CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ADRIANA BRAMBILA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565
DESPACHO
Petição (ID 602121527): O depósito realizado aos IDs 564416862 constou do ofício de conversão em renda ao ID 599026743, encaminhado à instituição financeira ao ID 599026743, encontrando-se o processo no aguardo da juntada do cumprimento do ofício. Em vista da ausência de resposta da instituição financeira, reitere-se o ofício ID 599026743. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até pagamento das parcelas.
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ADRIANA BRAMBILA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565
DESPACHO
Petição (ID 588812415):
Intime-se a executada para realizar o pagamento conforme indicação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, reitere-se o ofício ID 586557673. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ADRIANA BRAMBILA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565
DESPACHO
Petição (IDs 564932152 e 564932165):
Intime-se o INSS para se manifestar sobre o depósito realizado, bem como sobre a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a conversão da quantia depositada à disposição do Juízo (ID 564416862) em renda, consoante informações prestadas pelo INSS (ID 564913109): Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ADRIANA BRAMBILA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565
DESPACHO
ID 564069731: manifeste-se o INSS em 15 (quinze) dias. ID 564416862: Considerando a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo, intime-se a parte autora, ora executada, na pessoa de seu advogado e por publicação no Diário Eletrônico, nos termos dos artigos 841, parágrafo 1o, c/c 525 do CPC (15 dias). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ADRIANA BRAMBILA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565
DESPACHO
Intime-se a parte autora, ora executada, na pessoa de seu advogado mediante publicação no Diário Eletrônico, a fim de que se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros consoante disposto no artigo 854, parágrafo 2o, do CPC. Após o prazo de 5 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para prosseguimento nos termos do parágrafo 5o do mesmo dispositivo legal. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ADRIANA BRAMBILA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565
DESPACHO
Reconsidero o despacho ID 547220780, eis que a executada Adriana Brambila não foi devidamente intimada acerca do teor do despacho ID 468382540. Assim, intime-se-a por meio de sua patrona constituída nos autos. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ADRIANA BRAMBILA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565
DESPACHO
Ante a inércia do executado, proceda a Secretaria nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, consoante artigo 523, §3º, do mesmo diploma legal. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) EXEQUENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo M)
Vistos. Doc. 364494183: o INSS opôs embargos de declaração, arguindo omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão doc. 357007758, na qual este juízo homologou a conta de doc. 356772577, no valor de R$ 8.370,50 referente às parcelas em atraso, atualizados até 02/2025. Nesta oportunidade, a parte embargante ofereceu razões para a reforma da decisão embargada, arguindo que o valor de R$ 8.370,50, atualizados até 02/2025, não se refere às parcelas em atraso,mas ao valor a ser ressarcido pela autora em razão da revogação da decisão que antecipou a tutela, nos termos do Tema 692 do STJ.
A autora apresentou manifestação ao doc. 372021441, com alegação de que o título executivo não estabeleceu a devolução dos valores.
Decido. Com razão o INSS, uma vez que, apesar de ter constado o valor indicado ao doc. 356772577, como positivo, inclusive sendo indicada tabela de "RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PARA IMPOSTO DE RENDA", na petição doc. 356772576 constou pedido de intimação da autora para pagamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a ocorrência de erro material na decisão doc. 357007758, quanto à determinação de expedição de ofício requisitório. Proceda-se ao cancelamento do ofício requisitório expedido ao doc. 363326761. Quanto à devolução de valores, o processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente.
O título judicial transitado em julgado deu parcial provimento à apelação do INSS, nos seguintes termos (ID 339830695 - Pág. 14): Ou seja, ao contrário da alegação da autora, o título executivo determinou sim a devolução de valores, com execução nos próprios autos. Em vista do exposto, rejeito as arguições da autora a fim de determinar o cumprimento do acórdão, com a restituição dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada.
Foi retificada a autuação para Cumprimento de Sentença, com inversão dos polos.
Intime-se a parte executada a pagar o débito discriminado no doc. 356772577, conforme artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação do determinado em seus parágrafos, inclusive quanto ao acréscimo do valor devido de multa de dez por cento e de dez por cento de honorários advocatícios. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) EXEQUENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANA BRAMBILA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 14 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) EXEQUENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 356772577, no valor de R$ 8.370,50 referente às parcelas em atraso, atualizados até 02/2025.
Em face do disposto na Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XXI e XXII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; f) beneficiário dos honorários contratuais (se houver) e juntada do respectivo contrato e comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ do contratado. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) .
No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) EXEQUENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 346445098 : vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
2.
Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Em seguida, manifeste-se a parte autora por igual prazo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) EXEQUENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.
2. ID 339830695 : encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) APELADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de pedido de instauração de Incidente Regional de Uniformização de interpretação de lei federal, interposto pela parte autora em face do v. acórdão ID 285732264 proferido pela Sétima Turma deste E.
Tribunal. Sustenta a peticionária que houve interpretação divergente de Lei Federal (art. 16, I da Lei 8.213 de 1991) entre a 3ª Turma Recursal do Paraná e a 7ª Turma Recursal de São Paulo, o que enseja o presente Incidente de Uniformização. Pleiteia a reforma do v. acórdão para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, “para que nos termos da decisão paradigma, prolatada pela 3ª Turma Recursal do Paraná, seja reconhecido que em se tratando de complementação da contribuição, sendo imperativa a concessão do benefício de pensão por morte.”
É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. É o caso dos autos. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência está previsto na Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal: “Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.” Sobre o tema, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, compete à Turma Regional de Uniformização - TRU: “Art.
31. À Turma Regional de Uniformização - TRU compete processar e julgar:
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a)
APELADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) APELADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro da parte autora.
A sentença, prolatada em 06.06.2023, julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder do benefício de pensão por morte ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (08/08/2017 – ID 35291623 - Pág. 147), nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei de Benefícios, descontando-se de seu valor o débito referente às contribuições não recolhidas em vida pelo de cujus, no período de 01/10/2002 a 21/07/2010, devendo o desconto observar o limite de 30% da renda mensal.
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Recebo a apelação do INSS.
2. Vista à parte contrária para contrarrazões.
3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária movida por Adriana Brambila em face do INSS, em que busca a concessão de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de seu companheiro, Sr.
Carlos Santos Poloni Filho. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS, preliminarmente, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, insurge-se contra o pedido, alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações.
Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91, que prevêem: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos apresentados pelo(a) Sr(a). perito(a), no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
2022
3 eventos
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 256952382: ciência. Aguarde-se a apresentação dos esclarecimentos do sr. perito. Int.
SÃO PAULO, 15 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
2021
7 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 130897520 e anexos: Vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática.
Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”.
Int.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Julho 20211 evento
Intimação
D
Junho 20211 evento
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
I - o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3.ª Região;
II - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III - as arguições de falsidade e tutelas de urgência, nas causas pendentes de sua decisão;
IV - o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Juiz Relator, no que tange à matéria de sua competência;
V - o agravo nos próprios autos, interposto nos termos do § 2.º, do art. 11 deste Regimento, quanto ao pedido de uniformização regional;
VI - as reclamações.” Considerando o teor das normas supra, verifica-se que o Incidente de Uniformização está previsto na legislação que rege os Juizados Especiais Federais, sendo que cabe à Turma Regional de Uniformização – TRU, havendo divergências entre diferentes Turmas Recursais da região de sua abrangência, processar e julgar os pedidos de uniformização regional de interpretação de Lei Federal.
Assim, considerando que o presente feito não tramitou perante os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, mas sim perante Vara Previdenciária Federal e Tribunal Regional Federal, é incabível o Incidente Regional de Uniformização ora interposto, ante a ausência de previsão legal. Ademais, também não compete à Turma Regional de Uniformização – TRU da 3ª Região dirimir divergências entre as Turmas Recursais de diferentes regiões.
Por fim, relevante observar que o Incidente de Uniformização ora interposto é extemporâneo, eis que apresentado após o julgamento da apelação. Nesse sentido a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é interna ao julgado, não servindo de parâmetro posicionamentos adotados sobre a mesma tese por outro Órgão do Tribunal.
2. Como o incidente de uniformização de jurisprudência não é recurso, não pode ser suscitado após o término do julgamento, muito menos em sede de embargos de declaração, com o propósito de reavivar a discussão em torno da questão examinada e decidida no acórdão embargado.
3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no RMS n. 11.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/11/2003, DJ de 15/12/2003, p. 244.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/1973. EXTEMPORANEIDADE. REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
1. O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado pela parte interessada nas razões recursais ou em petição avulsa, nos termos do art. 476 do CPC/1973, mas, em todo caso, antes do julgamento do recurso. É, portanto, extemporâneo o pedido formulado após a conclusão do julgamento do recurso no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A propósito, vide: AgInt no REsp 1.616.067/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/5/2015; AgRg no IUJur no AREsp 470.406/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2019; AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/11/2016; AgRg no REsp 1.426.304/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2014; IUJur no Ag 1.329.462/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/02/2011; AgRg no IUJur no AREsp 2.488/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2011; PET nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010.
2. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 457.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO (SUPLETIVA) DO PRECEITO INSERTO NO ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO ADEQUADO PARA SUSCITAR O INCIDENTE. PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. OFERECIMENTO DE GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, a norma constante do art. 947 do Código de Processo Civil tem aplicabilidade aos processos criminais. Nesse sentido é o recente enunciado n. 3 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado pelo Conselho da Justiça Federal, cujo verbete dispõe que "As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei".
2. Sob pena de subverter a própria ratio do instituto - até mesmo para que não haja um rejulgamento da causa, a pretexto de uma uniformização do entendimento jurisprudencial, máxime em se tratando de processos de feição criminal, como no caso vertente -, o incidente deve ser suscitado antes do julgamento do writ.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental" (AgRg no HC n. 275.416/SP, rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014.)
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, o que não ocorre in casu.
5. "A garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016),
6. Pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência indeferido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 468.265/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do pedido de instauração de Incidente de Uniformização Jurisprudencial interposto pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se.” Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo preliminarmente a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da sentença com reconhecimento da improcedência do pedido inicial, ante o não preenchimento do requisito de qualidade de segurado, aduzindo pela impossibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária após o óbito do instituidor. Também aponta que não restou comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do último recolhimento. Com contrarrazões, vieram os autos e este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) APELADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A questão preliminar se confunde com o mérito, e com ele será apreciado. Passo ao exame do mérito. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Também será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005).
Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” Importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito.
No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. Caso concreto. A sentença determinou a concessão da pensão por morte, conforme fundamentação que segue: “Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte.
Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). A união estável restou comprovada pelos documentos de ID 35291623 - Pág. 16/19, 131, 133, 135 e 136, corroborados os depoimentos testemunhais produzidos em audiência. JÁ em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91.
Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. (...) No caso dos autos, o laudo pericial de ID 261573795 atesta que o segurado era portador de neoplasia maligna de pulmão, fixando a incapacidade total e permanente em 22/07/2010. Verifica-se que a última contribuição feita pelo segurado em vida ocorreu em 09/2002 (ID 35291623 - Pág. 142).
Todavia, os documentos de ID 130897912 a ID 130897922 e os depoimentos testemunhais produzidos em audiência, comprovam que o segurado falecido trabalhou como empresário até o início da doença que o incapacitou e causou o óbito. Porém, não existe óbice para que haja o recolhimento em atraso de contribuições, inclusive pelos dependentes do segurado, após seu óbito. Assim, há que se possibilitar a percepção da pensão pleiteada, descontando-se de seu valor o débito referente às contribuições não recolhidas pelo de cujus, até a data em que se afastou em razão da incapacidade, de 01/10/2002 a 21/07/2010, devendo o desconto observar o limite de 30% da renda mensal.
Logo, tendo o óbito ocorrido em 13/01/2011 (ID 35291623 - Pág. 131), não há que se mencionar a perda da qualidade de segurado. Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar às partes autoras a percepção da pensão pleiteada.” Da dependência econômica. União estável. Requisito preenchido. De acordo com art. 16, I e §4º da Lei n. 8213/91, uma vez demonstrada a condição de esposa/companheira da requerente, sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor é presumida.
Nos termos do §6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Para a comprovar a sua condição de companheira do de cujus a parte autora carreou aos autos: - cópia da sentença homologatória, prolatada na ação de reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido (ID 281781406 - Pág. 79/80); - fotos do casal (ID 281781406 - Pág. 85/88); - cópia da carteira de plano de saúde da parte autora vinculada à empresa do falecido (ID 281781423 - Pág. 1/12); As testemunhas ouvidas afirmaram, de f0rma uníssona, que a parte autora e o falecido viveram como marido e mulher desde o ano de 2009 até o óbito de Carlos Santos Poloni Filho.
Diante do harmônico e coerente conjunto probatório apresentado, correta a sentença quanto ao reconhecimento da condição de companheira da parte autora em relação ao falecido. Da qualidade de segurado. Requisito não preenchido. Da análise do extrato do sistema CNIS ID 281781406 - Pág. 141/142 verifica-se que o companheiro da parte autora filiou-se ao RGPS em 01.03.1981, tendo vertido contribuição previdenciário nos períodos de: 01.03.1981 a 01.08.1982; 01.10.1990 a 31.03.1996; 01.05.1996 a 30.06.1996 e 01.08.2002 a 30.09.2002.
Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pelo falecido, na condição de empresário/contribuinte individual, se deu em 30.09.2002, verifica-se que manteve a qualidade de segurado até 15.11.2003 (art. 15, inciso II da Lei n. 8.213/91) e, portanto, no momento de seu óbito, ocorrido em 13.01.2011 (ID 281781406 - Pág. 78), o companheiro da parte autora não mais detinha a qualidade de segurado.
Ressalto que embora as testemunhas tenham afirmado que o autor exerceu atividade de empresário até seu falecimento, é firme a jurisprudência no sentido de não é possível efetuar recolhimento previdenciário com atraso objetivando a concessão da pensão por morte. A jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício.
3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência. 2 Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio Segurado, quando em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte; o que não é o caso dos autos.
3. Esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a parte a obtenção de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus.
4. Recurso Especial do INSS provido. (REsp n. 1.574.676/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, por ocasião do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.
2. O recorrente sustenta que o inadimplemento das contribuições não retira a qualidade de segurado obrigatório, mesmo decorrido o período de graça, requerendo seja reconhecido o direito de recolhimento post mortem das contribuições do de cujus.
3. O STJ firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.776.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÚLTIMO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO A DESTEMPO. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
CARÁTER OPORTUNISTA DO PROCEDIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 – O evento morte do Sr. João Batista Faria de Souza, ocorrido em 06/07/2014, e a condição de dependente das autoras restaram comprovados pela cédula de identidade e pelas certidões de casamento e de óbito (ID 261650446 - p. 1, ID 261650031 - p. 9-10).
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto à vinculação do de cujus à Previdência Social, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o falecido verteu recolhimentos previdenciários, como empregado, de forma descontínua, de 02/06/1977 a 24/11/1997 (ID 261650031 - Pág. 13). Além disso, efetuou um único recolhimento previdenciário, como contribuinte individual, em 18/06/2014, relativo à competência de maio de 2014 (ID 261650031 - p. 38).
7 - No entanto, o INSS infirma a validade desta última contribuição - efetuada a partir do reingresso do instituidor na Previdência Social, em 2014 -, pois ela foi paga extemporaneamente.
8 - O prazo para o contribuinte individual efetuar recolhimentos previdenciários válidos está disciplinado pelo artigo 30, II, da Lei n. 8.212.
9 - In casu, verifica-se que a contribuição relativa à competência de maio de 2014 deveria ter sido recolhida até 15/06/2014. Como o recolhimento foi efetuado com atraso, em 18/06/2014, ele é inválido para comprovar a qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
10 - A propósito, impende salientar que os destinatários das políticas públicas executadas pela Previdência Social devem contribuir diretamente para o seu custeio, não só para que tenham acesso aos benefícios, como também para assegurar a sustentabilidade financeira deste sistema no longo prazo, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal.
11 - Ao contrário das redes de proteção social privadas do século XIX, fundadas em doações voluntárias dos indivíduos, a Previdência Social é uma política de Estado, razão pela qual não podem os segurados escolher arbitrariamente a periodicidade ou o valor de suas contribuições, devendo observar estritamente os critérios estabelecidos em lei para tal fim.
12 - Por outro lado, há notícia de que as próprias demandantes, quando do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, feito em 17/02/2016, pediram que a competência do último recolhimento previdenciário fosse alterada para junho de 2014, a fim de sanar tal irregularidade.
13 - No entanto, não é possível assentir com tal tentativa de convalidação da contribuição.
14 - Isso porque o artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91 imputa ao próprio segurado o dever de efetuar o respectivo recolhimento previdenciário no prazo estipulado. Assim, não poderiam as autoras modificar as condições em que fora feito esse recolhimento, se o próprio falecido não o retificou ainda em vida, sob pena de violar a garantia constitucional da inviolabilidade do ato jurídico perfeito.
15 - Ademais, essa Corte Regional já se posicionou inúmeras vezes pela impossibilidade de regularização post mortem da qualidade de segurado do instituidor, com o único propósito de viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, devido ao evidente caráter oportunista do procedimento. Precedente.
16 - Por conseguinte, observando as datas do último recolhimento válido (24/11/1997) e do óbito (06/07/2014), conclui-se que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
17 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação das autoras desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002980-27.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023)” PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não obstante tenha restado demonstrado que o de cujus exercia atividade laborativa à época do óbito, referido período não pode ser considerado sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, haja vista que o falecido, na condição de empresário, era obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
II - Para a verificação da condição de segurado da Previdência Social, deve-se levar em consideração a situação do falecido à época do óbito, ou seja, se ele não detinha mais a qualidade de segurado, impossível a pretensão de seus dependentes de readquiri-la com o intuito de obter benefício previdenciário.
III - Agravo da autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374758 - 0020161-94.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2009 PÁGINA: 1636) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Qualidade de segurado não comprovada nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. -Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício.
Precedentes. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287316-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022) PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO - RECOLHIMENTOS POST MORTEM: IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 19/08/2018.
5. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência quando de seu falecimento. Ao contrário, conforme se depreende do extrato CNIS, o de cujus exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Itápolis/SP, no quadriênio 2009-2014, e, de acordo com a decisão de indeferimento, manteve sua qualidade de segurado apenas até 16/12/2015, constando também recolhimento de diversas contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, realizadas posteriormente ao falecimento do segurado.
6. A legislação previdenciária veda a regularização das contribuições de segurado falecido mediante recolhimentos post mortem. Precedente: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)
7. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5275437-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021) Aponto que o posicionamento em comento se coaduna com o teor do inciso II do art. 30 da Lei 8212/91: “II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” Conclui-se, portanto, que caberia ao contribuinte, em vida, proceder o devido recolhimento da contribuição previdenciária e, assim, ausente previsão legal, resta incabível o recolhimento da verba por seus herdeiros com vistas a obter o benefício previdenciário de pensão por morte.
Não preenchido o requisito de qualidade de segurado, é indevido o benefício previdenciário de pensão por morte, pelo que de rigor a improcedência do pedido inicial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida e, consoante decidido no julgamento do Tema 692 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar nestes autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo a tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECOLHIMENTO APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte à dependente de Carlos Santos Poloni Filho.
2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
3. Dependência econômica. Requisito preenchido. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o falecido. Início de prova material amparado por harmônica e coerente prova testemunhal.
4. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. No momento do óbito, o companheiro da parte autora, não detinha qualidade de segurado. Impossibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária na condição de empresário/contribuinte individual post mortem. O recolhimento da verba deveria ser efetuado pelo próprio contribuinte em vida. Art. 30, II da Lei 8212/91. Precedentes STJ e TRF3.
5. Benefício previdenciário de pensão por morte indevido.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
7. Antecipação da tutela revogada. Devolução dos valores recebidos a esse título. Tema 692 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). A união estável restou comprovada pelos documentos de ID 35291623 - Pág. 16/19, 131, 133, 135 e 136, corroborados os depoimentos testemunhais produzidos em audiência.
JÁ em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário.
Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da idéia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir.
No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema.
No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, o laudo pericial de ID 261573795 atesta que o segurado era portador de neoplasia maligna de pulmão, fixando a incapacidade total e permanente em 22/07/2010.
Verifica-se que a última contribuição feita pelo segurado em vida ocorreu em 09/2002 (ID 35291623 - Pág. 142). Todavia, os documentos de ID 130897912 a ID 130897922 e os depoimentos testemunhais produzidos em audiência, comprovam que o segurado falecido trabalhou como empresário até o início da doença que o incapacitou e causou o óbito. Porém, não existe óbice para que haja o recolhimento em atraso de contribuições, inclusive pelos dependentes do segurado, após seu óbito.
Assim, há que se possibilitar a percepção da pensão pleiteada, descontando-se de seu valor o débito referente às contribuições não recolhidas pelo de cujus, até a data em que se afastou em razão da incapacidade, de 01/10/2002 a 21/07/2010, devendo o desconto observar o limite de 30% da renda mensal. Logo, tendo o óbito ocorrido em 13/01/2011 (ID 35291623 - Pág. 131), não há que se mencionar a perda da qualidade de segurado.
Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar às partes autoras a percepção da pensão pleiteada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder do benefício de pensão por morte ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (08/08/2017 – ID 35291623 - Pág. 147), nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei de Benefícios, descontando-se de seu valor o débito referente às contribuições não recolhidas em vida pelo de cujus, no período de 01/10/2002 a 21/07/2010, devendo o desconto observar o limite de 30% da renda mensal.
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5008610-24.2020.4.03.6183 AUTORA: ADRIANA BRAMBILA SEGURADO: CARLOS SANTOS POLONI FILHO NB: 21/182.970.277-4 DER 08/08/2017 RMA: A CALCULAR RMI: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: conceder do benefício de pensão por morte ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (08/08/2017 – ID 35291623 - Pág. 147), nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei de Benefícios, descontando-se de seu valor o débito referente às contribuições não recolhidas em vida pelo de cujus, no período de 01/10/2002 a 21/07/2010, devendo o desconto observar o limite de 30% da renda mensal.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reitere-se o pedido de esclarecimentos ao Sr. perito, para que seja informado a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o Sr. Perito para que esclareça se, com a documentação médica juntada em ID 57199031, é possível fixar data de início da doença e da incapacidade laborativa do segurado falecido, Sr. Carlos Santos Polini Filho. Int. SÃO PAULO, 28 de março de 2022.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que traga aos autos documentos para corroborar início de prova da atividade empresária exercida pelo segurado falecido, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 57199031: Vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2021.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID55813849), fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Após, conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SÃO PAULO, 21 de junho de 2021.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a informação do senhor perito, cancelo a perícia anteriormente designada no despacho de ID 44599274. Mantida nomeação do Dr.
Paulo César Pinto, Clínico/Cirurgião Geral, bem como os demais termos do supracitado despacho. Fica redesignada para a data de 14/06/2021 às 12:30 horas, a realização da perícia, devendo o patrono cientificar o periciando acerca da data agendada, orientando-o a comparecer munido de todos os documentos, CTPS, RG, prontuários e laudos que possuir, na Av. Pedroso de Morais nº 517, conjunto 31, São Paulo/SP.
Int. SÃO PAULO, 22 de março de 2021.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA BRAMBILA
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA BRAMBILA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia indireta para avaliação da capacidade laborativa do(a) autor(a), nomeando como perito o Dr. Paulo César Pinto, Clínico/Cirurgião Geral.
O Dr. Perito terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo. Fica facultado às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica designada para a data de 29/03/2021, às 15:30 horas, a realização da perícia, devendo o patrono cientificar o periciando acerca da data agendada, orientando-o a comparecer munido de todos os documentos, CTPS, RG, prontuários e laudos que possuir, na Av. Pedroso de Morais nº 517, conjunto 31, São Paulo/SP. Int. QUESITOS JUDICIAIS
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão, ou ainda, de deficiência física (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física)?
2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, o(a) incapacita para o exercício da atividade laborativa atual? 3.Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 4.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar, a partir dos documentos trazidos por ele(a) e dos demais documentos médicos porventura juntados aos autos, a data do início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada? 5.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença deficiência, ainda que de maneira aproximada? 6.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? 7.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), temporária ou permanente, qual o nome da(s) enfermidade(s), lesão ou deficiência de que está acometido?
Qual o código na C.I.D. (classificação Internacional de Doenças?) 8.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ? 9.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 11.O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 12.HÁ nexo causal ente a atividade exercida pelo autor e a doença/lesão incapacitante?