PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-95.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VALDINEI SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA TOLEDO MACHADO - SP454148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por VALDINEI SILVA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apresentou sua contestação sustentando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido aduzido pelo autor. É o conciso relatório.
Decido.
1. Preliminares 1.1 Incompetência Afasto a preliminar de eventual incompetência absoluta, eis que feito possui valor da causa inferior à alçada deste juízo, sendo despicienda a prévia renúncia aos valores excedentes. Lembro que o valor da condenação não se confunde com a alçada, e pode sim superar 60 salários-mínimos, ocasião em que será dado à parte autora optar pela execução via ofício precatório ou requisição de pequeno valor. 1.2 Coisa julgada Alega o INSS a ocorrência de coisa julgada em relação ao feito n. 5002217-06.2018.4.03.6102, que tramitou perante a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto.
Em consulta ao PJe pude constatar que no referido processo o autor pretendeu obter a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade especial dos seguintes períodos, dentre outros: “PACCA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. ME. (REPAMA), na qual o autor laborou no período: 08/10/2001 até 09/02/2009; na função de rebarbador, conforme laudo anexado no procedimento administrativo e na sua CTPS; VIBROTEST BALANCEAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
EPP., na qual o autor laborou nos períodos: 13/11/2009 até 02/05/2012; e 12/11/2012 até os dias atuais; na função de soldador, conforme laudo anexado no procedimento administrativo e na sua CTPS” O pedido foi julgado parcialmente procedente “para determinar ao INSS que considere que a parte autora, além dos períodos já reconhecidos administrativamente (de 8.10.2001 a 9.2.2009 e de 1.7.2013 a 8.7.2016), desempenhou atividades especiais também nos períodos de 3.11.2009 a 2.5.2012 e de 12.11.2012 a 30.6.2013”.
O trânsito em julgado ocorreu em 26/10/2019 e o INSS cumpriu a determinação em 13/11/2020. Parte do período objeto da ação anterior também foi postulado no presente feito: “Período: 08/10/2001 a 09/02/2009 Empresa: REPAMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Cargo: Rebarbador Período: 13/11/2009 a 03/04/2012 e 12/11/2012 a 12/11/2019 Empresa: VIBROMAQ SISTEMA DE VENTILACAO LTDA Cargo: Soldador”. Assim sendo, tenho que a questão referente ao labor de 08/10/2001 a 09/02/2009; de 03/11/2009 a 02/05/2012; de 01/11/2012 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 08/07/2016 já se encontra chancelada pela coisa julgada, razão pela qual julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 V, do Código de Processo Civil.
O feito prossegue em relação ao período de 09/07/2016 a 12/11/2019. 1.3 Impugnação ao pedido de assistência judicial gratuita O réu requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, argumentando que não houve a comprovação de miserabilidade ou prejuízo do próprio sustento. No entanto, o STJ já afastou a possibilidade de indeferimento de justiça gratuita com base em critério não previsto na norma legal, como, por exemplo, a obtenção de renda bruta acima do limite de isenção de imposto de renda (AIRESP 2013.02.97328-6 e EAARESP 2013.01.84953-5).
O § 3º do artigo 99 do CPC expressamente dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo que, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica e a mera impugnação do réu não permite afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada. Por conseguinte, rejeito a impugnação do réu para deferir, ao autor, os benefícios da justiça gratuita.
2. Mérito O tempo de atividade especial é aquele em que o segurado trabalha durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. A exposição do trabalhador a estes agentes nocivos deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço.
Assim, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, havia verdadeira presunção (absoluta) de exposição a agentes nocivos pelo mero enquadramento da atividade do trabalhador às categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após o advento da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, através de documentos específicos e outros meios de prova.
Demais disso, a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - grifo nosso). Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A).
Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
No presente caso, o autor pretende o reconhecimento de atividade especial no período de 09/07/2016 a 12/11/2019, onde exerce o cargo de soldador na empresa VIBROMAQ SISTEMA DE VENTILACAO LTDA. Para tanto, junta o PPP (ID 256879738) onde consta a apuração dos seguintes níveis de ruído: a) de 19/10/2015 a 02/10/2016 de 96,49 dB(A); b) de 03/10/2016 a 01/10/2017 de 79,14 dB(A); c) de 02/10/2017 a 30/09/2018 de 94,3 dB(A); d) de 01/10/2018 a 30/09/2019 de 87,49 dB(A); e) de 01/10/2019 a 31/12/2019 de 88,95 dB(A); f) de 01/01/2020 a 30/09/2020 de 88,95 dB(A); g) de 01/10/2020 a 07/12/2020 de 97,7 dB(A).
Nos períodos ‘a’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’ o nível apurado no local ultrapassava o limite de tolerância previsto na legislação, de 85 db(A). Por outro lado, no período ‘b’ o período não superou o limite referente ao ruído, e quanto aos demais agentes, consta do PPP o uso eficaz de EPIs, afastando a possibilidade de enquadramento como atividade especial. Assim sendo, reconheço o desempenho de atividade especial apenas nos períodos de 09/07/2016 a 02/10/2016 e de 02/10/2017 a 07/12/2020.
Acrescendo-se o período ora reconhecido àqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS e no processo 5002217-06.2018.4.03.6102, com aplicação do ágio previsto em lei (1,4x), verifica-se que na DER (13/04/2022) a parte autora contava com 35 anos, 10 meses e 28 dias, já considerando o pedágio previsto na EC 103/2019, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Desse modo, deverá o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial do segurado utilizando os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista, e, ao final, conceder o benefício.
3. Tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, antecipo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: a) extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 08/10/2001 a 09/02/2009; de 03/11/2009 a 02/05/2012; de 01/11/2012 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 08/07/2016, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de coisa julgada; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação proposta por VALDINEI SILVA DOS SANTOS, a fim de condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: b.1) averbar o período de 09/07/2016 a 02/10/2016 e de 02/10/2017 a 07/12/2020 como tempo de atividade especial; b.2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/04/2022; b.3) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022. Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01) e o ajuizamento da ação neste JEF, o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 2 de agosto de 2024. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta