PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008657-13.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: LOPESTUR FRETAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NALDINE ALVES PEREIRA - SP457242 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visa desconstituir autos de infração[1], mediante anulação dos atos administrativos impugnados. A autora alega que, nos referidos autos de infração, o agente de fiscalização indica local impreciso e incoerente com o bairro da cidade mencionada, o que gera dúvidas referentes ao local da infração. Também sustenta que o agente aplicou normas infralegais (resoluções) para autuar a requerente por condutas tipificadas em normas legais (Lei 9.503/1997), descrevendo no relatório da infração, fatos incoerentes com a realidade - fatos genéricos sem especificar elementos considerados como essenciais na legislação.
Afirma que, embora tenha apresentado recurso administrativo, não foram apreciados todos os argumentos, tampouco respeitado seu direito à ampla defesa. Postergou-se a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento ulterior à vinda da contestação (Id 170382982). A ANTT apresentou contestação no Id 240845988. Juntou cópia dos autos administrativos nos Ids 240845989, 240845990 e 240845991.
A decisão Id 240880754 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Réplica no Id 241785826. A ANTT manifestou-se pela desnecessidade da produção de outras provas (Ids 242556794 e 243472436). A autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que negou a antecipação de tutela (Ids 242894741, 242895704 e 242895717), o qual não foi conhecido pelo Tribunal (certidão de trânsito no Id 251234507) Alegações finais da autora no Id 246152203.
É o relatório.
Decido. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é um órgão regulador, dotado de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. A lei delegou à ANTT competência para a edição de atos normativos infracionais. Desta forma, a Resolução ANTT nº 233/2003, que fundamentou a aplicação das penalidades à autora, está revestida de legalidade.
Os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pois se tratam de atos administrativos, subscritos por servidor dotado de fé pública. Inexistindo demonstração razoável e idônea de que ocorreu ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na prática do ato pelo agente público, capaz de comprometer ou inverter a presunção legal, este prevalece. Desta forma, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos - o que não ocorreu no presente caso.
Primeiramente, observo que as cópias dos processos administrativos juntadas nos Ids 240845989, 240845990 e 240845991 demonstram que oportunizou-se o pleno exercício do direito de defesa. O principal argumento da parte autora para anular os autos de infração, consistente na alegação de que o agente de fiscalização teria indicado “local impreciso e incoerente com o bairro e cidade mencionada, o que gera fortes dúvidas referentes ao local da constatação da infração, sendo que o local indicado no auto de infração sequer existe”, não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos de infração juntados nos Ids 168183243 - p. 1, 168183245 - p. 1 e 168191551 - p. 1, no campo ‘local da infração’, consta “Trevo da BR 352”, no município de “Martinho de Campos”, com a indicação de bairro como sendo “Centro”. Tais informações são suficientes à identificação do local do cometimento da infração. Os mapas constantes na contestação (Id 240845988 - p. 9/10) demonstram que há apenas um trevo na BR 352, no município de Martinho de Campos; os outros citados pela autora, existentes na mencionada BR, localizam-se nos distritos de Ibitira e Alberto Isaacson.
Incontroverso, pois, que o trevo se encontra localizado na rodovia, pois há expressa indicação: “Trevo da BR 352”. O fato de apontar “Centro” como bairro não torna inválido o auto de infração, mormente por se tratar de município de pequeno porte (cerca de 13 mil habitantes). Trata-se de mera irregularidade, que não afasta o descumprimento das normas pela autora, todas relacionadas à segurança do transporte, de inequívoco interesse público.
Ademais, quando da autuação, o veículo estava sendo conduzido pelo administrador da empresa - Sr. Valdinei Alves dos Santos -, que, de plano, tomou ciência das infrações, sendo posteriormente notificado via postal para apresentação de defesa. Desta forma, descabida qualquer alegação de dúvida ou dificuldade quanto à identificação do local exato da constatação das infrações. No tocante à alegação de que a análise dos recursos teria sido genérica - ausência de motivação, igualmente razão não assiste à autora.
As matérias suscitadas em defesa também foram devidamente apreciadas na esfera administrativa (Id 240845989 - p. 34/40; Id 240845990 - p. 35/38; e Id 240845990 - p. 40/43). O auto PASNA00004162021 (Id 240845989) descreve a seguinte infração: “Trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório” -“No momento a fiscalização, foi constatada a ausência de extintor de incêndio no veículo”.
A justificativa dada pela autora, de que havia no veículo dois extintores conforme exigido, só que um deles despressurizado, milita em seu desfavor, uma vez que, existindo um só extintor em condição de uso, correta a autuação, amparada no art. 78-F, § 1º da Lei 10.233/2001 c/c Resolução ANTT 233/03 Alínea ‘i’ do inciso II do Art. 1º, que prevê: “II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário: (...) i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório.”.
Quanto ao auto PASNA00004142021 (Id 240845990), o agente descreve a conduta: “Executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão” - “No momento da fiscalização foi constatado que o infrator executava serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização da ANTT, transportando 24 passageiros sendo duas crianças de colo.
Foi constatada a execução de circuito aberto entre as cidades de (Chapada do Norte-MG/Barrinha-SP) com a emissão de licença de viagem para fretamento circuito fechado.”. A justificativa de não ocorrência de circuito aberto entre as cidades, mas mera substituição de alguns passageiros após a emissão da autorização também não merece prosperar. Em se tratando de licença para fretamento "circuito fechado", a relação nominal das pessoas que serão transportadas deve ser informada previamente à realização da viagem.
Ainda que, segundo alega a autora, fossem somente dois dos vinte e quatro passageiros que não constavam da listagem, em relação a esses dois, a empresa, efetivamente, não possuía autorização de transporte. Desta forma, mostra-se devida a autuação amparada no art. 78-F, § 1º da Lei 10.233/2001 c/c Resolução ANTT 233/03 Alínea "a" do inciso IV do Art. 1º, que prevê: “IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário: a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão.”.
Por fim, na autuação PASNA00004152021 (Id 240845991): “Trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório” - “No momento da fiscalização, verificou-se que o para-brisa possuía mais de 3 (três) danos lado direito. Constatado in loco”, a autora não comprova que os danos foram ocasionados no transcorrer da viagem, devido às condições das vias, não merecendo reparos a autuação amparada no art. 78-F, § 1º da Lei 10.233/2001 c/c Resolução ANTT 233/03 Alínea "k" do inciso I do Art. 1º, qual seja: “I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário: (...) k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório.”.
Anoto, ainda, que a empresa autora possui outro processo visando à anulação de auto de infração nesta Vara Federal (autos nº 5002175-78.2023), lavrado na mesma data e local, PASNA00004172021 por “Transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros - No momento da fiscalização, constatou-se o transporte de 03(três motocicletas no bagageiro do veículo, com os tanques contendo gasolina”.
Considero, portanto, que os atos impugnados e procedimentos administrativos merecem prevalecer.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autora, em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º e § 6º do CPC. Custas na forma da lei. P. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Autos de Infração PASNA00004142021 - Executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão (Id 168183243), PASNA0004152021 - Trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório (Id 168183245), PASNA0004162021 - Trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório (Id 168191551).