PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008564-93.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SONIA REGINA RODRIGUES BURATTO Advogado do(a)
AUTOR: SHIRLEY BUSTAMANTE DOURADO - SP438503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SONIA REGINA RODRIGUES BURATTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a concessão de benefício de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, bem como o pagamento dos valores atrasados. Com a inicial, vieram documentos. Decisão ID 332095008: determinada a emenda da inicial, sobrevindo a petição ID 333091057, com documentos.
Decisão ID 335676332: concedidos os benefícios da justiça gratuita e determina a citação. O INSS apresentou a contestação ID 338097938, com prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no ID 339449003. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.
2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso em análise, evidenciada a prescrição, uma vez que decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda (26/06/2024) e o indeferimento administrativo (20/09/2018 – ID 329944168 – p. 37). Assim, se procedente o pedido autoral, estão prescritas as prestações anteriores a 26/06/2019. 2.2) MÉRITO O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/1991 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Na redação anterior do inciso I do artigo 74, dada pela Lei 13.183/2015, o prazo para requerimento era de 90 dias para que o início do benefício retroagisse à data do óbito, para todos os dependentes. E, anteriormente, por força da Lei 9.528/97, o prazo era de 30 dias. Em resumo, a regra é que benefícios requeridos dentro do prazo da lei vigente à época do falecimento são pagos desde a data do óbito.
Caso contrário, na data do requerimento administrativo (DER). A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No tocante à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16 da Lei 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) As disposições referentes à prova da união estável (art. 16, §§ 5º e 6º), incluídas pela Lei 13.846, de 18/06/2019, somente se aplicam aos óbitos ocorridos após a sua vigência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Para cônjuge ou companheiro, em relação aos óbitos ocorridos após a vigência da Lei 13.135/2015, em 18/06/2015, deve ser observado o disposto no inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, para a fixação do prazo de duração da pensão: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No caso dos autos, ocorrido o falecimento do Sr. Wilson Buratto, em 21/02/2018 (certidão de óbito ID 329944165), a autora, na condição de cônjuge do pretenso instituidor, protocolou junto ao INSS, em 18/09/2018, requerimento à concessão do benefício de pensão por morte NB 186.706.369-4, indeferido pela autarquia, por falta da qualidade de segurado do falecido (ID 329944168 - p. 37).
Em relação à qualidade de dependente da autora, não há controvérsia nos autos, conforme certidão de casamento (ID 329944166). O ponto controvertido restringe-se à qualidade de segurado do Sr. Wilson Buratto. Consta do CNIS (ID 329944168 – p. 27-33) que a última contribuição previdenciária foi recolhida em 10/2016, como contribuinte individual. Com isso, considerando o período de graça de 12 meses (art. 15, II, Lei 8.213/91), e o disposto no § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91 (“a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”), o marido da autora perdeu a qualidade de segurado em 15/12/2017, antes do óbito (21/02/2018).
É importante ressaltar que não há que se falar na prorrogação de 24 meses do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, pois o falecido não possuía 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, segundo se extrai do CNIS. O então segurado estabeleceu seu primeiro vínculo de 02/05/1979 a 21/09/1979 (METALCOR TINTAS E VERNIZES METALGRAFICOS LTDA), após o que perdeu a qualidade de segurado, reingressando ao RGPS de 13/07/1982 a 30/07/1983 (BANCO BRADESCO S.A.).
Em seguida, houve nova perda da qualidade de segurado, com reingresso de 01/07/1986 a 31/01/1987 (AUTÔNOMO), seguido de contribuições de 01/03/1987 a 31/12/1989 (AUTÔNOMO). Perdeu novamente a qualidade de segurado, com reingresso de 01/11/1991 a 31/08/1994 (AUTÔNOMO), seguido de contribuições de 01/12/1994 a 31/12/1994 (AUTÔNOMO), 01/04/1995 a 31/12/1995 (AUTÔNOMO) e 01/02/1996 a 30/09/1997 (AUTÔNOMO).
A qualidade de segurado foi perdida mais uma vez, com reingresso de 01/10/2011 a 31/10/2011 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), seguido de nova perda, e posterior reingresso de 01/06/2014 a 31/10/2014 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), com contribuições de 01/08/2014 a 31/08/2014 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – período concomitante) e 01/12/2014 a 31/12/2014 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). Voltou a perder a qualidade de segurado, com reingresso de 01/03/2016 a 31/07/2016 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), seguido de contribuições em 01/09/2016 a 31/10/2016 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL).
Por derradeiro, perdeu a qualidade de segurado em 15/12/2017, conforme já exposto. Portanto, verifica-se que, por diversas vezes, houve a perda da qualidade de segurado, impossibilitando o recolhimento ininterrupto de 120 contribuições mensais. Tampouco há prova nos autos de que, após o recolhimento da última contribuição, o esposo da autora estava em situação de desemprego involuntário, a atrair a prorrogação de 12 meses disposta no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Ressalto que apenas o desemprego involuntário justifica a incidência da prorrogação, pois este foi o critério eleito pelo constituinte originário (art. 201, III, CF), descabendo ampliar para outras hipóteses. Desse modo, considerando a falta da qualidade de segurado de seu cônjuge quando do óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto