PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008564-94.2023.4.03.6000 IMPETRANTE: DHC PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos, com fulcro no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da controvérsia é decidir se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros deve ser limitada ao montante correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A impetrante sustentou que a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros deveria ser limitada ao montante correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, argumentando que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 não teria revogado o referido parágrafo único, mas apenas o caput do dispositivo.
A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, no qual foram fixadas as seguintes teses: a) o do Decreto- (com a redação dada pelo Decreto-) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; b) o e parágrafo único da superveniente , ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; c) o nciso I, do Decreto- revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e d) a partir da entrada em vigor do nciso I, do Decreto-, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.
O raciocínio adotado pelo STJ é claro: o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 e o respectivo parágrafo único formavam uma unidade normativa em torno de um núcleo comum, qual seja, o limitador de 20 salários mínimos. O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 suprimiu expressamente esse limitador para as contribuições previdenciárias, enquanto o art. 1º, inciso I, do mesmo diploma aboliu o teto para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.
Sendo o parágrafo acessório em relação ao caput, a revogação deste acarretou, inexoravelmente, a perda de eficácia daquele, em aplicação do princípio hermenêutico segundo o qual o preceito principal, ao ser suprimido, arrasta consigo os dispositivos acessórios que dele dependem. Precedentes: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA S. INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 149, § 2º, III, A, CF. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/01. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 325, 495 E 518. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO SUBMETIDO AO TETO. STJ. TEMA REPETITIVO 1079.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança vindicada. A pretensão da apelante consiste em obter o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao Sistema S, INCRA e salário-educação após a EC n. 33/01.
2. A base de cálculo da contribuição destinada a terceiros (folha de salários) é constitucional, tendo em vista que o rol do artigo 149, § 2º, III, a, CF é meramente exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não se verifica inconstitucionalidade nas contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, INCRA e salário-educação) devidas pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001 (Temas 325, 495 e 518 da repercussão geral). Precedentes do TRF1.
4. No julgamento do Tema Repetitivo 1079, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
5. De acordo com a modulação de efeitos, o julgado não incidirá para as empresas que propuseram ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Porém, a limitação da base de cálculo fica restrita até a data da publicação do acórdão (02/05/2024). No caso dos autos, considerando que a impetrante não obteve decisão favorável, não incide a modulação dos efeitos do julgado, de modo que não há crédito tributário a ser reconhecido em seu favor.
6. Apelação a que se nega provimento.
7. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (TRF-1 - (AMS): 10003368320194014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 09/12/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/12/2024 PAG PJe 09/12/2024 PAG) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO APÓS A EC 33/01. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 1.079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONTRIBUINTE NÃO ABRANGIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O art. 149 da CF/88 dispõe que: "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo" (...) "§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:" (...) "III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada".
2 - O Poder Constituinte derivado, no inciso III, § 2º, do referido dispositivo constitucional, fez uso do termo “poderão”, o que resulta numa faculdade de adotar os parâmetros estabelecidos nas alíneas a e b, e não uma imposição. Tratou, portanto, de elencar exemplificativamente as bases de cálculo para as contribuições destinadas a terceiros, e não de revogar a espécie de tributo.
3 - O
C. STF já teve a oportunidade de se manifestar, em sede de repercussão geral, reconhecendo ser constitucional a exigência das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE após o advento da EC 33/01, entendimento este que deve ser estendido a outras contribuições de terceiros, dada a identidade de bases de cálculo adotadas (isto é, folha de salários) e a natureza jurídica das contribuições.
4 - A jurisprudência do
C. STJ pacificou-se no sentido de que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos, sobre a totalidade da folha de salários (Tema Repetitivo 1.079).
5 - No intuito de reduzir o impacto da alteração da corrente firmada, foram modulados os efeitos da tese do
C. STJ para salvaguardar o direito das empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema nº 1.079, em 25/10/2023, e que tenham obtido decisão favorável, restringindo-se, porém, os reflexos financeiros até a publicação do acórdão repetitivo, em 02/05/2024. Hipótese não verificada no caso dos autos.
6 - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50054795420204036114, Relator: JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, Data de Julgamento: 03/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2025) (grifo nosso) Igualmente, com relação ao Tema 1.390 (REsp 2.187.625/RJ), o STJ também estendeu o mesmo entendimento para as demais contribuições. Restou consolidado que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI também não é limitada pelo teto do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.
O Tribunal entendeu que essas contribuições possuem leis de regência próprias ou utilizam a folha de salários integral como base de cálculo constitucional (art. 195, I, CF), o que torna o limite legal anterior inaplicável: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) Por conseguinte, é imperativa a denegação da segurança.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida pela parte impetrante, nos termos da fundamentação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme a Súmula 512 do STF e a Súmula 105 do STJ. Custas na forma da lei. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R.
I. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DHC PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado
LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB 20311/SC)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008564-94.2023.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: DHC PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL oms D E C I S Ã O DHC PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança, apontando o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS como autoridade coatora.
Formulou os seguintes pedidos: 3.1 Reconhecer e declarar o direito líquido e certo da Impetrante para que recolha as contribuições devidas a terceiros (Salário educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) observando-se o limite de 20 salários-mínimos vigentes para a sua base de cálculo; (...) 3.7. Condenar a RÉ ao reembolso das custas processuais adiantadas pela Impetrante. Notificada, a autoridade prestou informações, sustentando que "a limitação de 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com a revogação do limite previsto no caput do art. 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, já que não é possível subsistir em vigor a limitação prevista no parágrafo estando revogada a limitação prevista no caput do artigo correspondente".
Manifestando-se, o Ministério Público Federal informou que não iria manifestar "acerca do mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do trâmite processual".
É o relatório.
Decido. Verifica-se que esta matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no STJ, com delimitação da questão controvertida nos seguintes termos: Tema 1079: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
A Corte Superior determinou, ainda, a suspensão de processos em todo território nacional, conforme acórdão proferido no ProAfR no RESP 1.898.532, com relatoria da Min. REGINA COSTA, publicado no DJE em 18/12/2020, em afetação conjunta com o REsp 1905870/PR. Vejamos:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão controvertida: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”.
Com efeito, tendo em vista que a determinação de suspensão abarcou a totalidade dos feitos relativos à discussão sobre a limitação da base de cálculo, dos tributos em exame, em vinte salários mínimos, inviabiliza, por ora, o prosseguimento da presente demanda. Considerando a decisão do
C. STJ no julgamento do REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079/STJ), determino o sobrestamento deste feito até o julgamento dos recursos ou outra deliberação. A título de cooperação, pugno que a parte autora, caso tenha ciência de julgamento do tema, peticione nos autos. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.