PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008565-60.2020.4.03.6105 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILSON BRANCO ADVOGADO do(a) APELADO: MARTINA CATINI TROMBETA - SP297349-A
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, que se processa sob o rito comum, proposta em 4/8/2020 por NILSON BRANCO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio da qual busca a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de atividade homônima (de 14/3/1989 a 20/7/1993 e de 1º/11/1994 a 5/12/2018). A sentença proferida em 9/1/2024 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: (i) reconhecer a especialidade do período de atividade de 1º/11/1994 a 5/12/2018; (ii) deferir ao autor aposentadoria especial, a contar da DER (5/12/2018); (iii) fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iv) condenar o INSS em honorários advocatícios no percentual mínimo do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença; e (v) desobrigar a autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais.
Inconformado, o INSS desfia recurso de apelação. Em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, a necessidade de submeter-se o julgado a reexame necessário. No mérito, alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, suscita prescrição quinquenal e insurge-se contra a maneira como foram arbitrados, na decisão recorrida, os honorários advocatícios sucumbenciais.
Finalmente, aponta a necessidade de o autor apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos alçaram à apreciação desta Corte.
É o relatório, com base no qual passa-se a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade e da possibilidade de julgamento monocrático O recurso de apelação atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, daí porque dele se conhece. A matéria submetida a julgamento entronca-se com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autorizando o julgamento unipessoal pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2.2.
Preliminares 2.2.1. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.081 do STJ).
A matéria conta com entendimento pacificado do STJ: TEMA REPETITIVO 1081 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3o, I, do Código de Processo Civil". - Paradigma: REsp 1882236/RS 2.3.
MÉRITO 2.3.1. Do reconhecimento de tempo especial A qualificação do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da efetiva prestação laboral, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, sem aplicação retroativa de restrições posteriores. Até 28/04/1995, vigendo a Lei 3.807/1960 e a Lei 8.213/1991 em sua redação original, a comprovação da especialidade do labor ocorria pelo simples enquadramento da categoria profissional nas tabelas anexas aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 ou pela demonstração da exposição aos agentes nocivos por qualquer meio idôneo de prova documental.
A partir de 29/04/1995, data da vigência da Lei 9.032/1995, restou extinto o enquadramento meramente profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante formulários previdenciários (artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991). Com a edição da Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997 e regulamentada pelo Decreto 2.172/1997 (a partir de 06/03/1997), a caracterização da atividade especial tornou imprescindível a apresentação de formulário embasado em laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, exigência mantida pelo Decreto 3.048/1999 e que, desde 01/01/2004, é suprida pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que consolida o histórico laboral do segurado e dispensa a exibição simultânea do laudo pericial quando regularmente emitido.
Tratando-se de exposição a agentes biológicos (microrganismos patogênicos, vírus, bactérias, parasitas e protozoários), a análise da nocividade é eminentemente qualitativa (códigos 1.3.0 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e código 3.0.1 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999). A habitualidade e a permanência na exposição a riscos biológicos decorrem da própria natureza das atribuições exercidas em laboratórios de análises clínicas, microbiologia ou parasitologia hospitalar, em que o manuseio e a triagem de amostras biológicas infectadas e materiais contaminados constituem risco potencial indissociável da rotina de trabalho.
Ademais, quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC (Tema 555), tenha estabelecido que o EPI eficaz afasta a especialidade, a própria tese fixada ressalvou que tal neutralização não ocorre quando houver dúvida quanto à real capacidade protetiva. No tocante aos agentes biológicos patogênicos, a utilização de luvas, máscaras ou aventais reduz, mas não anula em absoluto a possibilidade de contaminação e de contágio do profissional durante a rotina laboratorial e hospitalar, restando preservado o caráter especial do labor.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região alinha-se a essa diretriz, como a seguir se dá a perceber: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. EPI INEFICAZ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à averbação de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, afastando a alegação de inépcia da petição inicial e reconhecendo a ineficácia do equipamento de proteção individual (EPI) apresentado nos documentos acostados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inicial seria inepta pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; e (ii) estabelecer se os períodos laborados sob exposição a agentes biológicos devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando a eficácia do EPI registrado no PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inépcia da inicial deve ser afastada quando a parte autora junta aos autos os documentos de que dispõe e inexiste exigência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme ocorreu com os documentos acostados nos IDs 137538979, 137538980 e 137538985.
4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1090, firmou o entendimento de que a informação constante no PPP acerca do uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, a natureza especial da atividade, salvo em hipóteses excepcionais ou quando houver dúvida ou divergência quanto à real eficácia da proteção.
5. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial caracteriza atividade especial independentemente do tempo de exposição, bastando um único contato para configurar o risco potencial e justificar o enquadramento como atividade especial, conforme reconhecido no Manual de Aposentadoria Especial do INSS, aprovado pela Resolução nº 600/2017.
6. No caso em análise, restou evidenciada a exposição da parte autora a agentes biológicos, sendo inaplicável a eficácia do EPI registrado, razão pela qual os períodos laborados devem ser reconhecidos como tempo especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A petição inicial não é inepta quando acompanhada dos documentos disponíveis pela parte autora, não havendo exigência de documentos indispensáveis para a propositura da ação previdenciária.
2. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar configura atividade especial, independentemente do tempo de exposição ou da existência de EPI registrado no PPP, bastando o risco potencial para o reconhecimento do período especial.
3. A informação de EPI eficaz constante no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento de tempo especial quando houver dúvida, divergência ou exposição a agentes qualitativamente agressivos, como agentes biológicos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090, REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ, todos sob o rito dos recursos repetitivos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5289431-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 01/08/2025, DJEN DATA: 06/08/2025); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
II – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005555-13.2017.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) 2.3.2. Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre o período controverso, durante o qual a parte autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: de 1º/11/1994 a 5/12/2018 (DER) Empregador: Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP Função e setor: Técnico de laboratório e Biólogo, nos Laboratórios de Parasitologia e Biologia Animal Atividade desempenhada: Receber, triar e separar material biológico, centrifugar amostras, confeccionar lâminas e esfregaços sanguíneos, realizar contagem de plaquetas, preparar corantes e reagentes químicos, manipular amostras de fezes, sangue, plasma e soro para isolamento e identificação de parasitas e agentes infectocontagiosos vivos, mantendo ciclo de vida de parasitas em laboratório e descartando resíduos patogênicos.
Agente nocivo e nível de exposição: Agentes biológicos patogênicos (vírus, bactérias, parasitas, fungos e protozoários) Documentação: Perfis Profissiográficos Previdenciários (id. 291986340, p. 54 e id. 291986350, ps. 1/6) Conclusão: Especialidade comprovada. A exposição aos microrganismos e parasitas infectocontagiosos deu-se de forma habitual e permanente, intrínseca à atividade laboratorial hospitalar, amoldando-se ao item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e ao item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Retenha-se que as atividades exercidas pelos profissionais na área da saúde são de natureza insalubre, em razão do ambiente de trabalho, pois sujeitos ao contato com pessoas doentes, vírus e bactérias (STJ - REsp: 1474433 PR 2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015). Outrotanto, conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, alínea c, são insalubres as atividades desempenhadas em laboratórios de análise clínica e histopatologia. 2.3.3.
Do direito ao benefício previdenciário Somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda (de 1º/11/1994 a 5/12/2018, correspondente a 24 anos, 1 mês e 5 dias) ao lapso já admitido administrativamente pelo próprio INSS (de 26/7/1993 a 31/10/1994 - 1 ano, 3 meses e 5 dias), a parte autora totaliza mais de 25 anos de tempo integralmente especial na DER (5/12/2018, cadastrada sob NB 189.312.148-5), restando igualmente cumprida a carência de 180 contribuições mensais exigida pelo artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Tendo os requisitos sido implementados antes do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o segurado possui direito adquirido à concessão da aposentadoria especial com base nas regras do artigo 57 da Lei 8.213/1991, consistente em 100% do salário de benefício apurado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a contar de julho de 1994, sem a incidência de fator previdenciário e sem exigência de idade mínima. 2.3.4.
Dos demais pedidos subsidiários Prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91 e do enunciado da Súmula 85 do STJ, inocorre, confrontando-se a data do requerimento administrativo (5/12/2018) com a da propositura da ação (4/8/2020). Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência arbitrados em percentual mínimo conforme a sentença apelada (art. 85, § 11, do CPC).
Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da "Autodeclaração" prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, porque não propende a impedir a concessão, mas sim a superposição integral de benefícios, tarefa a empreender, ao talante do juízo de origem, na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILSON BRANCO
Advogado
MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO (OAB 297349/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008565-60.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: NILSON BRANCO Advogado do(a) AUTOR: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da interposição de apelação pela parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILSON BRANCO
Advogado
MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO (OAB 297349/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008565-60.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: NILSON BRANCO Advogado do(a) AUTOR: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação do procedimento comum, proposta por NILSON BRANCO, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1989 a 20/07/1993, 01/11/1994 a 09/10/2001, 10/10/2001 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 13/07/2008, 14/07/2008 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 31/07/2016 e 01/08/2006 a 04/08/2020, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (08/01/2019 – NB 189.312.148-5), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo.
Com a inicial vieram documentos. Pela despacho de ID 47816763 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Citado, o INSS contestou o feito (ID 48872635). Pela decisão de ID 159646163 foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a falta de interesse de agir em relação ao período de 26/07/1993 a 31/10/1994, e facultada às partes a especificação de provas. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 171211819) e juntou documentos (ID 239325021).
Pelo despacho de ID 259688924 foi dado vista ao INSS e solicitado informações ao autor antes da apreciação do pedido de prova pericial. Na petição de ID 261703423 a parte autora presta os esclarecimentos e solicita a alteração do pedido de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição. Foi facultada às partes a apresentação de alegações finais (ID 277176587), tendo a parte autora se manifestado na petição de ID 279388623.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente. Deixo de analisar o aditamento do pedido feito pela parte autora na petição de ID 261703423, em que solicita a alteração do pedido de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que tal alteração foi pleiteada após o saneamento do processo, ocorrendo a preclusão, conforme disciplina o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILSON BRANCO
Advogado
MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO (OAB 297349/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008565-60.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: NILSON BRANCO Advogado do(a) AUTOR: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Declaro encerrada a instrução. DÊ-se vista às partes para alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILSON BRANCO
Advogado
MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO (OAB 297349/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008565-60.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: NILSON BRANCO Advogado do(a) AUTOR: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista ao INSS dos documentos de ID 239325012 e seguintes, para querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Antes da análise do pedido de prova pericial, em face da juntada do PPP e dos laudos técnicos do período laborado na Universidade Estadual de Campinas (ID 239325012 e seguintes), intime-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, para apontar nos referidos documentos, quais as informações inseridas que não concorda e, nesse caso, deverá apontar qual informação entende correta, o agente insalubre que entende deveria constar do documento e demais informações pertinentes.
Com a manifestação tornem conclusos. Intimem-se.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
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Destinatário
NILSON BRANCO
Advogado
MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO (OAB 297349/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008565-60.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: NILSON BRANCO Advogado do(a)
AUTOR: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. DÊ-se ciência ao autor acerca da contestação, para que, querendo, manifeste-se.
2. Considerando os pedidos formulados na petição inicial e os argumentos expendidos na contestação, a produção de provas deve recair sobre o exercício pelo autor de atividades em condições especiais, nos períodos de 14/03/1989 a 20/07/1993, 01/11/1994 a 09/10/2001, 10/10/2001 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 13/07/2008, 14/07/2008 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 31/07/2016 e 01/08/2006 a 04/08/2020.
3. O período de 26/07/1993 a 31/10/1994 foi já enquadrado pelo INSS, como exercido em condições especiais, faltando ao autor interesse de agir em relação a ele.
4. Apresente o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos que serviram de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 01/11/1994 a 09/10/2001, devendo observar que este Juízo intervirá apenas em caso de recusa da Unicamp em fornecer a documentação.
5. Especifiquem as partes outras provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
AUTOR: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Cite-se o INSS, dando-se vista dos autos à Procuradoria Federal. Sem prejuízo, informe o autor seu endereço eletrônico e o número de seu telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Deverá o autor, também, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia da íntegra do procedimento administrativo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo Deixo de designar sessão de conciliação na atual fase processual por se mostrar necessário aprofundar a cognição, de modo que a parte contrária possa, com profundidade, avaliar os pedidos e seu contexto, em face do princípio da legalidade nas relações previdenciárias.
Intimem-se. Campinas, 24 de março de 2021.
Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra.
Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, § 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao “segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais.
Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria especial nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, §1º, inciso I da referida EC, é assegurada aposentadoria programada especial aos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, obedecidas as seguintes condições, válidas para ambos os sexos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e
III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas no seu art. 21 da referida e atualmente regulamentado pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS, bem como pelas alterações promovidas pelo decreto n.º 10.410/2020, que incluiu o art. 188-P ao Dec. nº 3.048/99.
Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares.
Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos.
De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). g) Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual).
Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Segue a tese firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
Verifico que, enquanto a TNU (Tema 174) permitiu a utilização da metodologia contida na NR-15, o STJ (Tema 1.083) foi omisso quanto à sua aplicação. No entanto, tal omissão foi objeto de embargos de declaração pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e aguarda julgamento. Portanto, até o trânsito em julgado do acórdão no STJ, entendo que, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.
JÁ para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. h) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). j) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. l) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do Tempo Especial no Caso Concreto Período: 17/03/1989 a 20/07/1993; Empresa: Sociedade Comunitária de Educação e Cultura; Função: auxiliar de laboratório; Agente nocivo: ruído e calor; Prova: PPP (ID 36436903, fls. 01/02); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). O laudo técnico apresentado demonstra que a exposição se deu em intensidade inferior (74,6 dB(A)) ao limite de tolerância vigente, durante todo o período laboral. Calor: O Anexo III da NR15 regulamenta os limites de exposição ao calor, cuja discriminação se dá de acordo com o tipo de atividade desempenhada pelo trabalhador: se leve, moderada ou pesada.
A partir da descrição das atividades exercidas pelo autor no PPP, infere-se que executava atividades de grau moderado nos interregnos acima apontados conforme disposto no quadro nº 3 do anexo III da NR15: TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. O limite de tolerância do calor para o trabalho contínuo em atividades de grau moderado é de 26,7 IBUTG, nos termos do quadro nº 1, veja-se: REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 Destarte, observa-se do PPP juntado aos autos do processo administrativo que, em todo o período em análise, o autor se expôs ao calor em intensidade inferior ao limite de tolerância previsto na NR-15, razão pela qual não há que se reconhecer a especialidade pretendida por exposição a este agente nocivo, no referido lapso.
Não é possível enquadrar por categoria profissional pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor (“controlar a utilização do espaço e dos equipamentos, zelar por sua manutenção e conservação, acompanhar aulas ministradas no laboratório”). Conclusão: não restou comprovado, nos autos, o exercício de atividades em condições especiais pelo autor, no período de 17/03/1989 a 20/07/1993. Período: 01/11/1994 a 04/08/2020; Empresa: Unicamp; Função: técnico em laboratório e biólogo; Agente nocivo: químicos e biológicos; Prova: PPP (ID 36436903, fls. 05/10); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Agentes biológicos: consta exposição durante todo lapso temporal laborado.
Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.0 e 3.0.1: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (...).” Em face da caracterização da especialidade por exposição aos agentes biológicos acima mencionados, reputo desnecessária a análise dos demais agentes nocivos descritos no PPP.
Conclusão: tem-se por comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie. Assim, somando os períodos já reconhecidos administrativamente, com os períodos ora reconhecidos como especiais, o autor atinge tempo especial total de 25 anos, 5 meses e 13 dias até a DER, suficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria especial, conforme tabela a seguir juntada (ID 311109949).
Em relação ao pedido de retificação do PPP junto à UNICAMP, deve o autor diligenciar junto à Universidade para a retificação do PPP, haja vista que não comprovou óbice suficiente para a intervenção judicial. Quanto ao requerimento de opção por permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos, consigno que, em repercussão geral (tema 709 do STF), no julgamento de embargos de declaração do RE 791.961/PR (24/02/2021), DJE 12/03/2021, restou decidido: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração , para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação.
Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. No tocante à cessação do pagamento do benefício previdenciário, restou consignado pelo Ministro Dias Toffoli que “a aposentadoria não será cancelada, apenas ficando suspensos os pagamentos do referido benefício enquanto durar o labor sob condições nocivas, devendo o pagamento ser retomado quando da cessação das atividades.”: Confira o trecho do voto: “O termo “cessar” pressupõe algo que parou, que deixou de existir.
A ementa, quando utiliza a expressão “cessará o benefício” remete a um cancelamento desse benefício, o qual teria deixado de existir. Por outro lado, o termo “suspensão” está ligado a um adiamento, a uma pausa momentânea. Aqui, ressalto trecho do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no qual, Sua Excelência afirma que, apesar de haver menção ao termo cancelamento, trata-se, na verdade, de suspensão: “E não se diga que há violação ao artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Efetivamente, não há proibição a que o segurado exerça alguma profissão. Ao contrário: ao segurado beneficiado com a aposentadoria especial é permitido o exercício de qualquer atividade profissional. Todavia, na hipótese de exercer atividade que se enquadre no conceito de atividade nociva à saúde, seu benefício será cancelado. Nesse sentido: ‘Naturalmente, se retorna ao trabalho em atividade comum, isto é, sem a exposição permanente a agentes nocivos, não sofrerá qualquer sanção, sendo nesta hipótese o retorno perfeitamente adequado aos ditamos da lei.’ (FÁBIO ZAMBITE IBRAHIM.
Curso de direito previdenciário. 23ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018. pag. 619) Ora, seria incoerente e anti-isonômico a norma beneficiar determinadas pessoas com a redução do tempo de contribuição para se aposentar em razão da nocividade de sua atividade e, após a concessão do benefício, permitir que continuem a trabalhar no mesmo tipo de ambiente. Esse raciocínio fere, inclusive, o princípio da solidariedade, basilar do direito previdenciário, visto que ao instituir o benefício, toda a sociedade foi indiretamente onerada.
Dessa forma, a norma confere uma faculdade ao trabalhador, caso opte por permanecer no exercício de atividades nocivas, a consequência prática será o cancelamento de seu benefício. Ainda nas palavras do professor IBRAHIM, tem-se que: ‘Embora se fale em cancelamento, o mais correto é a suspensão, já que, se o segurado afasta-se das atividades nocivas, o benefício deve voltar a ser pago, pois se trata de direito adquirido deste.’ (pag. 619)” (grifo nosso).
Nessa conformidade, a aposentadoria não será cancelada, apenas ficando suspensos os pagamentos do referido benefício enquanto durar o labor sob condições nocivas, devendo o pagamento ser retomado quando da cessação das atividades. Com efeito, diante da confusão que o emprego das expressões pode causar, proponho a alteração da parte final da ementa, em seu item 4, para que se corrija o apontado equívoco no emprego dos termos suspensão e cessação.
A redação do referido item ficaria assim: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” Em face da tese fixada pelo STF, se acaso o autor optar por permanecer no exercício da atividade especial, deve ter ciência de que o pagamento do benefício ora concedido ficará suspenso enquanto durar o labor sob condições nocivas, devendo o segurado requerer a reativação do benefício da via administrativa.
Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER a especialidade dos lapsos de atividade de 01/11/1994 a 04/08/2020; b) DECLARAR o tempo total especial da autora de 25 anos, 5 meses e 13 dias até a DER; c) CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER em 0/01/2019 (NB 189.312.148-5), até a implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte autora: Nome Do Segurado: NILSON BRANCO Benefício: Aposentadoria especial Data de Início do Benefício (DIB): 08/01/2019 (DER) Período especial reconhecido: 01/11/1994 a 04/08/2020 Data início pagamento dos atrasados: 08/01/2019 (DER) Tempo total especial reconhecido: 25 anos, 5 meses e 13 dias Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.