1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5008589-97.2020.4.03.6102 EMBARGANTE: AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVACAO E CONSTRUCAO EIRELI, OSWALDO PINTO DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVACAO E CONSTRUCAO EIRELI e OSWALDO PINTO DE CARVALHO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando, em síntese, o reconhecimento da nulidade da cobrança, a fim de cancelar a inscrição das dívidas executadas e do respectivo feito executivo, com a condenação da embargada nas verbas de sucumbência (ID n. 43707947). Alega a nulidade da CDA, em razão de não atender aos requisitos do artigo 202 do CTN e do § 6º do art. 2º da Lei 6.830/8.
Defende a ilegitimidade passiva do sócio embargante, em virtude da não comprovação dos requisitos previstos no artigo 135, III, do CTN. Aduz a prescrição parcial do débito exequendo. Argumenta pela inconstitucionalidade da contribuição relativa ao salário-educação e das contribuições destinadas a terceiros, como SEBRAE, SEST/SENAT e INCRA, bem como a limitação da base de cálculo de tais exações a 30 salários-mínimos.
Alega a não incidência de contribuição sobre folha de salários, de caráter indenizatório e eventual, referentes a hora extra, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, salário maternidade, salário família, férias, aviso prévio indenizado, auxílio educação, auxílio doença, auxílio creche e vale transporte. Pugna pelo reconhecimento da revogação tácita do Decreto Lei 1.025/69. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal associada (ID n. 46813080).
Interposto agravo de instrumento contra referida decisão, ao qual foi negado provimento (ID n. 242516666). Regularmente notificada, a parte embargante apresentou sua impugnação, requerendo, ao final, “sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, ressalvado o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas não impugnadas, desde que comprovado pela embargante o efetivo pagamento” (ID n. 52897749).
Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.079 pelo
C. STJ (ID n. 53496536 e 323652740).
Decido. O Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento do Tema 1.079, com a apreciação dos embargos de declaração que estavam pendentes. Ademais, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ possui firme entendimento acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). Desse modo, não há razão para a manutenção da suspensão determinada, devendo o feito prosseguir. O deslinde da causa não demanda maior dilação probatória, bastando a análise documental. Vale destacar, por oportuno, que nos termos do artigo 434 do CPC o momento processual para produção da prova documental ocorre na inicial ou contestação, ressalvada a hipótese de documentos novos, “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, conforme preceitua o art. 435 do mesmo diploma legal.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado do feito. Da regularidade das CDAs O argumento acerca da nulidade das CDAs que instruem os autos executivos não prospera. O título executivo questionado ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões.
As alegações apresentadas pela embargante são inaptas a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela da via exceção, se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu.
Com efeito, nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação não pago, porém declarado, como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito. Nesse sentido, é dispensada qualquer providência adicional do Fisco, conforme a dicção da Súmula 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
No que tange ao requerimento de juntada do processo administrativo, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as cópias do processo administrativo fiscal "não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. O art. 41 da Lei n. 6.830 /80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). No que se refere ao acréscimo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, é encargo cuja incidência foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988, não se caracterizando, portanto, as inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas pela parte embargante.
O único efeito possível, decorrente da aplicação do Decreto-Lei 1.025/69, é a não condenação da parte embargante no pagamento dos honorários advocatícios, caso reste frustrada a sua pretensão formulada nos embargos, sob pena de caracterizarbis in idem. Nesse sentido é o tema 400 do C.STJ, proferido no âmbito dos recursos repetitivos: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69”.
Portanto, na ausência de prova em contrário, deve ser reconhecida a higidez e exigibilidade do título executivo. Da prescrição A alegação acerca da prescrição parcial do débito não prospera. Conforme esclarecido pela parte embargada (ID n. 52897749), os débitos com período de constituição mais remoto estão indicados nas CDAs n. 445557451 e 445557460, referentes aos anos de 2012 a 2014. Ocorre que a parte executada apresentou pedido de parcelamento da dívida em 22/07/2016, rejeitado na consolidação (ID n. 52898154).
É cediço que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV , do CTN. Nos termos da Súmula 653-STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Ademais, tanto a citação válida, quanto o despacho que determina a citação do executado, atos processuais que determinam a interrupção da prescrição, devem retroagir à data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPACHO
QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN CONFERIDA PELA LC 118/05. APLICAÇÃO IMEDIATA. FEITO AJUIZADO ANTES DA LC 118/2005.
1. A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010). Isso porque a LC nº 118/2005, que alterou o referido art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Assim, para todos os efeitos legais, a análise da ocorrência ou não da prescrição deverá considerar a data do ajuizamento da ação. Portanto, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2017, afastada está a ocorrência da prescrição.
Das contribuições questionadas A tese a respeito da inconstitucionalidade das contribuições questionadas não prospera. Consoante jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, “As contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e Salário-educação encontram fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal . A EC nº 33 /2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valoremou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa.
O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta, no valor da operação, ou no valor aduaneiro em caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante. O STF proclamou a constitucionalidade das contribuições ao sistema S como um todo, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 33 (AI 610247 AgR, Relator a : Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013 -- RE 635682 , Relator a : Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013)” (TRF-3 - ApCiv: 50095377320194036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 20/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/11/2020). Ademais, nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação (Tese definida no RE 660.933 RG, rel. min.
Joaquim Barbosa, P, j. 2-2-2012, DJE 37 de 23-2-2012, Tema 518). Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Nesse sentido, foi estipulada a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)".
A parte embargante também busca afastar a cobrança dos tributos destinados a terceiros, em relação a base de cálculo superior a 20 salários mínimos. Sem razão. Ao apreciar a matéria, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: “ i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Ademais, em atenção à estabilidade e previsibilidade dos precedentes judiciais, foi determinada a modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Cumpre destacar a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) A pretensão da embargante quanto à aplicação do teto de 20 salários-mínimos na apuração da base de cálculo do salário-educação e demais contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC não procede. A tese firmada pelo
C. STJ e acima destacada não contempla o provimento buscado pela embargante. Em adição, não há qualquer elemento de comprovação nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo em favor da embargante no tocante à matéria em debate, de modo que não se alcança os efeitos da modulação conforme deliberado pela E. Corte Superior. Outrossim, embora os Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR não tenham expressamente tratado do salário-educação e demais contribuições como ao INCRA e SEBRAE, tendo em vista a identidade da base de cálculo, já que incidentes sobre a folha de salários, figura-se razoável aplicar a ratio decidendi do aludio Tema n. 1.079 a tais tributos, de modo que não há como reconhecer o quanto requerido pela embargante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TETO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELOS ARTIGOS 1º, INCISO I, E 3º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.079/STJ. - A Lei nº 5.890/1973, em seu art. 14, estabelecia que contribuições devidas a terceiros seriam calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, limitada ao teto de 10 salários-mínimos.
Com o advento da Lei nº 6.950/1981 (art. 4º), houve unificação da base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, além da fixação do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição - O Decreto-lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 1º e 3º).
Com isso, instaurou-se o debate em torno da subsistência ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, o qual estendia o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais (Sistema S), uma vez que o caput desse dispositivo legal fora revogado - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (representativos de controvérsia), ocorrido em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão - No caso em análise, busca a parte embargante a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a aplicação do teto de 20 salários-mínimos, na apuração da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC - No que diz respeito às contribuições ao SESC e SENAC, não procede seu pleito, diante da tese firmada pelo E.
STJ no Tema nº 1.079. Ademais, por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável aos embargantes, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E. Corte Superior - Quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a ratio decidendi do Tema 1079/STJ também lhes é aplicável por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários).
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável - Apelação da parte embargante desprovida, no que concerne à matéria abrangida pelo Tema 1.079 do
C. STJ. (TRF-3 - ApCiv: 5000809-18.2022.4.03.6141 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/06/2024) E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ARTIGO 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELOS ARTIGOS 1º, INCISO I, E 3º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.079/STJ. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios.
Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ - O artigo 151 da Lei 3.807/1960 autorizava às instituições de previdência social a função de arrecadar as contribuições devidas a terceiros, desde que proviessem de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados. - A Lei nº 5.890/1973, em seu art. 14, estabelecia que tais contribuições seriam calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, limitada ao teto de 10 salários-mínimos.
Com o advento da Lei nº 6.950/1981 (art. 4º), houve unificação da base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, além da fixação do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição. - O Decreto-lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 1º e 3º).
Com isso, instaurou-se o debate em torno da subsistência ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 - o qual estendia o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais -, uma vez que o caput desse dispositivo legal fora revogado. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (representativos de controvérsia), ocorrido em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. - No caso em análise, as CDAs acostadas aos autos do processo de execução apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa - Busca a ora apelante a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a aplicação do teto de 20 salários-mínimos, na apuração da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC - Em que pese o Juízo a quo tenha julgado improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores em cobrança superam o limite questionado no Tema 1.079/STJ, embora oportunizado prazo para tanto, tal comprovação é desnecessária, pois um dos fundamentos legais apontados pelas CDAs é o do Decreto-, o qual afastou o limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo da , de 4 de novembro de 1981 para o cálculo da contribuição da empresa para a previdência social.
Ademais, é sabida a existência de divergência quanto à revogação ou não do aludido limite às contribuições devidas a terceiros, de modo que não há óbice à apreciação do mérito da questão - No que diz respeito às contribuições ao SENAC e ao SESI, não prospera sua pretensão, diante da tese firmada pelo E. STJ no Tema nº 1.079, acima comentada. Ademais, por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável à recorrente, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E.
Corte Superior. - Quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, é razoável que, por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários), também se aplique aos referidos tributos a orientação firmada no Tema nº 1.079/STJ. - Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50270402220234036182 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO
C. STJ. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO
C. STJ AO FIRMAR A TESE REPETITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE PODE OCORRER VIA COMPENSAÇÃO, CONSIDERANDO-SE AS COMPETÊNCIAS DE ATÉ CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
QUE FIRMOU O TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, APEX E ABDI, NADA OBSTANTE NÃO TEREM SIDO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE PELO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Com efeito, o
C. STJ buscou definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a tese repetitiva contida em seu Tema 1.079. Analisando-se a tese firmada, constata-se que os fundamentos da Fazenda Pública comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-Lei 2.318/1986.
2. Registra-se, por necessário, que, ao enfrentar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o
C. STJ promoveu a modulação de efeitos da tese firmada, fazendo-o nos seguintes termos: “(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
3. Considerando-se, dessa forma, que o enfrentamento do Tema 1.079 pelo rito dos recursos repetitivos ocorreu em sessão de julgamento iniciada em 25 de outubro de 2023, de um lado, e que o presente mandado de segurança foi impetrado em 24 de agosto de 2020, de outro, deve-se concluir pela necessidade de se observar a modulação de efeitos promovida pela Corte Superior, garantindo-se à empresa contribuinte a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão que firmou o precedente repetitivo, ocorrida em 02 de maio de 2024.
4. Nada há a ajustar na sentença com relação à compensação dos indébitos tributários, pois o juízo de primeiro grau garantiu tal direito com relação ao quinquênio que antecede a impetração da ação mandamental, acrescidos dos juros pela Taxa Selic, observando-se o disposto pelo art. 170-A do CTN. Acrescenta-se, apenas, que a compensação deverá atender, ainda, o disposto pelo art. 26-A da Lei 11.457/2007.
5. O precedente firmado pelo
C. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante.
Nesse contexto, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido formulado pela empresa contribuinte neste caso concreto, a saber, aquelas referentes ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, à APEX e à ABDI.
6. Em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos. Como destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do
C. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996.
7. JÁ quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, § 3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo. Ressalte-se, ademais, que as contribuições à APEX e à ABDI não observam o teto da base de cálculo por terem sido criadas posteriormente, conforme art. 8º, § 3º, da Lei 8.029/1990, além de compartilharem a base de cálculo com as contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC.
8. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo igualmente não se aplica para as contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min. Mauro Campbell. Todavia, a modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo
C. STJ não alcança as contribuições aqui abordadas, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva.
9. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública parcialmente providos para, reformando-se a sentença vergastada, afastar-se a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos estabelecida pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se, porém, que, com relação ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos (02.05.2024), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo acima mencionada, excetuadas da modulação de efeitos promovida pelo
C. STJ as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI), podendo a empresa se compensar do indébito daí decorrente na forma consignada no voto. (TRF-3 - ApelRemNec: 50163915520204036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/07/2024) Cumpre salientar, em adição, que os tributos questionados pela parte embargante na inicial, sejam as contribuições já referidas e demais exações que perfazem os créditos em execução, foram constituídos por “Declaração”, conforme informação constante das CDAs, ou seja, mediante a utilização das informações prestadas pelo próprio contribuinte.
Nessa hipótese, incumbe ao contribuinte, e não à fiscalização tributária, demonstrar que os créditos foram constituídos em dissonância com as especificações legais e/ou jurisprudência aplicáveis à respectiva matéria. Vale ressaltar que a embargante não apresenta de forma concreta quais seriam os erros cometidos na constituição dos tributos questionados que admitiriam a revisão do lançamento. Alegações lacônicas/genéricas não são aptas a justificar o pleito da embargante.
É improfícuo à parte embargante embasar sua fundamentação tão somente na legalidade ou inconstitucionalidade da exação sobre determinadas verbas se não comprovar minimamente que, no feito executivo, houve tal incidência (TRF-3 - ApCiv: 00000184520194036140 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/08/2022) Não apresentada prova nesse sentido, deve prevalecer a presunção de liquidez, certeza e legalidade da CDA e dos respectivos créditos tributários.
Portanto, na ausência de prova em contrário, deve ser reconhecida a higidez e exigibilidade do título executivo e da cobrança fiscal. Do redirecionamento da execução fiscal A parte embargante busca anular o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da pessoa jurídica executada. Alega que “A PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE ESTÁ SEDIADA EM UMA COWORKING, tanto no endereço anterior da Rua Joaquim Floriano, 397, quanto no atual da Rua Desembargador Eliseu Guilherme, 200, termo utilizado pelas empresas que se reúnem em uma mesma estrutura, a fim de partilhar seus custos (...) Assim, CONTRARIAMENTE AO DEDUZIDO pelo Sr.
Oficial de Justiça, que se equivocou ao não vislumbrar o que seria uma Coworking, a executada possuía como endereço, à época do cumprimento do mandado de constatação, pelo Oficial de Justiça, a Rua Joaquim Floriano 397, 2º Andar – Itaim Bibi, São Paulo/SP, permanecendo em pleno funcionamento, desde o ano de 2001, de forma regular, até os dias atuais. Ademais, a pessoa jurídica realiza normalmente as declarações a que está obrigada, conforme se comprova pelos anexos: RECIBOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS D C T F MENSAL, bem como dos RECIBOS DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – ECF.”.
Os argumentos não convencem. O redirecionamento questionado foi deferido conforme decisão ID n. 22520956, com base em certidão de Oficial de Justiça, em diligência no endereço constante dos cadastros da Administração Pública, na qual foi expressamente constatado que a sociedade empresária executada “não exerce ali suas sendo que neste local funciona a empresa CWK Coworking, que presta serviço de correspondência e aluguel de espaços físicos e virtuais a outras empresas, e onde fui informado de que a dita Executada é tão somente sua cliente, não desenvolvendo ali nenhuma atividade e não havendo naquele local nenhum bem da referida empresa Executada”.
Com efeito, o teor da mencionada diligência afasta os argumentos da parte embargante. A sede empresarial deve corresponder ao local onde são desenvovolvidas as principais obrigações/atividades empresariais ou onde se encontra a administração da pessoa jurídica. Na referida diligência foi constatado que a embargante não desenvolve qualquer atividade no espaço de coworking, não havendo nenhum bem de sua propriedade.
Ademais, caso a sede da sociedade empresária ali funcionasse caberia à prestadora de serviços de coworking receber citações/intimações em nome da executada, o que não ocorreu. Destaco, por oportuno, incumbir à parte fazer prova de sua atividade mediante documentação apropriada para tanto (art. 373 , I e II do CPC/2015 ), não bastando a alegação de que atua em espaço de coworking. Embora alegue possuir recibos e escrituração fiscal, não foram juntados aos autos qualquer prova concreta das atividades desenvolvidas pela embargante, ausente, portanto, qualquer documento contábil ou financeiro com o condão de comprovar suas alegações.
Logo, está evidente que o objetivo da parte embargante é se eximir injustificadamente de sua responsabilidade tributária. Por conseguinte, não há como afastar a conclusão adotada, com base na Súmula 435 do
C. STJ.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. Deixo de condenar a embargante em custas, com fundamento no artigo 7º da Lei 9.289/86, bem como a dispenso do pagamento de honorários advocatícios, por entender suficiente o encargo previsto no DL 1025/69. Prossiga-se na execução fiscal. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal correlata n. 0002798-43.2017.4.03.6102.
Int.-se.