PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008647-11.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: WANDERCY PEREZ RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação que visa suspender a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, em virtude de isenção prevista em lei, bem como a repetição de indébito pelos valores já pagos.
Alega a parte autora ser portadora de neoplasia maligna, razão pela qual teria direito à isenção do imposto de renda sobre os valores que recebe a título de aposentadoria (ID 260480672). O pedido de tutela de urgência ainda não foi apreciado. A União, em apertada síntese, argumentou que não foram juntados documentos indispensáveis para apreciação da causa (Declarações de Ajuste Anual - DIRPFs), alegou prescrição quinquenal e pediu a improcedência dos pedidos (ID 261101214).
Vieram os autos conclusos para sentença. Questão preliminar suscitada: ausência de documentos indispensáveis (DIRPFs) A União requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de repetição de indébito, com base no art. 485, IV, do CPC. Alega ausência de pressuposto processual, pois a parte autora não teria juntado aos autos as guias de recolhimento do Imposto de Renda - IRPF relativas aos exercícios do quinquênio, na qual, eventualmente, foi apurada a efetiva incidência do imposto no respectivo ano-calendário.
Rejeito a questão preliminar suscitada. O objeto da presente ação é a declaração de isenção do IRPF e, consequentemente, a sua repetição. Consta dos autos o histórico de crédito do benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social que comprova a retenção na fonte do IRPF (ID 260484613), bem como demonstrativos de pagamento do imposto em questão (ID 260484620). Os documentos trazidos pela parte autora, portanto, são suficientes para análise da sua pretensão.
Outros documentos poderão ser exigidos nas fases processuais posteriores (como no cumprimento de sentença), a fim de demonstrar especificamente os valores descontados a título de imposto de renda nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Entretanto, no momento, bastam à apreciação da causa os documentos já apresentados. Questão prejudicial de mérito: prescrição A União requer “seja pronunciada expressamente a PRESCRIÇÃO dos valores eventualmente recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação” (ID 261101214 - Pág. 2).
Tem razão a União. Com efeito, de acordo com o Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação tributária tem direito à restituição do valor pago indevidamente a título de tributos. Nesse sentido, o art. 165 do Código Tributário Nacional assim estabelece: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. O prazo para o sujeito passivo requerer a restituição é de cinco anos, consoante previsão do art. 168 do Código Tributário Nacional: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Reconhecido o direito à isenção por moléstia grave, a parte autora possuirá direito à restituição dos valores por ela pagos a título de imposto de renda retidos na fonte sobre proventos de aposentadoria, desde a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado, observado o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 168, inciso I, CTN) e considerando a data do ajuizamento desta ação.
No caso em apreço, verifica-se que a autora foi diagnosticada 11/05/2007 em e a ação foi ajuizada em 22/08/2022. Portanto, incide a prescrição quinquenal na hipótese em relação às parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação. Questão de mérito: isenção de Imposto de Renda (IR) em razão de moléstia grave A autora alega que recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde maio de 2001 e, em maio de 2007, foi diagnosticado com neoplasia maligna linfoma não hodgkin - CID
10 - C 83.9. Diz que a doença não é passível de controle. Diante desse quadro, entende que deve ser reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da sua aposentadoria. A União, por sua vez, alega que não estão presentes os requisitos necessários para reconhecimento de isenção de IR, quais sejam: a) ser o rendimento proveniente de aposentadoria, reforma ou pensão; b) ser a aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou ser o beneficiário portador de uma das moléstias previstas nas normas que vêm de ser citadas; c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (ID 261101214 - Pág. 6).
Sustenta, ainda, que a legislação tributária que verse sobre outorga de isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN (ID 261101214 - Pág. 7). De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, aquele que estiver acometido por moléstia grave tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Confira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) A isenção, nas mesmas condições, também é assegurada sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, por expressa disposição do art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/88.
Portanto, para a outorga da isenção do imposto de renda, é necessária a cumulação dos requisitos de percepção de proventos de aposentadoria/pensão e estar acometido por uma das doenças arroladas no dispositivo legal acima. Aliás, a isenção tributária do imposto de renda para aqueles acometidos com moléstia grave também pode incidir sobre a complementação de aposentadoria, consoante o art. 35, § 4º, III, do Decreto nº 9.580/2018: Art.
35. São isentos ou não tributáveis: § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Acerca da possibilidade de analogia ou interpretação extensiva para concessão da isenção do IRPF para portadores de moléstias não elencadas no rol normativo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 250, entendeu que tal rol é taxativo, de modo que não se permite a concessão da isenção em razão de outras moléstias que não estejam contempladas: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010) O Supremo Tribunal Federal, analisando a mesma questão, também entendeu pela taxatividade do rol normativo: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR
DECISÃO
JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).
2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.
4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Conforme argumentado pela União, o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão da isenção do imposto de renda, veja: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sucede que, no âmbito judicial, é desnecessário laudo médico oficial para concessão da isenção, ponderando-se que este não é o único meio para a prova da existência da moléstia. Afinal, é livre a produção da prova, bem como sua apreciação, em razão do livre convencimento do juiz. Este é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas.
2. Agravos Internos do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos. (AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019 – grifou-se) Especificamente acerca da matéria tratada nos autos, o enunciado sumular nº 598 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
É necessário ressaltar que a legislação acerca da isenção do IRPF visa desonerar a pessoa com doença grave, para que tenha os recursos necessários para custear o tratamento ou o acompanhamento da enfermidade. Dessa forma, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem sinais de persistência, para que o contribuinte tenha direito à isenção do IRPF. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ.
I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.(...)III - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas.
Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os quais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp 1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp 1235131/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 25/03/2011. Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, do Enunciado Sumular n. 627/STJ, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".IV - Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente.V - Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.
Portanto, da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF.VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) O enunciado sumular nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, aliás, assim dispõe: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Igualmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar um caso semelhante aos autos, de portador de neoplasia maligna, entendeu da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...)
5. Ora, ainda que se trate de paciente assintomático no momento, não se faz necessária à demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. Isso porque mesmo que o paciente venha a obter sucesso em seu tratamento e a doença se estabilizar, deve-se garantir-lhe condições de continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para que haja controle da doença.
6. Quanto ao tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação a recidiva da enfermidade, para o que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
7. Ora, restando, pois, comprovado que o autor foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna, doença essa expressamente prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão vitalícia.
8. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011703-48.2014.4.03.6100/SP - Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA - Quarta Turma - D.E. Publicado em 26/10/2018) Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Verifico inicialmente que a parte autora é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.932.091-7, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (ID 260484613 - Pág. 1).
Constato, ainda, que foi juntado laudo pericial emitido por serviço médico oficial atestando a moléstia grave da parte autora. Ainda, a autora apresentou documentos emitidos por médico particular, que demonstram que é portadora de neoplasia maligna linfoma não hodgkin - CID
10 - C 83.9 (ID 260484287 - Págs. 1/8). Assim, entendo que a autora comprovou, por meio de documentos médicos idôneos, a moléstia grave (neoplasia maligna). A enfermidade da autora está elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998, ficando evidenciado, portanto, o seu direito à isenção do imposto de renda. O termo inicial do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria é a data em que contribuinte comprova ter se tornado portador de moléstia grave, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
2. Recurso Especial não provido. (REsp 1727051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018) No caso em apreço, o termo inicial do direito da parte autora à isenção do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria, deve ser fixado em 11/05/2007 (ID 260484287 - Págs. 1/2), pois se trata da data de início da doença indicada no laudo pericial e relatório médico particular.
Em relação ao termo final da referida isenção, não há que se definir prazo para tanto, tendo em vista os precedentes acima analisados, que definem a duração da benesse enquanto perdurar a condição de saúde e o tipo de moléstia que lhe deram causa. Apesar de o documento ID 260484287 - Pág. 6 indicar que a doença seria passível de controle, os documentos IDs 260484287 - Págs. 1/5 apontam exatamente o contrário: que a doença não é passível de controle, não sendo possível fixar termo final.
Portanto, pelos documentos que instruem a petição inicial, está devidamente demonstrado que a parte autora tem câncer, tendo direito à isenção prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, desde 11/05/2007. Entendo oportuno deferir a tutela de urgência pretendida para determinar que a ré se abstenha de exigir o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 112.932.091-7), vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, a fim de que não haja prejuízo à parte autora.
A probabilidade do direito está evidenciada por tudo quanto exposto na fundamentação da presente sentença e o perigo de demora decorre da idade, bem como do estado de saúde da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER em favor da parte autora o direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 sobre proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.932.091-7, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, desde o dia 11/05/2007; b) DETERMINAR que a União se abstenha de exigir o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.932.091-7, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social; c) CONDENAR a União a restituir à parte autora todos os valores de imposto de renda retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.932.091-7, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, desde 11/05/2007, observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré se abstenha de exigir o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.932.091-7, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. OFICIE-SE à União (Fazenda Nacional) e o INSS com cópia desta sentença. A atualização monetária (juros de mora e correção monetária) dos valores a serem restituídos incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição e/ou compensação (enunciado sumular nº 162 do STJ e AgInt no REsp 1.940.005/PR, Rel Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe de 22/03/2022).
O valor a ser restituído à parte autora deverá ser pago após o trânsito em julgado, mediante RPV/precatório e corrigido na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente na época do cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal.
Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. De São Paulo/SP para Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica. Mayara Sales Tortola Araújo Juíza Federal Substituta