PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008646-03.2019.4.03.6183 AUTOR: ROGERIO VICENTE ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por ROGÉRIO VICENTE ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora, em sua inicial (ID 19262809), que requereu administrativamente o benefício em 07/02/2017 (NB 180.642.093-4), o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição, conforme cópia anexada do processo administrativo (ID 19262830).
Sustenta, contudo, fazer jus ao benefício mediante o reconhecimento e averbação de períodos de labor comum e especial. Postula o reconhecimento dos seguintes períodos: Comuns: 06/08/1986 a 31/12/1986 e 01/12/2016 a 07/02/2017. Especiais (atividade de vigilante): 01/10/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 16/10/1998, 14/01/1999 a 31/05/2005 e 01/06/2005 a 18/04/2006. Requer a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/02/2017, ou, subsidiariamente, mediante a “reafirmação da DER” para data em que preencheu os requisitos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência na decisão do ID 19421212. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 21394666), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a ausência de comprovação da especialidade da atividade de vigilante, sobretudo após a Lei 9.032/95, e a necessidade de prova robusta da exposição a agentes nocivos.
A parte autora apresentou réplica (ID 22510508), rebatendo os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. O processo foi suspenso em razão do Tema nº 1.209 do STF, conforme (ID 343896098). Com o julgamento do tema, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, caso haja direito a valores atrasados. Do Mérito Na ordem vigente por ocasião do requerimento administrativo em análise, a aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original).
Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que até 16/12/1998 conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial.
A regra transitória da EC 20/98 assegurou, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher).
É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Especificamente no que se refere à averbação de períodos de atividade comum, deixo consignado que as anotações em carteira profissional, desde que realizadas em ordem cronológica e sem sinal de rasura, possuem presunção de legitimidade. No que se refere aos períodos de atividade especial, faço constar que as exigências legais no tocante à sua comprovação sofreram modificações relevantes nos últimos anos.
No entanto, a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercido o labor. Assim, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas nos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. É que o artigo 292 do Decreto nº 611/92 incorporou em seu texto os anexos de referidos Decretos, tendo vigorado até 05/03/1997, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97.
Com o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Prescindia-se da apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo. Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo. No que se refere à sucessão dos Decretos sobre a matéria, cumpre mencionar os seguintes: - anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - com laudo); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - com laudo).
É importante consignar que, após o advento da Instrução Normativa nº 95/2003, a partir de 01/01/2004, o segurado não mais precisa apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), muito embora aquele sirva como base para o preenchimento deste. Ou seja, o PPP substitui o formulário e o laudo (TRF3, AC 1847428, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 28/08/2013).
Destaque-se que o PPP foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo obrigatória a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ele faz as vezes do laudo pericial. E, embora o laudo técnico deva ser elaborado por especialista - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho -, o PPP é documento emitido pela empresa (ou seu preposto), não havendo a exigência de que esteja subscrito pelos profissionais mencionados.
É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade enquadrada como especial. Não basta a produção de prova testemunhal, uma vez que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá por meio de prova eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois a sua finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. Neste sentido, o verbete nº 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Finalmente, quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB.
Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). A controvérsia cinge-se ao cômputo de tempo de serviço comum e especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A. Dos Períodos Comuns A parte autora postula o cômputo dos períodos de 06/08/1986 a 31/12/1986 (Lojas Riachuelo S/A) e 01/12/2016 a 07/02/2017 (Condomínio Conjunto Nacional). Ambos os vínculos encontram-se devidamente anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme se observa à fl. 4 do (ID 19262825) e à fl. 6 do (ID 19262826), respectivamente. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado, salvo a existência de prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
O próprio extrato do CNIS (vide anexo) corrobora a existência dos vínculos. Portanto, determino a averbação dos períodos de 06/08/1986 a 31/12/1986 e 01/12/2016 a 07/02/2017 como tempo de contribuição e para fins de carência. B. Da Atividade Especial como Vigilante A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de diversos períodos em que laborou como vigilante. A análise deve ser feita à luz da legislação vigente à época da prestação do serviço.
Período de 01/10/1988 a 28/04/1995: Neste intervalo, a legislação previdenciária permitia o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. A atividade de vigilante, embora não listada expressamente nos decretos regulamentadores, era equiparada à de guarda (código 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64), sendo considerada perigosa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida até 28/04/1995 com base no enquadramento da categoria profissional.
No caso dos autos, a CTPS da parte autora, à fl. 5 do ID 19262825, comprova o exercício da função de vigilante na empresa Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores Ltda. no período. Desse modo, reconheço a especialidade do labor no período de 01/10/1988 a 28/04/1995, que deverá ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40. Períodos posteriores a 28/04/1995 (29/04/1995 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 16/10/1998, 14/01/1999 a 31/05/2005 e 01/06/2005 a 18/04/2006) Com o advento da Lei nº 9.032/95, o enquadramento por categoria profissional foi extinto, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
A questão da especialidade da atividade de vigilante após essa data foi objeto de grande controvérsia jurisprudencial, que culminou no julgamento do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida. No julgamento do ARE 1.368.225, o STF firmou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.
Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, afasto o reconhecimento da especialidade para todos os períodos posteriores a 28/04/1995 em que a parte autora laborou como vigilante. Contudo, observo que os períodos de 01/10/1998 a 16/10/1998 e 01/06/2005 a 18/04/2006 não constaram indevidamente da contagem administrativa do INSS (ID 19262831), embora estejam devidamente averbados no CNIS (vide anexo) e constem das anotações em CTPS.
O pedido de reconhecimento da especialidade tem como premissa lógica o pleito de averbação do período como tempo de contribuição. Assim, tendo sido afastada a especialidade, devem tais intervalos ser computados como tempo comum.
C. Do Cômputo do Tempo de Contribuição e do Direito à Aposentadoria Conforme o resumo de cálculo administrativo (ID 19262831), o INSS reconheceu, na DER (07/02/2017), o total de 28 anos e 9 meses de tempo de contribuição. Com as averbações determinadas nesta sentença, o tempo de contribuição da parte autora na DER passa a ser de 32 anos, 10 meses e 23 dias, conforme tabela de cálculo anexa a esta decisão, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (35 anos).
Entretanto, a parte autora formulou pedido subsidiário de reafirmação da DER, o que é admitido pela jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 995. Considerando os vínculos posteriores à DER, constantes do CNIS (vide anexo), a parte autora implementou os 35 anos de tempo de contribuição necessários em 14/03/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (vide contagem anexa).
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 14/03/2019. Ocorre que o processo administrativo encerrou-se em 28/07/2017, a presente ação foi ajuizada em 10/07/2019 e, como notado acima, a parte autora preencheu os requisitos para concessão do benefício em 14/03/2019. Considerando que o direito ao benefício consolidou-se após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da reafirmação devem remontar à citação.
Isso porque é esse o momento em que se constituiu em mora o INSS. Veja-se que a hipótese dos autos difere parcialmente do caso que ensejou a tese firmada no julgamento do tema 995 do STJ, cuja análise passou pela reafirmação da DER para momento superveniente ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, repito, a DER é reafirmada para momento pretérito ao ajuizamento. A jurisprudência dos tribunais superiores vem admitindo a reafirmação em casos como o dos presentes autos, mas estipula que os efeitos financeiros devem remontar à citação, pelas razões expostas acima.
Confira-se o entendimento do STJ e da TNU sobre o tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. "REAFIRMAÇÃO DA DER" PARA DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DOS ATRASADOS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL A DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE JUROS SOMENTE SE NÃO IMPLANTADO O BENEFÍCIO EM 45 DIAS, POIS NÃO ABORDADA NO RECURSO INOMINADO.
QUESTÕES DE ORDEM 10 E 35 DA TNU. ÚNICO PARADIGMA APRESENTADO: TEMA 995 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA POIS, NOS RECURSOS ESPECIAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFETADOS, O STJ TRATOU SOMENTE DA HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. COMPATIBILIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM PRECEDENTES DO STJ E DA TNU, SEGUNDO OS QUAIS O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVEM SER A DATA DA CITAÇÃO QUANDO O SEGURADO PREENCHER OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003951-17.2020.4.02.5110, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022, destacou-se) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO SUCEDIDO NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APÓS O REQUERIMENTO E ANTES DA
DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO INSS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER, COM FUNDAMENTO NO ART. 690 DA ENTÃO IN 77/2015 PRES/INSS, FIXANDO-SE A DIB (INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS) NA DER REAFIRMADA. CENÁRIO QUE NÃO POSSUI IDENTIDADE COM O CONTEXTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFETADOS AO TEMA 995 DO STJ, EM QUE O SEGURADO PREENCHEU OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, INTERPRETANDO-SE, PRINCIPALMENTE, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000040-44.2018.4.02.5117, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022, destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022, destacou-se) Como se nota, STJ e TNU admitem a reafirmação da DER para momento compreendido entre o encerramento do processo administrativo e o início do processo judicial, apenas estipulando que nessa hipótese os efeitos financeiros devem remontar à citação do INSS.
Em resumo, o benefício deverá ser concedido com data de início (DIB) na DER reafirmada, ou seja, no momento em que foram preenchidos os requisitos, mas os pagamentos das prestações atrasadas devem remontar a 19/07/2019, data da citação do INSS nestes autos. Quanto aos juros de mora, veja-se trecho do acórdão em embargos proferido pelo STJ no julgamento do Tema 995 (EDcl no RECURSO ESPECIAL 1.727.069 - SP): "5.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. Como se nota, não há óbice algum a que sejam apurados juros em relação às parcelas vencidas entre a DER reafirmada e a implementação do benefício (DIP), ou seja, no bojo do segundo tipo de obrigação apontado pelo STJ, consistente no pagamento de atrasados por meio de requisição judicial. Tal entendimento é amparado pela decisão do Tema 995.
E nem haveria como se decidir de modo diverso, uma vez que a citação constitui o devedor em mora, sendo certo que o INSS apresentou resistência nos autos ao contestar o feito, inclusive na parte em que houve procedência. Afastar os juros de mora incidentes especificamente no segundo tipo de obrigação a que fez alusão o STJ (obrigação de pagar os atrasados mediante requisição) seria incentivar o devedor, que foi devidamente citado e constituído em mora, a opor resistência à pretensão judicial, procrastinando o encerramento do processo.
A decisão acima transcrita, proferida em embargos no julgamento do Tema 995, tratou especificamente das sanções pelo descumprimento do primeiro tipo de obrigação (obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo de 45 dias). O STJ determinou especificamente o seguinte: "No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor". Ocorre que essa questão está restrita à execução, de modo que não há que se estipular cominação alguma no atual momento processual. D. Do Melhor Benefício Observo que a parte autora está atualmente aposentada desde 24/02/2025 (vide extrato CNIS anexo). Conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema 1.018), o segurado tem direito ao benefício que lhe for mais vantajoso, podendo optar pela manutenção do benefício atual ou pela concessão do benefício ora reconhecido judicialmente.
Caso a renda mensal da aposentadoria concedida nesta sentença (com DIB em 14/03/2019) seja inferior àquela da aposentadoria já concedida administrativamente (com DIB em 24/02/2025), a parte autora ainda assim fará jus ao recebimento dos valores atrasados, compreendidos entre a citação (19/07/2019), pelas razões acima expostas, e o dia anterior à DIB administrativa (24/02/2025), mantendo-se o benefício concedido administrativamente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que o INSS proceda à averbação dos seguintes períodos: Períodos comuns: 06/08/1986 a 31/12/1986; 01/10/1998 a 16/10/1998; 01/06/2005 a 18/04/2006; 01/12/2016 a 07/02/2017. Período especial (convertido em comum pelo fator 1,40): 01/10/1988 a 28/04/1995.
CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 14/03/2019 (data da reafirmação da DER), e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada com base na legislação vigente à época. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a citação (19/07/2019), pelas razões acima expostas, até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados serão apurados em fase de liquidação de sentença e deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Reitero: caso a renda mensal da aposentadoria concedida nesta sentença (com DIB em 14/03/2019) seja inferior àquela da aposentadoria já concedida administrativamente (com DIB em 24/02/2025), a parte autora ainda assim fará jus ao recebimento dos valores atrasados, compreendidos entre a citação (19/07/2019), pelas razões acima expostas, e o dia anterior à DIB administrativa (24/02/2025), mantendo-se o benefício concedido administrativamente.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos acima, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC. Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.