Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NESTLE BRASIL LTDA.
- Advogado
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008564-96.2024.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLE BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que o(a) executa no feito nº 5033032-61.2023.4.03.6182.
A embargante noticiou que estava em processo de adesão ao programa “Desenrola das Agências Reguladoras”, previsto no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, regulamentado pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024. Consignou que “de forma condicionada, renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se funda a presente ação judicial, que tem por objeto um dos créditos incluídos na transação e, por consequência, concorda com a oportuna extinção do processo em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, caput, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, atos esses, frise-se, que estão condicionados ao deferimento do requerimento de adesão ao “Programa Desenrola nas Agências” e à efetiva celebração da transação, nos termos do PARECER n. 00002/2024/CGCE/SUBCOB/PGF/AGU”.
Em seguida, apresentou réplica e requereu a produção de provas (ID 353647725).
É o relatório do essencial.
DECIDO. Malgrado o pedido da embargante de renúncia de quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a presente demanda condicionada à efetiva celebração da transação acima noticiada, verifico que, nos autos da execução fiscal correlata, o exequente, ora embargado, informou que o crédito exigido naquele feito foi incluído na mencionada transação. Assim, indefiro o pedido de suspensão destes autos.
De outra parte, como condição para o deferimento do acordo em questão, dispõem os artigos 9º e 11 da Portaria Normativa AGU nº 150/2024: Art. 9º A adesão à transação:
I - importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no da , de 16 de setembro de 2024, na , de 14 de abril de 2020, nesta Portaria Normativa e no edital de transação por adesão a ser publicado pela Procuradoria-Geral Federal;
