PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008647-11.2023.4.03.6324 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS - SP406086 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA JANAINA DE SOIER ALTOMANI - SP434555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório dispensado.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais - Renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF Não há falar em renúncia do valor, porquanto o valor da causa encontra-se dentro do limite de alçada do Juizado Especial Federal. - Prescrição De igual forma, não há falar em prescrição, vez que a parte autora não postula pagamentos anteriores ao quinquênio legal. 2.2. Mérito Atividade rural A demonstração do tempo de serviço/contribuição rural ou equiparado (pesca artesanal e extrativismo), para fins previdenciários, necessita estar amparada, à exceção de caso fortuito ou força maior, em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, "início de prova material contemporânea dos fatos", devendo, neste caso, ser corroborados por outros meios de prova, inclusive testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991 (redação dada pela Lei n.º 13.846/2019) e cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 149 e no julgamento do Recurso Especial n.º 1.133.863 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 297, j. 13/12/2010).
Frente a isso, salienta-se que é entendimento pacífico que os documentos em nome de terceiros podem ser aproveitados em favor dos demais membros do grupo familiar como prova material indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios da família (entendimento sedimentado na Súmula 6 da TNU).
Ainda, é necessário que a prova material seja contemporânea ao período que se pretende provar (Súmula nº 34 da TNU), observando-se a desnecessidade de apresentação de documentação em cada ano de trabalho. A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova.
A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. Em sendo caso de insuficiência de início de prova material à comprovação do tempo rural alegado, a jurisprudência do STJ foi uniformizada, conforme Tema n.º 629, no sentido de que é devida a extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, REsp 1352721/SP, Corte Especial, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016.).
A partir da Lei n.º 13.134/2015, o incluído artigo 38-B da LBPS passou a prever a comprovação do exercício de atividade rural e da condição de segurado especial por meio de informações contidas no Cadastro Nacional do Seguro Social, exigindo-se a apresentação de documentos comprobatórios da atividade apenas no caso de divergências de informações. Ademais, estabeleceu-se a utilização de instrumento de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e/ou por outros órgãos públicos para comprovação da atividade rural até o momento em que o CNIS atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores (artigo 25, §1º, EC 103/2019).
Nesse passo, a MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, possibilitando a comprovação da atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, corroborada por consulta às bases governamentais e/ou documentos que constituam início de prova material de atividade rural. Dispensa-se, assim, a produção de prova oral, cuja necessidade será ponderada apenas em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629).
Cumpre referir que, no caso dos segurados especiais, não basta que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, mas deve esta se enquadrar nos parâmetros legais que delimitam o regime de economia familiar (ou trabalho individual), entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (§ 1º do artigo 11 da LBPS), admitindo-se a utilização de mão de obra remunerada eventual (§ 7º).
Por sua vez, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula nº 41 da TNU). Quanto ao tamanho da propriedade, o fato de o imóvel ser superior a 4 módulos fiscais não afasta a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula nº 30 da TNU).
No mesmo sentido, não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial a utilização de máquinas ou implementos agrícolas, devendo tais circunstâncias serem apreciadas no caso concreto. O Certificado de Dispensa da Incorporação (CDI), por sua vez, não serve de início de prova material para comprovar a atividade rural, mesmo quando preenchido no verso com a profissão "lavrador". Nesse ponto, devo fazer um breve esclarecimento.
É possível ser dispensado do serviço militar obrigatório por residir em município não-tributário e sem residir na zona rural, visto que são circunstâncias independentes entre si. É o que se depreende dos artigos 9º, §2º e 30, ambos da lei 4.375/64 (lei do serviço militar): Art. 9º, § 2º Os Municípios serão considerados tributários ou não-tributários, conforme sejam ou não designados contribuintes à convocação para o Serviço Militar inicial. (...) Art
30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada; a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município sòmente tributário de órgão de Formação de Reserva; Nos termos do art. 3º, item 28 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 que regulamenta a lei do Serviço Militar, município não-tributário é "município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial".
E ainda o artigo 37 do Decreto 57.654/1966: Art.
37. Terão prioridade para serem classificados como não tributários de Organizações Militares da Ativa os municípios que possuírem uma das seguintes condições:
1) recenseamento militar de fraco coeficiente; ou
2) meios de comunicação e de transporte deficientes. Portanto, a dispensa pode ocorrer tanto pelo fato de o alistado residir em município não tributário ou, alternativamente, por residir em zona rural. O dado profissional "lavrador" preenchido no CDI não pode ser considerado como prova dessa atividade. Os CDIs são, em regra, emitidos com os dados do verso sem preenchimento dos campos "profissão", "Residência" e " Situação especial".
Os referidos campos devem ser preenchidos em casos específicos, quando há uma situação especial em relação ao alistado dispensado, nos termos do art. 3º, item 43 e art. 220, parágrafo único, ambos do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Vejamos: Art. 3° Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: (...)
43) situação especial - Situação do possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação, por se encontrar em função ou ter aptidão de interêsse da defesa nacional e fixada pela respectiva Fôrça Armada. É registrada no Certificado correspondente. Deve-se entender como função ou aptidão de interesse da defesa nacional algo que, em tempo de guerra externa, possa ser útil para as Forças Armadas. Nesse sentido, a atividade de lavrador não se configura como uma função de interesse da defesa nacional.
Logo, não seria necessário constar essa informação nesse documento. Da aposentadoria híbrida Cabe analisar se a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na denominada modalidade híbrida ou mista, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008. Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo, que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (destaques nosso).
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade, possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural, qual seja: efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
E, neste caso, contudo, eleva-se o requisito etário para 60 ou 65 anos conforme o sexo. Ou seja, admite-se o trabalho urbano na aposentadoria de idade do trabalhador rural, remetendo-se de forma explícita ao §2°, que por sua vez exige o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos.
Contudo, entendo que não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino, uma vez que permanece vigente o disposto no artigo 55, 2º, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, destaco: "APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NAO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO.
MAJORAÇAO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, 3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA. O benefício de que trata o art. 48, 3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).
A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, 2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias. (Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Palumbo; no mesmo sentido: 0006008- 67.2010.404.7251/SC"(IUJEF000157605.2010.404.7251/SC; g.n.). Ademais, no que diz respeito aos períodos em que supostamente laborou como rurícola, não podem ser considerados para efeitos de carência, nos termos do artigo 55, §2°, da Lei 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Também nesse sentido a Súmula 24 da TNU, a qual tem por teor a seguinte redação: o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Não obstante o entendimento pessoal supracitado (segundo o qual para aposentadoria híbrida faz-se necessário a manutenção da qualidade de trabalhador rural, por expressa disposição literal do dispositivo), a presente questão foi analisada no REsp nº 1.788.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.007), no qual foi firmada a tese de que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Desta forma, curvo-me ao aludido entendimento, e passo à análise dos requisitos para a concessão do aludido benefício, que são basicamente o requisito etário, a comprovação do exercício de labor rural (ainda que em tempo remoto), e a verificação da carência. 2.2.2. Exame do caso concreto - Requisito etário Verifica-se que na DER (16/03/2023) a parte autora preenchia o requisito etário. - Carência Para comprovar o trabalho campesino nos períodos de 01/05/1982 à 30/01/1983; 01/02/1983 à 10/08/1985; 04/09/1985 à 24/06/1986; 01/07/1986 à 31/08/1990; 01/07/1991 à 03/03/1998; 02/12/2002 à 28/02/2004; e 01/09/2004 à 07/11/2006, foram apresentados documentos, dos quais merecem destaque os seguintes: CTPS da parte autora (ID 339471594, fls. 7/9); CTPS do ex-marido da parte autora (ID 339471594, fls. 10/32); Certidão de casamento, extemporânea ao período pretendido, uma vez que o enlace ocorreu no ano de 1979 (ID 339471594, fls. 35/36); Certidão de nascimento da filha da autora, no ano de 1986.
Pois bem. O início de prova material somente se mostra hábil quando contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar, sob pena de perda de sua eficácia probatória. Além disso, observa-se que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou entendimento no sentido de que documentos emitidos em nome do cônjuge podem ser estendidos ao outro consorte desde que corroborados por outros elementos probatórios idôneos que evidenciem o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Nesse regime, presume-se a atuação conjunta dos membros do núcleo familiar, em mútua colaboração e dependência, sem a utilização de empregados permanentes. Entretanto, no caso em análise, embora a parte autora tenha juntado documentos em nome de seu então cônjuge, Sr. Leonildo Nava, extrai-se da peça inicial (ID 289040824) que a pretensão probatória se fundamenta, essencialmente, nos vínculos empregatícios constantes da CTPS do marido, na condição de empregado rural, sob o fundamento de que, após se casarem, no ano de 1979, a parte autora passou a exercer atividades laborais no meio rural ao lado do cônjuge, tendo atuado em diversas fazendas.
Ocorre que o labor exercido na qualidade de empregado rege-se pelo princípio da pessoalidade, sendo a prestação de serviços indissociável da figura do trabalhador contratado. Assim, os registros constantes da CTPS do cônjuge não se prestam à comprovação de atividade rural da parte autora, porquanto tais vínculos produzem efeitos exclusivamente em relação ao titular do contrato de trabalho, não sendo extensíveis a terceiros.
Nesse sentido é a orientação predominante nas Egrégias Turmas Recursais de São Paulo quanto à impossibilidade de extensão e aproveitamento, como início de prova material, de vínculo empregatício rural mantido por um dos cônjuges em favor do outro: “No caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem.
O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge.” (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível, Processo 5002705-66.2022.4.03.6345, Rel.
Juiz Federal Uilton Reina Cecato, j. 22/06/2023, p. DJEN 27/06/2023) Deste modo, considerando que as alegações autorais não foram comprovadas devida e documentalmente nos autos, entendo que a parte autora não trouxe início de prova material contemporâneo e válido da alegada atividade rural, em regime de economia familiar, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, consoante o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, como é o caso dos autos.
Por derradeiro, considerando que o período referente ao registro de trabalho constante da CTPS da parte autora (ID 339471594, fls. 7/9) não perfaz o tempo de contribuição necessário à satisfação da carência exigida para o benefício vindicado, é imperiosa a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: a) EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de reconhecimento dos períodos de atividade rural entre 01/05/1982 à 30/01/1983; 01/02/1983 à 10/08/1985; 04/09/1985 à 24/06/1986; 01/07/1986 à 31/08/1990; 01/07/1991 à 03/03/1998; 02/12/2002 à 28/02/2004; e 01/09/2004 à 07/11/2006, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal