PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008609-63.2025.4.03.6183 AUTOR: EDNEI XAVIER BITENCOURT ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO THOMA - SP170171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Aduz, em síntese, que em decorrência fraturas nas vértebras L1 e L2, obteve a concessão do benefício previdenciário NB 31/719-102-554.0, cessado em 07/10/2016.
Alega, entretanto, que permaneceu com limitações em seu potencial laborativo. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a produção de prova pericial (Id 438088319). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 584343294). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 586171050).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Após a edição da Lei nº 9.032/95, o benefício de auxílio-acidente recebeu novos contornos legais, deixando de ser devido apenas nos casos de acidente de trabalho, passando a ter incidência sobre “acidentes de qualquer natureza”.
Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de auxílio-acidente, é necessário comprovar a existência da qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Ressalto, ademais, que para a concessão do auxílio-acidente inexiste período de carência a ser cumprido (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Quanto à comprovação da redução da capacidade laborativa, porém, verifico que o laudo médico pericial (Id 584343294, p. 3/4) atesta que a parte autora sofreu “CID10 - S32.8 - Frat outr part coluna lombossacra pelve e NE”, destacando o nobre Perito judicial que “Não há alterações ao exame físico.
Queixa de dor à avaliação dos reflexos é aumento voluntário de sintomas. Não há motivos para o periciado inutilizar membro superior direito para tirar e colocar roupa, quando as amplitudes de ombros e a musculatura de membros superiores e de cinturas escapulares estão preservadas e simétricas. Bursite foi um diagnóstico de exame de imagem de três anos atrás." Indica ainda que, "Não há qualquer utilidade no uso de Tylenol e Dorflex para uma queixa de quase uma década.
Não há qualquer comprovação de complicação anterior ou atual de consolidação da fratura, qualquer evento recente que possa ter alterado a longa história de uma fratura ocorrida há cerca de uma década, ou qualquer alteração ao exame físico, que justifique uso mencionado de esse tipo de medicação.” Concluiu, assim, que a doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) não incapacita ou incapacitou a parte autora para o trabalho e, ainda, que não apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado.
Portanto, diante das conclusões apresentadas no laudo pericial, não resta dúvida de que inexistem sequelas que impliquem redução da capacidade da parte autora para o trabalho que habitualmente exerce. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Assim, diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora, exigida na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o pedido deve ser julgado improcedente. - Do dispositivo - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal