ULDA VASTI MORAES DE SOUZA (OAB 306163/SP), VINICIUS ROSA DE AGUIAR (OAB 296206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-97.2025.4.03.6332 AUTOR: MARIO PATRICIO DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS ROSA DE AGUIAR - SP296206 ADVOGADO do(a) AUTOR: ULDA VASTI MORAES DE SOUZA - SP306163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. MARIO PATRICIO DE MORAIS, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal desde 04/02/2025 (id. 431149431), data do requerimento administrativo. A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares.
O INSS foi citado, tendo arguido diversas preliminares, e, no mérito manifestou-se pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica. O M.P.F. foi intimado quanto aos termos do presente feito.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no presente caso.
O laudo médico pericial é técnico, completo e suficiente para a compreensão da controvérsia. Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua eventual deficiência, conforme mencionado alhures, entendo desnecessária a resposta a eventuais novos quesitos ou a realização de nova perícia médica. Portanto, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para aferir se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, foi realizada perícia médica, tendo o vistor judicial prestado as seguintes informações: “1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Diante dos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. Resposta: Não. Embora seja portador de múltiplas doenças crônicas (hipertensão, diabetes mellitus insulino-dependente, insuficiência cardíaca com fração de ejeção variável entre exames, lombalgia degenerativa e doença renal crônica estágio 3a/3b), nenhuma delas se traduz em impedimento de longo prazo capaz de gerar restrição de participação ou de interação com barreiras.
O autor mantém plena capacidade de mobilidade, autocuidado, comunicação, interação social, tomada de decisões e participação comunitária, indo sozinho a consultas, utilizando transporte público, administrando seu dinheiro, realizando atividades domésticas, cozinhando e vivendo sem necessidade de terceiros. Não há critérios clínicos, funcionais ou sociais que caracterizem deficiência, tampouco doença incapacitante.” Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876/2019: "Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.".
Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: "Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." (grifei). Pois bem. O cerne da controvérsia do processo diz respeito exclusivamente à constatação da deficiência da parte autora.
Observo que, quanto à eventual existência de deficiência da parte autora, o perito judicial atesta que a autora não possui deficiência, pois não possui impedimento de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade. Conforme art. 20, § 6º da Lei 8.742/93 “A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.”(grifei) Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural. Ressalte-se que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos.
Por derradeiro, vale lembrar que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/1993 é apenas uma das vertentes da assistência social prevista nos artigos 203/204 da Constituição da República, devendo ser dirigido tão somente aos que realmente dele necessitarem. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
VINICIUS ROSA DE AGUIAR (OAB 296206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-97.2025.4.03.6332 AUTOR: MARIO PATRICIO DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS ROSA DE AGUIAR - SP296206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Encaminho o presente expediente para ciência da parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s).
Ciência ao MPF, se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. GUARULHOS, 9 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO PATRICIO DE MORAIS
Advogado
VINICIUS ROSA DE AGUIAR (OAB 296206/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-97.2025.4.03.6332 AUTOR: MARIO PATRICIO DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS ROSA DE AGUIAR - SP296206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
VISTOS, em decisão.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS).
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - seja a alegada situação de miserabilidade, seja o afirmado quadro de deficiência da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, a verificação da situação fática descrita na inicial por peritos auxiliares do juízo. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
2. Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 01 de dezembro de 2025, às 15h00, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO PATRICIO DE MORAIS
Advogado
VINICIUS ROSA DE AGUIAR (OAB 296206/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-97.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIO PATRICIO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS ROSA DE AGUIAR - SP296206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 2 de outubro de 2025.
R$300,00
Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo.
4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para sentença.
5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora).
6. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal