médico oficial para concessão da isenção, já que não é o único meio para a prova da existência da moléstia, cabendo ao magistrado, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento livremente, consoante posicionamento do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas.
2. Agravos Internos do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos. (AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) - grifei Tal entendimento foi cristalizado, nos termos da Súmula 598 do STJ, que dispõe: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Deve-se atentar que o intuito do legislador foi desonerar o portador de doença grave, permitindo que suporte as despesas necessárias ao tratamento ou acompanhamento da enfermidade.
Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem sinais de persistência, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. Neste sentido, o STJ já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ.
I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. (...)
III - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas. Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os quais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp 1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp 1235131/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 25/03/2011. Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, do Enunciado Sumular n. 627/STJ, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
IV - Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente.
V - Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. Portanto, da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF.
VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) - grifei Tal entendimento foi cristalizado, nos termos da Súmula 627 do STJ, que dispõe: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Também o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), notadamente quanto ao portador de neoplasia maligna, possui o seguinte julgamento: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...)
5. Ora, ainda que se trate de paciente assintomático no momento, não se faz necessária à demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. Isso porque mesmo que o paciente venha a obter sucesso em seu tratamento e a doença se estabilizar, deve-se garantir-lhe condições de continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para que haja controle da doença.
6. Quanto ao tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação a recidiva da enfermidade, para o que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
7. Ora, restando, pois, comprovado que o autor foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna, doença essa expressamente prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão vitalícia.
8. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011703-48.2014.4.03.6100/SP - Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA - Quarta Turma - D.E. Publicado em 26/10/2018) - grifei No caso concreto, consta que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e da complementação de aposentadoria lhe paga pela BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, conforme ID 260172788.
A moléstia grave que a parte autora é acometida, isto é, cardiopatia grave (miocardiopatia isquêmica), está comprovada pelos documentos médicos por ela acostados, bem como pelo laudo pericial de ID 341154159 e encontra-se elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, ficando evidenciada a probabilidade do seu direito à isenção do imposto de renda. Sobre o tema colaciona-se acórdão proferido pelo TRF3: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
1. A isenção prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/1988, aplica-se aos contribuintes aposentados portadores das moléstias nele mencionadas, dentre elas a cardiopatia grave.
2. Os exames médicos colacionados com a inicial bem como a perícia médica judicial comprovam ser o autor portador de cardiopatia grave desde novembro de 2004 quando foi acometido por infarto agudo do miocárdio e se submeteu à revascularização miocárdica com colocação de ponte safena.
3. No Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
4. Em conclusão, o autor tem direito a isenção do imposto de renda sobre os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data em que ficou comprovada a doença, bem como a repetição dos valores pagos a esse título, nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros de mora.
5. Apelo e remessa oficial improvidos (Processo 0001065-47.2010.4.03.6115 - Apelação - Desembargador Federal Johonsom Di Salvo - TRF3 - Sexta Turma - Data da Publicação: 21/08/2015) Ademais, consigno que o termo inicial do direito à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria/pensão é a data em que contribuinte comprova ter se tornado portador de moléstia grave. Neste sentido é o posicionamento do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
2. Recurso Especial não provido. (REsp 1727051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018) - grifei No caso em exame, fixo como termo inicial do direito da parte autora à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de pensão/aposentadoria a data de 13/04/2022, que se refere à data indicada no documento juntado ao ID 260172764. Em relação ao termo final da referida isenção, não há que se definir prazo para tanto, tendo em vista os precedentes acima analisados, que definem a duração da benesse enquanto perdurar a condição de saúde e o tipo de moléstia que lhe deram causa.
Portanto, pelos documentos que instruem o feito, está devidamente demonstrado que a parte autora é portadora de cardiopatia grave (miocardiopatia isquêmica), tendo o direito à isenção prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/1988, desde a data de 13/04/22. Quanto ao pedido da União – Fazenda Nacional para que a parte autora comprovasse a natureza do seu plano de aposentadoria complementar, observo que tal providência é desnecessária, visto que o STJ já firmou entendimento de que a isenção ora tratada se aplica qualquer que seja o plano.
Aliás, neste sentido tem-se recente decisão do TRF3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO. - O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. - No caso dos autos, restou comprovado que o autor é aposentado e portador de neoplasia de próstata, CID: C61.
Dessa forma, faz jus à isenção sobre os proventos de aposentadoria. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria de forma parcelada ou resgatados em sua integralidade. A referida regra legal não faz qualquer restrição a ponto de afastar a incidência da isenção relativamente aos saques de previdência privada, qualquer que seja ou plano e, portanto, mesmo na hipótese de resgate puro da reserva matemática.
Assim, ainda que a legislação sobre a isenção deva ser interpretada literalmente, ex vi do disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a pretensão da parte autora merece ser acolhida. - Em relação à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, alterada pela de nº 784/2022, ambas do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). - Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em que foi vencida a União, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - Apelação provida (Processo 5021279-96.2022.4.03.6100 - Desembargador Federal André Nabarrete Neto - TRF
3 - 4ª Turma - Data da Publicação: 02/05/2024) - grifei
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar em favor da parte autora o direito à isenção prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/1988 sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição e sobre os proventos de aposentadoria complementar por ela recebidos BANESPREV; ii) determinar que a União - Fazenda Nacional, ora parte ré, abstenha-se de exigir o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos pela parte autora do BANESPREV; e iii) condenar a União - Fazenda Nacional, ora parte ré, a restituir à parte autora todos os eventuais valores de imposto de renda retidos na fonte sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição e sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos por aquela do BANESPREV, devidamente corrigidos pela taxa Selic, nos termos da fundamentação.
Nesses termos, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 267217729. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.
4. Agravo de instrumento improvido (TRF-3. Agravo de instrumento nº 5004804-32.2022.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Marcelo Mesquita Saraiva, j. em 19/10/2022 – grifei). Assim, determino a realização da perícia médica, por médico oficial, devendo a Secretaria providenciar o agendamento de data e horário junto ao perito. Após a designação, proceda-se às devidas comunicações, intimando-se o Autor, na pessoa de seu advogado, para que compareça à perícia médica na data e horário agendados, munido de documento oficial de identificação e de todos os exames, laudos, atestados e eventuais outros documentos relativos a seu estado de saúde para auxílio do perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas/SP, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto