MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008602-39.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EUCLIDES EMANUEL FERNANDES SPERANZA DIAS Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - SP416120, MARCIA CRISTINA CESAR - SP148226 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA SEGUNDA REGIÃO MILITAR S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por EUCLIDES EMANUEL FERNANDES SPERANZA DIAS contra ato atribuído ao EXMO SR CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA SEGUNDA REGIÃO MILITAR, através do qual o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do cancelamento dos Certificados de Registro (CR) nº 93055, 96196 e 93444 até o trânsito em julgado do processo nº 1500075-03.2019.8.26.0550, em trâmite perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Aduz o impetrante que é instrutor de tiro, proprietário de uma loja de armas e presidente de um clube de tiro, possuindo expertise de muitos anos atuando no ramo de armamento, bem como reputação ilibada que lhe garantiu todas as autorizações necessárias para atuar em área de rígido controle do Exército Brasileiro, além das Polícias Federal e Civil Paulista. Todavia, relata que foi alvo do Pedido de Busca e Apreensão nº 0001002-66.2019.8.26.0510, do qual decorreu sua prisão em flagrante e a investigação criminal autuada sob o nº 1500075-03.2019.8.26.0550, ainda sem oferecimento de Denúncia.
Assevera que os objetos apreendidos não têm caráter de ilícito penal, podendo, eventualmente, tratar-se de ilícitos administrativos a serem apurados em esfera de atribuição do Exército Brasileiro. Alega, outrossim, que não foi questionada a legalidade dos armamentos apreendidos, mas apenas dos acessórios que neles estavam acoplados, bem como afirma que a autoridade policial se apegou a pequenos detalhes administrativos para provocar a prisão em flagrante do postulante.
Neste cenário, afirma o demandante que, em consequência de seu mero indiciamento, o Comando da Segunda Região Militar entendeu por bem expedir o Ofício nº 1861-SFPC-JUR/SFPC/2RM determinando, com fundamento do artigo 84 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), o cancelamento dos Certificados de Registro (CR) nºs 93055, 96196 e 93444. Sustenta, em síntese, que não fora instaurado qualquer processo administrativo que lhe oportunizasse o contraditório, tampouco lhe foi dado o direito à ampla defesa.
Desta feita, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do Ofício nº 1861-SFPC-JUR/SFPC/2RM e, subsidiariamente, que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso I do Estatuto do desarmamento e do artigo 9º, inciso IV do Decreto nº 9.785/19, por infringir o princípio da presunção da inocência, tutelado constitucionalmente no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. O despacho proferido sob o ID 17469218 indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita pleiteado e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento de custas. Recolhidas as custas processuais, a apreciação da liminar foi postergada para após a juntada das informações (ID 17651399). Posteriormente, o impetrante peticionou informando ter recebido ordem para, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar a regularização das armas e informar à 2ª Região Militar o destino dado a cada uma delas (Oficio nº 1861-SFPC-JUR/SFPC/2RM).
Todavia, afirma que as transferências estão bloqueadas pelo próprio Exército em decorrência do ato coator combatido no presente mandamus. Não apresentadas as informações no prazo legal, a liminar foi parcialmente deferida apenas para determinar que a autoridade impetrada tome as providências necessárias para que o Impetrante possa se desfazer de seu arsenal armamentício, transferindo-o a terceiros (ID 18976977).
Novamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela improcedência do pedido (ID 19143534). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda (ID 19601532). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Assim, o feito se encontra em termos para julgamento. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em testilha o impetrante alega ilegalidade no ato administrativo que cancelou os Certificados de Registro (CR) nº 93055, 96196 e 93444 antes do o trânsito em julgado do processo nº 1500075-03.2019.8.26.0550, desrespeitando o princípio constitucional da presunção de inocência. A Lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre a posse e comercialização de armas de fogo e munição, bem como sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, assim estabelece: “Art. 4º.
Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meio eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestados na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Art.
10. A autorização prevista para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.” O art. 10 do mesmo diploma legal prevê que o porte de arma, dentre outros, exige o cumprimento dos requisitos do art. 4.º, cabendo à Polícia Federal deliberar acerca de sua expedição. Também dispõe o artigo 12 do Decreto 9.847/2019: Art.
12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; Veja-se que o porte de arma de fogo, como regra, é proibido no país, sendo permitido pela legislação apenas em situações excepcionais, razão pela qual deve o requerente comprovar todos os requisitos previstos em lei.
No caso dos autos, os registros do postulante foram cancelados em razão da perda de sua idoneidade após ser constatado que responde a procedimentos criminais, havendo prova da instauração do Inquérito Policial nº 1500075-03.2019.8.26.0550 (ID 18334493) em razão de indícios do cometimento do crime contra o Sistema Nacional de Armas. Consta que o impetrante, inclusive, foi preso em flagrante por possuir e ter em depósito, em sua casa, “armas de fogo e acessórios de uso proibido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, conduta que, em tese, se amolda à figura típica do artigo 16, "caput", da Lei nº 10826/03.
Desta feita, em que pese a tese defendida na exordial, no caso concreto o princípio da presunção de inocência foi mitigado pela legislação em prol da segurança pública, o que é absolutamente permitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, como o impetrante não cumpriu as exigências quanto à documentação necessária para o deferimento do Certificado de Registro, notadamente quanto à comprovação de sua idoneidade, por estar respondendo a investigação formalizada por Inquérito Policial, não há que se falar em violação a direito líquido e certo do Impetrante no tocante ao cancelamento dos certificados.
Importa salientar, por fim, que ao Poder Judiciário cabe a análise dos atos administrativos apenas sob o aspecto da legalidade e legitimidade. Neste contexto, é entendimento jurisprudencial que a análise do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do porte de arma é questão submetida à discricionariedade administrativa, somente cabendo a intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não é o caso.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 10, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.826/2003. REGULAR EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Mandado de segurança impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito do impetrante à obtenção do porte de arma de fogo.
2. A teor do disposto no artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, a autorização do porte de arma de fogo requer seja demonstrada a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do requerente.
3. O pleito do impetrante foi indeferido na esfera administrativa em síntese porque "não comprovou estar inserido de maneira concreta e efetiva em um conjunto de circunstâncias potencialmente ameaçadoras à sua vida ou integridade física".
4. Este Tribunal tem sólido entendimento no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do porte de arma é matéria afeta à discricionariedade administrativa, de modo que a intervenção do Poder Judiciário só se justifica nas hipóteses em que caracterizada ilegalidade na atuação administrativa.
5. As alegações e os documentos apresentados pelo impetrante foram analisados de forma percuciente na seara administrativa, não se vislumbrando, do quanto instruído, eventual cerceamento de defesa ou ofensa às normas legais incidentes no caso concreto. Igualmente inexiste nestes autos documento hábil a evidenciar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do § 1º da Lei nº 10.826/2003. Prevalência da conclusão administrativa, visto que alicerçada em regular exercício do juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
Precedentes (TRF3).
6. Os diversos decretos que têm sido expedidos com o objetivo de regulamentar esta lei não podem ir além do que ela preceitua, de forma a prever hipóteses de autorização de porte de arma não abrangidas pelas disposições legais.
7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5008363-69.2018.4.03.610, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, j. em 08/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019) ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. AVALIAÇÃO DISCRICIONÁRIA. REQUISITOS AUSENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A competência para a concessão do uso de armamento para prática desportiva é do Comando do Exército e está previsto no art. 9º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
A autorização requerida pelo apelante, e negada junto à Polícia Federal, está prevista nos artigos 4º, 6º e 10º da mesma Lei º 10.826/2003. -Dessa forma, à luz dos dispositivos supracitados, percebe-se que, para a concessão do porte de arma de fogo ao cidadão, em situação excepcional, a critério da Polícia Federal, é imprescindível a demonstração de sua necessidade efetiva em virtude do desempenho de atividade de risco ou da existência de ameaça à sua integridade física. -Na hipótese, a autoridade policial competente, em decisão devidamente motivada, entendeu que o apelante não logrou êxito em comprovar tal requisito, razão pela qual indeferiu seu pedido. -Ainda, é de se anotar que, o fato de transportar armas de fogo para atividade desportiva, não guarda qualquer relação com a autorização ora pretendida.
Como explicitado acima, a primeira é de atribuição do comando do Exército, e a ora requerida da Polícia Federal. -Ademais, tal autorização, constitui ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, a análise de sua conveniência ou oportunidade, encargo este exclusivo da Administração Pública, mas tão somente se foi praticado dentro dos parâmetros da legalidade. -No caso em apreço, não restou evidenciada qualquer irregularidade do ato administrativo em questão. -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença para R$ R$ 500,00 (quinhentos reais). -Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000622-97.2017.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2018) ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.
2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade.
3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la.
4. Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, não sendo suficiente sua alegada qualidade de comerciante de armas de fogo e munições para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal.
5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369959 - 0008340-19.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei. ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.