PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008637-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.'' Advogado do(a)
APELADO: INALDO PEDRO BILAR - SP207065-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008637-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: PAULO BRAGA NEDER - SP301799-A, ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP106675-A APELADO: ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.'' Advogado do(a) APELADO: INALDO PEDRO BILAR - SP207065-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Reexame necessário e apelação interposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem e julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de praticar qualquer ato impeditivo do registro de qualquer ato societário da impetrante com base no cumprimento da Deliberação JUCESP nº 02/2015 (Id 52356337).
Aduz que(Id 52356347) : a) a Deliberação JUCESP nº 02/2015 foi editada em consonância com a Lei n. º 11.638/07 e a decisão proferida nos autos do processo n.º 0030305-97.2008.4.03.6100, em tramite perante esta Corte; b) o cumprimento da referida sentença foi exigido pela Procuradoria da República em São Paulo por meio de ofícios; c) a escrituração contábil das sociedades limitadas, em linhas gerais, segue modelo da escrituração contábil das sociedades por ações, porém, de maneira mais simplificada e sem a necessidade da auditoria independente e de todos os livros previstos no artigo 100 da Lei n. º 6.404/76; d) o objetivo da Lei n. º 11.638/07 não foi somente compatibilizar escriturações, mas também aumentar a transparência e o grau de informação ao público.
Em contrarrazões, a parte requer o desprovimento do recurso e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (Id 52356352). O Ministério Público Federal entendeu ausente o interesse institucional apto a justificar a sua intervenção (Id 63910529).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008637-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: PAULO BRAGA NEDER - SP301799-A, ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP106675-A APELADO: ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.'' Advogado do(a) APELADO: INALDO PEDRO BILAR - SP207065-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao afastamento da obrigatoriedade de publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, como condição para o arquivamento e/ou registro de qualquer ato societário estabelecida pela Deliberação JUCESP nº 02/2015.
Ressalta que já impetrou Mandado de segurança, processo nº 0009103-83.2016.403.6100, em que foi concedida a segurança. Do processo n. º 0030305-97.2008.4.03.6100 Afirma a apelante que, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos epigrafados e aos ofícios recebidos da Procuradoria da República em São Paulo, manteve a exigência da publicação das demonstrações financeiras como condição para o registro/arquivamento de atos societários.
Contudo, cumpre registrar que, além da sujeição ao reexame necessário, contra tal decisão foi interposto recurso de apelação pela União, com recebimento em ambos efeitos, e que o feito aguarda julgamento por esta corte. A Lei n. º 11.638/2007 dispôs em seu artigo 3º sobre elaboração e divulgação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte: “Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).” Por sua vez, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP aprovou a Deliberação JUCESP nº 02/2015, que dispõe acerca da publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias e do arquivamento das publicações de atos societários: “Art. 1º.
As sociedades empresárias e cooperativas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.” A Lei n. º 11.638/2007 promoveu a extensão das regras contidas na Lei nº 6.404/76, relativas à escrituração de sociedades anônimas para as sociedades classificadas como sendo de grande porte, que têm regramento diverso justificado em razão de seu impacto econômico na sociedade, o que não ocorre em relação à impetrante.
Assim, descabida a aplicação da referida deliberação, uma vez que extrapolou o conteúdo da lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição). Nesse sentido é o entendimento desta 4ª Turma: “MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 11.638/2007. DELIBERAÇÃO JUCESP 02/2015. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Embora a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, mesmo não se tratando de sociedades por ações, constasse da redação original do Projeto de Lei 3741/2000, nos moldes do art. 289, §§3º e 4º, da Lei 6.404/1976, o trecho veio a ser suprimido após discussão do projeto, não constando da Lei 11.638/2007.
2. Do art. 3º da Lei 11.638/2007, no qual estaria amparada a Deliberação, consta apenas a determinação de que essas sociedades cumpram as disposições sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e de auditoria previstas na Lei 6.404/1976, nada instituindo acerca de sua publicação. Resulta que a exigência prevista pela Deliberação constitui infração ao princípio da legalidade, ao prever obrigação não prevista em lei.
3. Cabe observar que não se sustenta o argumento de que a Deliberação foi emitida em cumprimento à sentença proferida no processo 0030305-97.2008.4.03.6100, pois o mesmo se encontra pendente de julgamento, não se vislumbrando seu efeito erga omnes.
4. Apelo improvido.” (ApCiv 5003072-25.2017.403.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 13.10.2020, intimação via sistema: 19/10/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EXIGÊNCIA DELIBERAÇÃO JUCESP 02/2015. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -A Lei n.º 11.638/2007, alterou os dispositivos da Lei n.º 6.404/76. -O Projeto de Lei n.º 3741/2000, convertido na Lei n.º 11.638/2007, em sua redação original contemplava a obrigatoriedade de que as sociedades limitadas de grande porte também realizassem a publicação em imprensa oficial de suas demonstrações financeiras, assim como ocorre com as sociedades por ações (art. 289, 3º e 4º, da Lei n.º 6404/76), entretanto, após a discussão do projeto, foram suprimidas as disposições que determinavam a publicação das demonstrações financeiras. -Em 07/04/2015, foi publicada a Deliberação n.º 02, tomada pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que determinou a publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras das sociedades empresárias de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, sob pena de ser negado o arquivamento da ata de reunião que aprove as respectivas demonstrações financeiras. -In casu, referida deliberação trouxe a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades empresárias de grande porte, em imprensa oficial e jornais de grande circulação, mesmo que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, obrigação que não se encontra expressamente prevista na lei n.º 11638/2007 para as sociedades por quotas, as quais apenas devem escriturar e elaborar suas demonstrações financeiras na forma da Lei 6404/76, nada dispondo sobre a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras.
Jurisprudência dessa Corte. -A Deliberação ora questionada afronta o disposto no art. 5º,inc. II da CF. -Remessa oficial e apelação improvidas.” (ApReeNec 5009558-26.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 19.12.2018, e - DJF3 Judicial 1 de 02.01.2019, destaquei).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 02/2015. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - A Lei n. º 11.638/2007 promoveu a extensão das regras contidas na Lei nº 6.404/76, relativas à escrituração de sociedades anônimas para as sociedades classificadas como sendo de grande porte, que têm regramento diverso justificado em razão de seu impacto econômico na sociedade, o que não ocorre em relação à impetrante.
Assim, descabida a aplicação da Deliberação JUCESP nº 02/2015, uma vez que extrapolou o conteúdo da lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição). - Em relação à sentença proferida no processo n. º 0030305-97.2008.4.03.6100 (numeração atual) cumpre registrar que, além da sujeição ao reexame necessário, contra tal decisão foi interposto recurso de apelação pela União, com recebimento em ambos efeitos, e que o feito aguarda julgamento por esta corte. - Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.