EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008587-52.2018.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXECUTADO: BRUNO FRANCISCO NADALIN Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO FRANCISCO NADALIN - SP368537 D E C I S Ã O
Vistos etc., ID 38379971. Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por BRUNO FRANCISCO NADALIN, em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS sustentando, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade; a prescrição, pois os créditos objetos da presente demanda possuem como data de constituição definitiva o dia 31/07/2012, tendo como data prescritiva final o dia 30/07/2017; que a presente execução foi aforada em 26/06/2018; ao final, pugna, em síntese, o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, declarando a inexigibilidade por prescrição, extinguindo a presente demanda.
ID 4625008. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que a pretensão do executado não merece ser acolhida; que como o devedor não efetuou o pagamento espontâneo da taxa, foi notificado para pagar em 18/06/2012, e compareceu e confessou seu inadimplemento, mediante termo de parcelamento em 2012, o qual foi rescindido em 2014; que a data da constituição definitiva ocorreu em 31/05/2018 e a execução fiscal foi interposta em 26/03/2018; ao final, pugna, em síntese, seja rejeitada a presente exceção de pré-executividade, com o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. No presente caso, é possível ao excipiente, opor-se ao crédito, por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que o (s) vício (s) alegado (s) constitui (em) matéria (s) de ordem pública, conhecida (s) de ofício pelo juiz. Prosseguindo. É certo que, a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários, como no caso vertente, encontra-se prevista na Lei nº 7.940/89, cuja sistemática prevê o lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, atribuindo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Prescreve que são sujeitos passivos da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários (art. 3º e Parágrafo único, da Lei nº 7.940/89), ipsis verbis: “Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986).
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)” Grifei Quanto ao recolhimento, a norma prescreve que o pagamento deve ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, fixa uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. (arts. 4º, 5.º, 6.º e 8.º, da Lei nº 7.940/89).
Ipsis verbis: “Art. 4º A Taxa é devida:
I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;
II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D. (Vide Lei nº 11.908, de 2009). Art. 5º A Taxa é recolhida:
I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas A, B e C;
II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela D. § 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos: a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga; c) encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. § 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal. Art. 8º A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.” Grifei. Neste aspecto, a fiscalização posterior somente ensejará lançamento de ofício se o pagamento for parcial (incompleto), ou se não houver pagamento.
No primeiro caso (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º). Na segunda hipótese (inadimplemento integral), o lançamento deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).
Com a notificação do contribuinte para pagar os valores ou se defender, dá-se a constituição do crédito tributário, inaugurando, ainda, o prazo prescricional para a sua cobrança (CTN, art. 174), salvo em ocorrendo qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151) ou interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, § único). Ressalte-se, que a sistemática da exação em comento difere, em parte, daquela adotada para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, baseados em declarações que constituem confissão de dívida (DCTF, GIA, GFIP etc.).
Porque naquela, via de regra, é dispensada a notificação ao sujeito passivo, já que o tributo fora objeto de confissão declarada nos respectivos documentos entregues pelo contribuinte. JÁ no caso da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, inexiste semelhante confissão, salvo na hipótese de adesão a parcelamento. Nesse sentido, trago à colação fragmento de julgado do E. STJ: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
1. A taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, prevista na Lei n. 7.940/89, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN). Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação (art. 5º da Lei nº 7.940/89) estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária.
Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). JÁ na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
Precedente citado: AgRg no REsp 1.259.563/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.10.2011.
2. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174 do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN). Nesse sentido, aliás, é bastante esclarecedor o enunciado da Súmula 153 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "Constituído, no quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em principio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, ate que sejam decididos os recursos administrativos." (...)
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 225238/PA - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Julgado em 23/10/2012 - DJe 06/11/2012). Grifei In casu, considerando que os fatos geradores da dívida em cobrança ocorreram nos meses de 07 a 12/2010, 07 a 12/2011 e 01 a 06/2012; que o início do prazo decadencial dos fatos imponíveis, deram-se em 01/01/2011, 01/01/2012 e 01/01/2013; que a notificação dos créditos, para pagamento por AR, deu-se em 18/06/2012, forçoso reconhecer que não transcorreu o prazo de 05 (cinco), capaz de se reconhecer a causa extintiva do crédito tributário – decadência.
Por sua vez, considerando o pedido de adesão do excipiente ao programa de parcelamento – PEPAR, 02/07/2012; o deferimento no referido parcelamento, em 11/01/2013; a rescisão no programa de parcelamento, em 16/04/2014; a inscrição do crédito tributário, em 19/05/2018; a distribuição da presente ação de execução fiscal, em 23/06/2018; o despacho de citação do excipiente, em 03/12/2018, forçoso reconhecer a não ocorrência da causa extintiva do crédito tributário – prescrição.
É entendimento pacífico dos tribunais de que, havendo parcelamento, o prazo prescricional interrompe e passa a contar a partir da exclusão do contribuinte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – PEDIDO DE PARCELAMENTO – ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES. Os casos em que se interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário estão previstos no art. 174 do CTN, entre os quais, no seu parágrafo único, inciso IV, o pedido de parcelamento, que consubstancia o reconhecimento do débito pelo devedor, ocorrente no presente caso.
Agravo regimental improvido. (AGA 200901668300, STJ, 2ª Turma, Rel. Humberto Martins, julg. 04/03/2010, DJE 12/03/2010). Assim, dispõe o art. 3.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80: “Art.3.º A dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Se analisarmos o requisito da certeza quanto à Certidão de Dívida Inscrita 4.071.004142/18-10, verificaremos, pelas razões de decidir acima, que existe a obrigação do excipiente para com a excepta, bem como a liquidez, amoldando-se perfeitamente ao art. 6º da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. No mais, determino o regular prosseguimento da presente execução fiscal. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de abril de 2021.