ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / nº 5008608-80.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA - TIPO B Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data lançada eletronicamente.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O DÊ-se ciência ao Exequente acerca do desarquivamento dos autos, bem como do extrato de pagamento de ofício precatório - ID 329079856 - PAGO TOTAL em 22/02/2024.
Após, para evitar tumulto processual, desentranhe-se o extrato/documento do ID 315946603, certificando-se nos autos Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogados
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES A T O O R D I N A T Ó R I O A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM.
Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, e nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea ‘s’ – fica a parte exequente para ciência do valor depositado – PRC(s) – ID(s) 315946603. Prazo: 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sobrestados, procedendo ao seu imediato desarquivamento e à devida intimação das partes, tão logo se receba comunicado do E.
TRF/3ª Região referente à liberação de pagamento da 2ª parcela do ofício precatório expedido. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O ID 287360542: Indefiro o pedido de expedição de ofício de transferência dos valores referentes aos honorários sucumbenciais (id 285575202), uma vez que o depósito deu-se em conta à disposição do beneficiário, sendo despicienda a interveniência deste Juízo para seu levantamento.
Intime-se e após, arquivem-se os autos sobrestados, até que sobrevenha informação de pagamento de ofício precatório. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM.
Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, e nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea ‘s’ – ficam as partes intimadas para ciência do valor depositado – RPV(s) – ID(s) 285575202. Prazo: 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sobrestados, procedendo ao seu imediato desarquivamento e à devida intimação das partes, tão logo se receba comunicado do E.
TRF/3ª Região referente à liberação de pagamento de ofício(s) precatório(s) expedido(s) nestes autos (ID 279212766). São Paulo, 02 de maio de 2023.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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Advogados
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de dezembro de 2016 deste MM.
Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘s’, ficam as partes intimadas dos ofícios requisitórios transmitidos. Os autos aguardarão até que sobrevenha a notícia do pagamento do Requisitório de Pequeno Valor. Após, nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados, procedendo-se ao seu imediato desarquivamento e à devida intimação das partes, tão logo se receba comunicado do E.
TRF/3ª Região referente à liberação de pagamento do ofício precatório expedido nestes autos. São Paulo, 17 de março de 2023
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogados
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de dezembro de 2016 deste MM.
Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘s’, ficam as partes intimadas dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do art. 11, da Resolução CJF nº 458/2017. Após, se em termos, proceda-se com a transmissão eletrônica ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogados
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O Considerando que, regularmente intimada, a executada não se manifestou acerca da memória de cálculo apresentada pelo exequente (id 25951751) HOMOLOGO os valores apresentados (principal e honorários), que importam em R$81.624,37 (oitenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizados para Julho/2022.
Decorrido o prazo recursal, requeira o exequente o que for de seu interesse. Silente, arquivem-se. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogados
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O DÊ-se ciência da baixa dos autos.
Após, considerando os cálculos apresentados pela exequente (ID 257951751), intime-se o DNIT, na pessoa de seu representante judicial para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil. Oportunamente, altere-se a classe para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogados
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ele em face do DNIT objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.
Narra a autora em sua inicial que, em 19/11/2015, um veículo segurado trafegava na Rodovia BR 153, altura do KM 656, quando colidiu com um animal que atravessava a via. Em razão das diversas avarias no automóvel, pagou cobertura securitária no valor de R$ 36.259,10 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) (ID 253291263). Contestação pela ré (ID 253291275). Em sentença datada de 27/07/2017, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 253291279).
A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial (ID 253291281). Contrarrazões pela ré (ID 253291434).
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogados
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464-A, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O
1. Altere-se a representação da parte autora excluindo-se VICTOR JOSE PETRAROLI NETO e incluindo-se PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB/SP 256.755);
2. ID 46502830:
Intime-se o réu a manifestar-se acerca da complementação da digitalização dos autos. Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao T.R.F., da 3.ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogados
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464-A, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O Cuida-se de digitalização dos autos físicos de n. 0011808-54.2016.4.03.6100 para remessa ao E.
T.R.F. da 3.ª Região, para processamento da apelação interposta em razão de sentença proferida no suporte físico. Realizada a digitalização, a ré apresentou requerimento para a correta digitalização dos autos, uma vez que a sentença e a contestação estavam parcialmente legíveis (id 12096608). Após inúmeros pedidos de prazo para a regularização do feito, sobreveio manifestação da parte autora (id 32875150), na qual informa ter distribuído nova demanda (5027246-30.2019.4.03.6100).
Verifico que a mencionada demanda foi extinta e encaminhada ao arquivo permanente. Assim, deverá a parte autora cumprir a determinação, regularizando a digitalização, no prazo de 20 (vinte) dias. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardará provocação. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008608-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.
Incontroversa a ocorrência do acidente e o pagamento da cobertura securitária, o cerne da controvérsia trazida pelo recurso diz com a responsabilidade civil da ré, autarquia federal. Cumpre ressaltar que, muito embora o Código Civil preveja a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos por este causados (art. 936), tenho que tal previsão não afasta, de plano, a responsabilidade civil da Administração Pública, eis que é evidente a relação do dano com a prestação do serviço público.
No que se refere à responsabilidade civil do Estado quanto a atos omissivos, não se desconhece a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da necessidade, ou não, de comprovação do dolo ou culpa da Administração Pública quanto ao evento danoso. Não obstante, no caso dos autos, a responsabilidade civil da autarquia ré se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada.
Isto porque cabe a ela, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.233/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses. Neste ponto, cumpre afastar a alegação defensiva de que tais providências caberiam à Polícia Rodoviária Federal, posto que àquele órgão incumbem as atividades correlatas à fiscalização quanto a infrações de trânsito e de combate à criminalidade, nos termos do art. 1º do Decreto n° 1.655/1995.
Trago à colação precedentes desta Corte Regional em casos que guardam similitude fática com a presente demanda: "DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA AUTORA A TERCEIRO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO E PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DO DNIT. ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com o direito de a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.
2. Muito embora o Código Civil preveja a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos por este causados (art. 936), tenho que tal previsão não afasta, de plano, a responsabilidade civil da Administração Pública, eis que é evidente a relação do dano com a prestação do serviço público.
3. A responsabilidade civil da autarquia ré se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe a ela, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses.
Precedentes desta Corte.
4. O acidente discutido nos autos foi causado por ato omissivo culposo da autarquia ré, ao não impedir nem promover a retirada de animal da pista, tampouco instalar a devida sinalização da presença de animais na pista, sendo que o infortúnio se deu pela invasão da rodovia por um cavalo.
5. Sentença reformada para se reconhecer a responsabilidade civil da autarquia ré pelo acidente automobilístico discutido nos autos e, portanto, o seu dever de ressarcir a empresa autora pela cobertura securitária paga por ela em razão do evento, ressalvado seu direito de regresso contra o proprietário do animal causador do dano.
6. Apelação provida" (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5017959-77.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 19/05/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DANO MATERIAL. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. O acórdão embargado incorreu em erro material no que toca à condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, equívoco que passa a ser sanado para que conste que "a ré passa a ser integralmente vencida na demanda, devendo arcar com honorários advocatícios em favor da parte autora".
3. O caso dos autos versa sobre o pagamento de indenização por dano material em favor da parte autora, empresa do ramo de seguros, a título de ressarcimento de valor pago por ela a terceiro, um segurado que sofreu acidente de trânsito. Desta forma, resta evidente que a matéria e a natureza da relação jurídica litigiosa são de direito privado, sendo certo que a natureza pública do DNIT e o fato deste órgão atuar na implementação da "política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação", nos termos do art. 80 da Lei n° 10.233/2001, ou na prestação de serviços públicos relacionados à infraestrutura viária tocam apenas indiretamente com a presente lide, de sorte que se conclui pela competência da Primeira Seção - da qual esta Primeira Turma é integrante - para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 10, § 1º, II do Regimento Interno desta Corte.
4. Outrossim, não há que se falar em omissão quanto à teoria de responsabilidade civil adotada no acórdão, eis que se consignou expressamente que "no caso dos autos, a responsabilidade civil da autarquia ré se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada". Sendo assim, irrelevante a fixação da teoria de responsabilidade civil adotada, já que se asseverou que o dever de indenizar estará presente independentemente da necessidade de aferição ou não de culpa da requerida no caso concreto.
5. O julgado foi expresso ao afirmar que cabe ao DNIT, "enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses", bem como ao afastar a alegação de que "tais providências caberiam à Polícia Rodoviária Federal, posto que àquele órgão incumbem as atividades correlatas à fiscalização quanto a infrações de trânsito e de combate à criminalidade, nos termos do art. 1º do Decreto n° 1.655/1995".
6. O decisum consignou expressamente que a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos por este causados, tal como prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta, de plano, a responsabilidade civil da Administração Pública, eis que é evidente a relação direta do dano com a prestação do serviço público.
7. Muito embora não se verifique a contradição alegada pelo DNIT - já que se registrou que "o acidente discutido nos autos foi causado por ato omissivo culposo da autarquia ré, ao não impedir nem promover a retirada de animal da pista" -, vê-se que o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar que fica ressalvado ao réu o seu direito de regresso em face do proprietário do animal, nos termos dos art. 934 e 936 do Código Civil, a ser perseguido pelas vias processuais próprias, omissão que se passa a sanar.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
5. Embargos de declaração da parte ré parcialmente acolhidos. (TRF da 3ª Região, Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0021914-51.2011.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 13/09/2018) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito, em razão da colisão com animal na pista. O fato de o artigo 936, do Código Civil, atribuir ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano causado, não elide a legitimidade passiva do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal, sob sua administração e gestão, especialmente se sequer identificado o dono ou detentor do animal.
2. A União não é parte legítima para o feito, pois não cabe à Polícia Rodoviária Federal a remoção de animais das estradas, mas apenas o patrulhamento ostensivo das rodovias federais para prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como atuar no combate à criminalidade.
3. Proposta a ação no prazo de cinco anos, contados do acidente, nos termos do Decreto 20.910/1932, não se cogita de prescrição.
4. Comprovado o dano sofrido com o acidente - com a sub-rogação da empresa seguradora nos direitos da vítima, que teve os prejuízos ressarcidos pela cobertura securitária -, e a relação de causalidade a partir da conduta estatal (Boletim de Ocorrência, levantamento do local efetuado pela autoridade policial e prova testemunhal colhida em Juízo), sem demonstração de causa excludente ou de minoração da responsabilidade da ré - cabendo a esta provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu, não sendo possível, por evidente, presumir culpa ou dolo da vítima -, é certo e inequívoco o direito à reparação dos danos materiais resultantes do acidente, conforme prova documental juntada aos autos.
5. Apelação desprovida. (TRF3, AC n° 0022067-16.2013.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Carlos Muta. Terceira Turma, e-DJF3: 14/01/2016) (destaquei). A dinâmica dos fatos discutidos nesses autos foi assim descrita em Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 253291266): "De acordo com levantamento no local e vestígios encontrados, o condutor de V1 deslocava no sentido Bagé x Aceguá quando colidiu com animal equino que cruzava a pista.
Havia forte cerração no momento do acidente. Somente danos materiais". Tenho por demonstrado, portanto, que o acidente foi causado pela presença de cavalos na via, que vieram a ser atingidos pelo veículo segurado. A tese defensiva de que o condutor não teria observado seus deveres de cautela e de que trafegaria em excesso de velocidade, embora relevante, não encontra respaldo em nenhum elemento coligido aos autos.
Ao contrário, constou do boletim de ocorrência que, além da presença do animal, havia cerração no local do acidente, a prejudicar a visibilidade da pista e dificultar uma possível manobra evasiva pelo condutor do veículo acidentado. A autora demonstrou ter efetuado o pagamento da importância de R$ 36.259,10 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) para reparos do veículo acidentado, devendo ser ressarcida nesse montante, acrescido de juros e correção, como especificarei mais adiante (ID 253291268).
Desta forma, demonstrado nos autos que a causa direta e imediata do infortúnio discutido nos autos foi a presença de animal na pista em que trafegava o veículo e que a seguradora autora pagou cobertura securitária em razão deste acidente, sub-rogando-se "nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786, caput, do Código Civil), de rigor a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pela autora em razão do sinistro, ressalvado o direito de regresso da requerida em face do dono dos animais envolvidos no acidente, a ser exercido pelas vias próprias.
Dos juros de mora A Jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp n° 1.436.728-SC. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe: 04/11/2014; EDcl nos EDcl no REsp n° 998.935-DF.
Rel. Min. Vasco Della Giustina. Terceira Turma, DJe: 04/03/2011; AgRg no Ag n° 1.114.664-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma, DJe: 15/12/2010). Desta forma, passo a analisar a matéria de ofício. Termo inicial Como o dano em questão exsurgiu de ato ilícito e extracontratual, sobre a indenização deve incidir correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), que, no caso dos autos, corresponde às datas dos desembolsos.
Da mesma forma, os juros de mora devem correr a partir da data do evento danoso (Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça). Índices Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425), deixo de aplicar o referido dispositivo ao caso presente para fins de atualização monetária.
O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação do período. Quanto aos juros de mora, explicito que incidirão na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a saber: 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e levando-se em consideração a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Dos honorários advocatícios Condeno a ré ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 36.259,10 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), com atualização monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação, ressalvado o direito de regresso da requerida em face do dono dos animais envolvidos no acidente, a ser exercido pelas vias próprias, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESENÇA DE ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. COMPANHIA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.
1. Pretende a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.
2. A responsabilidade civil da autarquia ré se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe a ela, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses.
Precedentes desta Corte.
3. Afastada a alegação defensiva de que tais providências caberiam à Polícia Rodoviária Federal, posto que àquele órgão incumbem as atividades correlatas à fiscalização quanto a infrações de trânsito e de combate à criminalidade, nos termos do art. 1º do Decreto n° 1.655/1995. Precedentes desta Corte.
4. Demonstrado nos autos que a causa direta e imediata do infortúnio discutido nos autos foi a presença de animais na pista em que trafegava o veículo e que a seguradora autora pagou cobertura securitária em razão deste acidente, sub-rogando-se "nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786, caput, do Código Civil), correta a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pela autora em razão do sinistro, ressalvado o direito de regresso da requerida em face do dono dos animais envolvidos no acidente, a ser exercido pelas vias próprias.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 36.259,10 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), com atualização monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação, ressalvado o direito de regresso da requerida em face do dono dos animais envolvidos no acidente, a ser exercido pelas vias próprias, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.