MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008564-96.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: SANTA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: NILSON DA SILVA BERMUDES - SP445533 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pediu justiça gratuita. Alega o impetrante que, em 21/08/2018 fez requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inicialmente indeferido e desde de 28/04/2021, no aguardo de decisão recursal da CRPS. Deferida a liminar, para que, no prazo de 30 dias contados da data da ciência daquela decisão, promova a inclusão na pauta de julgamento do Recurso Ordinário objeto da impetração.
Informações da impetrada no sentido de que o recurso aguarda distribuição perante o CRPS. Parecer ministerial pela ausência de interesse em sua intervenção. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Preliminarmente, afasto qualquer cogitação de ilegitimidade passiva da impetrada, Presidente da 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, visto que o extrato juntada pela impetrante com a inicial mostra que o recurso já estava distribuído a esta Junta e já tinha inclusive relatora, a Conselheira Maria da Glória Ribeiro de Souza Machado, não tendo a impetrada justificado o suposto cancelamento da distribuição, bem como é descabida qualquer alteração da autoridade coatora no curso do processo como pretexto para protelação e óbices burocráticos adicionais ao cumprimento de decisão judicial.
Passo ao exame do mérito. O impetrante insurge-se contra a omissão da impetrada em concluir a análise de recurso administrativo que está sem andamento desde abril de 2021. O comprovante de protocolo (doc. 08), dá conta do requerimento administrativo e o extrato do Sistema Informatizado da Previdência Social, (doc. 09), informa que o requerimento se encontra no “Conselho de Recursos da Previdência Social”, sem nenhuma informação de exigência à impetrante ou justificativa expressamente motivada capazes de suspender a análise, em ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição e 41, § 6º da Lei n. 8.213/91, hoje substituído pelo art. 41-A, § 5º da lei n. 8.213/91, não cabendo invocar a necessidade de autorização hierárquica superior ou pendência de auditoria como escusa ao cumprimento deste dispositivo legal, que não prevê exceções.
A rigor, reconhecido o direito ao benefício, tanto as parcelas vincendas quanto as vencidas deveriam ter sido pagas no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias da data do requerimento. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida atualização monetária.
3. Apelação do INSS e reexame necessário não providos e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1263594 Processo: 200661050065443 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 25/03/2008 Documento: TRF300156944 - DJF3 DATA: 14/05/2008 - JUIZ JEDIAEL GALVÃO” PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUDITAGEM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I - O objeto do Mandado de Segurança não é a cobrança de valores atrasados, e sim a conclusão da auditoria do processo administrativo de aposentadoria do impetrante, motivo pelo qual não há que se falar em inadequação da via eleita.
II - O Instituto não pode usar como escusa o acúmulo de auditorias em benefícios e procedimentos administrativos e relegar ainda mais aqueles que, na maioria das vezes, já com idade avançada, socorrem-se do judiciário para fazer valer os seus direitos.
III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal 3ª Região; Agr.Instr. nº 196118; Proc. 2004.03.00.000002-7/SP; Órgão Julgador: 10ª Turma; Decisão: 08/06/2004; DJU:30/07/2004, pág. 547; Relator Desemb. Federal SERGIO NASCIMENTO – g.n..) Em face de tal inércia, a impetrada, em suas informações, meramente informa que o recurso encontra-se no Conselho aguardando distribuição a qualquer Junta de Recursos do País, o que não corresponde ao extrato dos autos, como já exposto, como se isso afastasse a patente mora e sua responsabilidade por ela.
A análise dos recursos previdenciários distribuídos a certa Junta são de sua competência natural por distribuição, de forma que o eventual deslocamento de qualquer etapa de seus procedimentos não pode ser invocado como excludente de responsabilidade ou justa causa para ofensa a qualquer princípio constitucional regente da Administração Pública. Com efeito, a desconcentração e a descentralização de competências administrativas, mesmo que operada por lei, só se justifica com fim de melhoria da eficiência do serviço, sendo sua invocação com pretexto diametralmente oposto, como escudo para amparar uma depreciação na qualidade do serviço, manifestamente inconstitucional diante dos arts. 37 e 5º, inciso LXXVIII, mormente quando isso se dá em detrimento do atendimento devido a pleito de natureza previdenciária, direito fundamental social.
É tal redistribuição é infralegal e ofensiva ao art. 13, II, da Lei n. 9.784/99, que veda a delegação de "decisão de recursos administrativos".
Posto isso, em casos como o presente a mora é injustificável e não se afasta com o mero deslocamento do feito para outra Junta realizar análise de competência típica da impetrada, que continua, portanto, inteiramente responsável e em falta, até que o recurso seja efetivamente analisado. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão liminar, promova a inclusão na pauta de julgamento do Recurso Ordinário objeto da impetração, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta determinação.
Custas pela lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.106/09. Defiro a intimação da impetrada conforme os endereços eletrônicos informados pela União. Oportunamente, ao arquivo. P.I. GUARULHOS, 28 de outubro de 2021.