PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008564-96.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: D. A. B. REPRESENTANTE: ANDREA REGINA DE ALCANTARA BERTOCHI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL BOSO BRIDA - SP195509 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANDREA REGINA DE ALCANTARA BERTOCHI IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP - CAMPUS CATANDUVA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. A. B. em face do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo–IFSP, com pedido de liminar que objetiva a suspensão da eficácia do item 8.19 do Edital IFSP nº 211/2025, exclusivamente quanto à exigência de origem escolar pública para as vagas PCD; a imediata inclusão do Impetrante na lista de concorrência das vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), mediante pagamento da inscrição; a reserva da vaga até o julgamento final, assegurando a utilidade da decisão judicial.
Com a exordial vieram documentos. A liminar foi indeferida, a gratuidade, concedida, e o impetrante foi instado a apresentar documentos com visualização parcialmente comprometida (“cortados”), o que restou cumprido. Foi interposto agravo de instrumento (5027900‑71.2025.4.03.0000), ao qual foi negada a tutela antecipada recursal. O IFSP se manifestou nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009 e, em sede de informações, o pleito inaugural foi rechaçado (ID 527287243).
Entendeu o Ministério Público Federal procedente o intento. Dada vista para réplica, o prazo transcorreu in albis. Foi negado provimento ao recurso (ID 587270571).
É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o impetrante que buscou a inscrição para a prova – prazo 22/09/2025 a 20/10/2025 (mandamus impetrado em 17/10/2026) -, mas foi informado de que não poderia concorrer nas vagas reservadas para PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, conforme documentos que junta, por infração ao edital, que impôs, no item 8.19, exigência de que o candidato PCD tenha cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública, sob pena de exclusão do sistema de cotas, mas que, todavia, o impetrante frequentou instituição de ensino particular não por escolha socioeconômica, mas por necessidade de inclusão pedagógica, uma vez que as escolas públicas de sua cidade na época do seu ingresso no ensino fundamental há 08 anos, não dispunham de estrutura especializada para atender às suas demandas educacionais específicas de crianças com TEA.
Observa que a matrícula em escola privada só foi possível mediante ajuda financeira de terceiros e bolsa concedida pela escola, pois seus pais não dispõem de recursos financeiros, o que demonstra ausência de privilégio e a falha estatal em prover educação inclusiva naquele momento. Alega que, ao condicionar o direito à cota PCD à origem escolar pública, o edital cria uma barreira inconstitucional e discriminatória, penalizando justamente quem o Estado deveria proteger - as pessoas com deficiência.
Nas informações, resumidamente, consignou o impetrado que foi dado cumprimento ao edital, que se baseia em prerrogativas da Lei 12.711/2012 e do respectivo Decreto 7.824/2012. Pois bem. O impetrante atacou o item 8.19 do Edital IFSP n.º 211, de 19/09/2025 - "exigência de que o candidato PCD tenha cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública, sob pena de exclusão do sistema de cota" - ID 439116068, focando sua insurgência nos critérios de classificação, pugnando pela concorrência e matrícula em vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Veja-se o item impugnado: "8.19. Para concorrer a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência, quem estiver se candidatando deverá ter cursado exclusivamente o Ensino Fundamental, do 1º ao 9º ano (ou da 1ª à 8ª série), em instituições públicas de ensino brasileiras. Além disso, no ato da inscrição, deverá declarar-se como pessoa com deficiência e solicitar a participação nas listas específicas de vagas reservadas para esse público".
A Lei 12.711, de 29/08/2012, dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências e estabelece: “Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. § 1º No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023) Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) Parágrafo único.
No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou às pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública”. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) Veja-se do respectivo decreto regulamentador, 7.824, de 11/10/2012: “Art. 3º As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo per capita; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
II - as vagas de que trata o art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023) §1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiro, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023) §2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023) Art. 4º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2º e 3º : (...)
II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que: a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput”. A matéria em questão possui, portanto, regulamentação específica e o edital está consonante com tais regras e não desbordou dos limites nas normas aplicáveis.
No mais, a reserva legal para procedentes de escola pública busca ampliar o acesso daqueles que não têm condições de custear o ensino privado, de melhor qualificação historicamente. Nesse sentido, o julgado proferido nos autos do recurso interposto pelo impetrante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO FEDERAL. CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO. AÇÕES AFIRMATIVAS.
VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE CURSARAM INTEGRALMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que visava (i) a suspensão da eficácia do item 8.19 do Edital IFSP nº 211/2025, exclusivamente quanto à exigência de origem escolar pública para as vagas PCD; (ii) a imediata inclusão do impetrante na lista de concorrência das vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD); (iii) a reserva da vaga até o julgamento final do feito.
2. Sustenta o agravante que, ao exigir origem escolar pública como requisito para concorrer pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência, o edital transforma uma política de inclusão em instrumento de exclusão, atingindo diretamente quem depende dessas ações afirmativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na exigência de ter cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, como requisito para concorrer pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência, nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
III. Razões de decidir
4. No âmbito de exames e concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital.
5. No tocante às ações afirmativas, o Plenário do
C. STF, no julgamento da ADPF nº 186/DF, assentou que a possibilidade do Estado lançar mão ‘de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares’, não contraria, ao contrário, prestigia o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República.
6. O Edital IFSP nº 211/2025, relativo ao ‘Processo Seletivo para ingresso, no primeiro semestre de 2026, nos Cursos Técnicos Integrados, Concomitantes ou Subsequentes ao Ensino Médio dos campi do IFSP’, estabelece dois tipos de vagas reservadas às pessoas com deficiência, ambas contendo a exigência de o candidato ter cursado o ensino fundamental exclusivamente em instituições públicas de ensino.
7. Ao menos nessa sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo a autorizar a intervenção do Judiciário, posto que a regra do edital está em consonância com o quanto determinado nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.711/2012, bem como no art. 4º, II, "a", e parágrafo único, do Decreto nº 7.824/2012, que regulamenta a referida lei.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: ‘A exigência de ter cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, como requisito para concorrer pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência, nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, está em consonância com o quanto determinado nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.711/2012, bem como no art. 4º, II, ‘a’, e parágrafo único, do Decreto nº 7.824/2012”. (TRF3 - 5027900-71.2025.4.03.0000 - AI - Agravo de Instrumento - Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos - 6ª Turma – Julgamento 13/03/2026 - Intimação via sistema 19/03/2026) Por tais motivos, não há direito líquido e certo do impetrante neste caso.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009) e custas processuais (artigo 4º II, da Lei 9.289/96). Defiro o ingresso do IFSP (artigo 7º, II, da LMS). Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal