PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008635-51.2023.4.03.6306 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CYBELLE KHATERINE TROENA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008635-51.2023.4.03.6306 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CYBELLE KHATERINE TROENA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito à aposentadoria de professor, tendo em vista não ter alcançado o tempo necessário para se aposentar. Recorre pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido para para reconhecer o período de limbo jurídico previdenciário de 17/01/2015 a 25/10/2022 como tempo de contribuição e carência em atividade de magistério de educação infantil e ensino fundamental, somando aos demais períodos de contribuição na atividade de magistério de educação infantil e ensino fundamental, conseguinte que seja concedido o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Professora a Recorrente desde a data da DER em 04/02/2023, condenando a Recorrida ao pagamento das parcelas do benefício vincendas e vencidas atualizadas com a incidência da correção monetária e acrescidas de juros moratórios; b) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo suficiente até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores com a reafirmação da DER para o momento em que adquiriu direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Professora, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, condenando a Recorrida ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, atualizadas com a incidência da correção monetária e acrescidas de juros moratórios; c) A condenação da Recorrida a inserir no cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Professora os salários constantes na CTPS da Requerente do período de 17/01/2015 a 25/10/2022 em que esteve no limbo jurídico previdenciário; d) A concessão da tutela provisória de evidência para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Professora, pois presente o requisito do art. 311, IV do CPC
2. Constou da sentença, in verbis: (...)Fundamento e
Decido. De início, constato que os períodos de 01/08/1994 a 31/07/2006 (Escola de Educação Infantil RÁ Tim Bum Ltda. / Rosana Navarro da Silva) e 01/08/2006 a 16/01/2015 (Colégio Ateneu Ltda.) foram computados pelo INSS como tempo de magistério, consoante processo administrativo (ID 285457990, fls. 50/52). Outrossim,observo que o período restante do vínculo mantido com a Escola de Educação Infantil RÁ Tim Bum Ltda. / Rosana Navarro da Silva até 29/01/2011 é concomitante com parte do vínculo com o Colégio Ateneu Ltda. e reconhecido pela autarquia previdenciária, motivos pelos quais a autora não possui interesse processual em relação aos intervalos de 01/08/1994 a 31/07/2006 e 01/08/2006 a 16/01/2015.
No mais, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, pois não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Passo, assim, ao exame do mérito. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria dos professores era devida ao professor, aos 30 anos de contribuição, e à professora, aos 25 anos de contribuição, desde que comprovado, exclusivamente, tempo de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, a teor do que previam os §§ 7º e 8º do artigo 201 da Constituição Federal: Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A partir da EC 103/2019, deverá ser preenchido o requisito etário, além do cumprimento de 25 anos de contribuição na função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, consoante redação atual dos §§ 7º e 8º do artigo 201 da Constituição Federal e o disposto nos artigos 16, 19 e 20 da emenda em comento: Constituição Federal Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) EC 103/2019 Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. (...) § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: (...)
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. No caso em tela, a autora busca a concessão da aposentadoria do professor, levando em conta o reconhecimento da atividade de magistério nos períodos de 01/08/1994 a 29/01/2011 (Escola de Educação Infantil RÁ Tim Bum Ltda. / Rosana Navarro da Silva) e 01/08/2006 a 25/10/2022 (Colégio Ateneu Ltda.).
Além disso, pleiteia que, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, sejam considerados para o período de 17/01/2015 a 25/10/2022 os salários registrados em sua CTPS. Sustenta que tem direito adquirido ao regramento anterior à vigência da EC 103. Alega, no mais, que no período de 17/01/2015, após a cessação do benefício por incapacidade, até 25/10/2022, data registrada como encerramento do vínculo com o empregador Colégio Ateneu Ltda., estava em situação descrita como “limbo jurídico previdenciário”, porque, apesar da “alta” pelo INSS”, foi considerada inapta pela empresa, permanecendo à disposição do empregador, mesmo sem prestar serviço.
Acerca do “limbo jurídico previdenciário”, a TNU, ao decidir o Tema 300, fixou a seguinte tese: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991".
A Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, por sua vez, estabelece quanto à aposentadoria do professor: Art. 214. Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:
I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério: a) como docentes, a qualquer título; b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c“ do inciso
I. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho: a) até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) b) a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade indicadas, nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
IV - de licença prêmio no vínculo de professor;
V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e
VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular. § 1º Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 1996. § 2º A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância. (destaquei) Como dito, em relação aos períodos de 01/08/1994 a 31/07/2006 e 01/08/2006 a 16/01/2015, a autora carece de interesse processual, visto que já reconhecidos administrativamente No tocante ao período remanescente, de 17/01/2015 a 25/10/2022, não poderá ser considerado tempo como professor, porque permaneceu afastada da instituição de ensino e, portanto, sem exercer a atividade de magistério.
Impende destacar, por oportuno, que a Constituição Federal no artigo 201, § 8º, exige o efetivo exercício das funções de magistério, de sorte a inviabilizar o cômputo de períodos em que não foi realizada a atividade docente, porquanto o fundamento para a redução do tempo de contribuição do professor em relação aos trabalhadores em geral consiste exatamente no reconhecimento do caráter especial da função concretamente desempenhada.
Ademais, ainda que se admita que a situação seja enquadrada como “limbo jurídico previdenciário”, o período de afastamento não poderá ser reconhecido como tempo como professor, pois não está intercalado entre períodos de magistério, visto que não voltou a exercer essa atividade após cessado o contrato de trabalho com o Colégio Ateneu Ltda. Logo, a autora não faz jus à aposentadoria do professor na DER em 04/02/2023, considerando o tempo de magistério apurado no processo administrativo, de 20 anos, 6 meses e 16 dias (ID 285457990, fls. 50/52), insuficiente para concessão do benefício pretendido.
Outrossim, inviável a reafirmação da DER. Prejudicado o pedido referente ao cálculo da RMI.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, em relação aos períodos de 01/08/1994 a 31/07/2006 e 01/08/2006 a 16/01/2015, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, e julgo improcedente a pretensão quanto ao período remanescente, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008635-51.2023.4.03.6306 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CYBELLE KHATERINE TROENA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
3. Sem razão a recorrente. A sentença não merece reforma.
4. O art. 242 da IN 77/2015 do INSS reconhece expressamente a possibilidade de considerar como tempo de contribuição para aposentadoria do professor, o período em que o mesmo esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos de magistério e também desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente . Vejamos: Art. 242. Considera-se, também, como tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos: […]
II – de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente; No mesmo sentido a jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. SEM DECADÊNCIA PARA A REVISÃO DO ATO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. […]
3. O período em gozo de auxílio-doença intercalado por períodos de atividade de magistério deve ser computado para a concessão de aposentadoria de professor. Aplicação do entendimento firmado no tema 8 de IRDR desta Corte e no tema 998 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
4. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
5. Comprovado o tempo mínimo de serviço na função de magistério, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria de professor desde a data de entrada do requerimento administrativo. […] (TRF4, AC 5028765-34.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/02/2020)
5. Passando à análise do caso dos autos verifico que, após a cessação do benefício por incapacidade, a parte autora não retornou à atividade de magistério. Ou seja, não houve o necessário intercalamento entre períodos de atividade de magistério. Desse modo, não é possível computar o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição de magistério.
6.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença pro seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
8. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA JUÍZA FEDERAL