Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VITORIA GONCALVES MAGALHAES
- Advogado
- SHIRLEY APARECIDA TUDDA (OAB 312084/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008627-60.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR:
V. G. M. REPRESENTANTE: EUNICE MAGALHAES CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: SHIRLEY APARECIDA TUDDA - SP312084, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por VITÓRIA GONÇALVES MAGALHÃES menor, inscrita no CPF/MF sob o nº 491.***.***-24, representada por sua avó EUNICE MAGALHÃES CORREIA, inscrita no CPF/MF sob o nº 173.***.***-56 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a parte autora seja a autarquia previdenciária compelida ao pagamento de auxílio-reclusão, decorrente do encarceramento de seu genitor, Felipe Magalhães Siqueira, que se verificou em 01/12/2015.
Informa que efetuou requerimento administrativo sob o protocolo n° 828844296, em 02/08/2016, o qual teria sido “indeferido verbalmente” pela autarquia previdenciária ré sob o fundamento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado estaria acima do mínimo legal. Sustenta a autora que é filha do segurado, o que firma sua condição de dependente. Além disso, aduz que o segurado se encontrava desempregado quando do encarceramento de modo que o fundamento adotado para o indeferimento do benefício não se sustenta.
Protesta pela concessão do benefício de auxílio-reclusão. Requer a concessão da tutela de urgência. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (fls. 09/32[1]). Recebidos os autos, foi determinado que a parte autora regularizasse sua representação processual, bem como que apresentasse declaração de hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais. Deveria, ainda, esclarecer desde quando pretende a concessão do benefício de juntar aos autos cópia do procedimento administrativo referente ao benefício em análise (fls. 35/36).
As determinações judiciais foram parcialmente cumpridas às fls. 37/41. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na oportunidade, determinou-se a notificação da CEABDJ/INSS para apresentar cópia integral do procedimento administrativo relativo ao protocolo n° 828844296, formulado em 02/08/2016 (fls. 42/43). Ofício da Central de Análise de Benefício, informando que não foi localizado benefício indeferido em nome da autora, apenas o agendamento no dia 12/09/2016, em que consta não-comparecimento na data e horário marcados, conforme anexo (fls. 46/47).
