Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SAMUEL MAZUCHI WELSK
- Advogado
- DIRCEU DA COSTA (OAB 33166/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008569-97.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: SAMUEL MAZUCHI WELSK Advogado do(a) IMPETRANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPINAS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por SAMUEL MAZUCHI WELSK, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria. A parte impetrante recolheu as custas processuais. Com a inicial foram juntados documentos. Pela decisão inicial foi deferido em parte o pedido de liminar para que a autoridade impetrada dê o regular seguimento ao processo administrativo.
A Autoridade Impetrada prestou informações (Id 41560905). O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id 45275002). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, forçoso reconhecer, no caso concreto, a superveniente perda do interesse de agir do Impetrante. Com efeito, objetivava a Impetrante a concessão da ordem para que a Autoridade Impetrada desse regular andamento ao processo administrativo, ao fundamento de excesso de prazo injustificável, considerando que o processo encontrava-se sem andamento. Conforme informações prestadas pela Autoridade Impetrada (Id 41560905) o recurso administrativo teve seguimento com o encaminhamento do mesmo para o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão que não está na jurisdição do INSS, mas sim pertencente ao Ministério da Economia, de modo que não há mais que se falar no ato coator inicialmente apontado.
Em face do exposto, entendendo que não mais subsiste interesse no prosseguimento da demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pelo que denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.
