MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008665-05.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: NELSON APARECIDO PAULA GARCIA Advogado do(a) IMPETRANTE: IZABELLY STAUT - MS13557 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria Federal do INSS contra sentença de ID 246101444, ao argumento de que o julgado estaria eivado de omissão, eis que não observou questão atinente à ilegitimidade passiva ad causam da Autoridade Coatora e da Autarquia Previdenciária para responderem ao writ.
Pede-se o acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes. (ID 246791003). Sem contraminuta. Relatei para o ato.
Decido. Os presentes embargos merecem guarida. A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sem delongas, reconheço omissão quanto à aviventada ilegitimidade passiva da autoridade coatora e do INSS. No caso, a parte impetrante insurge-se contra a demora no processamento e julgamento do Recurso Ordinário nº 44234.416946/2021-59 (Protocolo de Requerimento nº 2061274600), em trâmite desde 26/02/2021.
Após a prolação de sentença, sobreveio aos autos os presentes embargos com esclarecimentos de que o referido procedimento está em curso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que é órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme dispõe o artigo 32 da Lei nº 13.844/19, comunicado este corroborado pela informação contida no documento de ID 247645860. Dessa forma, resta evidente que a autoridade coatora indicada na exordial não tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Com efeito, colaciono os seguintes julgados que ratificam os argumentos alinhavados, vejamos: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDOS. - A preliminar arguida de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual a preliminar de preclusão deve ser afastada. - A autoridade coatora indicada não tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a análise de recurso administrativo compete a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social, a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. - Nos termos do disposto no da (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019o e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019), o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal ( do Decreto 3.048/99), cujas atribuições são estabelecidas no desse decreto. - O INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes, razão pela qual a autoridade coatora indicada não tem legitimidade passiva.
Precedentes desta corte regional. - À vista das circunstâncias mencionadas, no caso, não incide a teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta. - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
Remessa oficial e à apelação providas.” (TRF3 – 4ª Turma – ApelRemNec 5003893-79.2020.403.6114, relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE NETO, julgado em 22/09/2021, intimação via sistema em 24/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida em autos de mandado de segurança que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
2. A ilegitimidade passiva foi alegada pelo INSS, o que restou acolhido pelo Juízo de origem, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 10 do CPC, nos termos do qual não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
3. Outrossim, diante da manifestação contrária externada pela impetrante, ainda que de forma sucinta, logo após a alegação de ilegitimidade suscitada pela autarquia previdenciária, mostrou-se desnecessária a sua intimação, não se verificando, portanto, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
4. No que se refere à necessidade de dar oportunidade para a impetrante retificar o polo passivo, priorizando-se assim a prolação de decisão de mérito nos autos, em se tratando de mandado de segurança, há que se atentar para os requisitos necessários para a aplicação da teoria da encampação. Assim, quando constatada a inaplicabilidade da teoria, fica afastada a possibilidade de correção do vício pelo impetrante.
5. À época da impetração do presente mandamus, o processo administrativo ainda não havia sido devolvido ao INSS. Encontrava-se na 23ª Junta de Recursos. Assim, a mora administrativa não poderia ser atribuída, naquele momento, a autoridade vinculada ao INSS.
6. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
7. Apelação desprovida.” (TRF
3 – 3ª Turma – ApCiv 5005156-36.2020.4.03.6183, relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/07/2021, intimação via sistema em 14/07/2021) De outro lado, observo que ao se verificar a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, não pode esse vício ser sanado por iniciativa espontânea do órgão judiciário, conforme jurisprudência pacífica do STF. A propósito, vale destacar excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello nos autos do MS nº 33.645: [...] Cabe registrar, desde logo, que o eventual equívoco na impetração do “writ”, especialmente no que concerne à indicação da autoridade coatora – cuja identificação revela-se essencial à definição da própria competência originária do Supremo Tribunal Federal –, não pode ser sanado por iniciativa espontânea do órgão judiciário, tal como sucedeu na espécie.
Com efeito, a autoridade judiciária não dispõe de poder para, agindo de ofício ou, ainda, determinando prazo para a correção da inicial, substituir, em sede de mandado de segurança, o órgão apontado como coator pela parte impetrante do “writ”, falecendo-lhe competência para ordenar a mutação subjetiva do polo passivo da relação processual. Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4º).
O Supremo Tribunal Federal, presente esse entendimento, tem decidido, a propósito de matéria idêntica à que se registra no caso, que o magistrado, atuando de ofício, não pode mandar substituir o sujeito passivo nas ações de mandado de segurança e, também, nas de mandado de injunção, para determinar o chamamento de quem lhe pareça ser a verdadeira autoridade coatora (RTJ 123/475 – RTJ 134/1085 – RTJ 145/186 – RTJ 157/544 – RTJ 164/117 – MS 23.220/MG, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, [...]. (destaquei) Logo, o indeferimento da inicial, diante da manifesta ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, é a medida que de rigor se impõe (art. 330, II, do CPC). Portanto, diante da existência da alegada omissão, com esteio na jurisprudência do TRF da 3ª Região, conheço dos embargos de declaração, com efeito modificativo, dando-lhes provimento. Retifico o julgado de ID 246101444, passando a constar a presente fundamentação como razões para decidir, com dispositivo substitutivo no seguinte teor: Onde se lê: “Diante de todo o exposto, em vista do largo lapso registrado, defere-se a medida liminar – em antecipação dos efeitos da tutela, uma vez presentes os requisitos legais para a sua concessão (perfeita subsunção entre os conceitos da realidade fática aos da norma de regência e dos exatos termos do acordo celebrado no âmbito do RE nº 1.171.152-SC), ante a irrefutável omissão administrativa e o quadro pessoal da parte impetrante (pessoa idosa, objetivando a melhora na concessão de benefício de caráter alimentar) –, determinando que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo (protocolo nº 2061274600, de 26/02/2021) da parte impetrante, NELSON APARECIDO PAULA GARCIA, no prazo de trinta dias a partir da ciência desta decisão, e concede-se a segurança.
Assim, dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custa ex lege. Sem honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (LMS, art. 14, §1º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” Leia-se: “Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, I, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” Devolvo às partes o prazo recursal. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificado digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NELSON APARECIDO PAULA GARCIA
Advogado
IZABELLY STAUT (OAB 13557/MS)
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5008665-05.2021.4.03.6000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON APARECIDO PAULA GARCIA Advogado do(a) IMPETRANTE: IZABELLY STAUT - MS13557 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte impetrante intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela impetrada no id 246791003.
Campo Grande, 25 de março de 2022.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NELSON APARECIDO PAULA GARCIA
Advogado
IZABELLY STAUT (OAB 13557/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008665-05.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: NELSON APARECIDO PAULA GARCIA Advogado do(a) IMPETRANTE: IZABELLY STAUT - MS13557 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual se pleiteou fosse determinado à autoridade impetrada que proceda ao processamento e julgamento do recurso administrativo de protocolo nº 2061274600, sob a alegação de omissão administrativa, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
E, no mérito, pede a concessão da segurança nos mesmos termos. O impetrante alega ter interposto recurso administrativo objetivando retificação de certidão de tempo de contribuição em 26/02/2021 perante a Agência Executiva do INSS em Campo Grande (MS), porém, até o presente momento, não obteve nenhuma resposta da Autarquia Previdenciária. Portanto, restou caracterizada a violação ao comando legal disposto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e, nesse sentido, ofensa ao direito líquido e certo.
Por fim, requereu a prioridade de tramitação ao writ. Juntou documentos (ID 149920137). No exame inicial (ID 150345221), este Juízo indeferiu o pedido de liminar e determinou anotação de prioridade de tramitação ao feito. Decorreu in albis o prazo para informações. Com vista, o MPF manifestou-se, pugnando pelo regular prosseguimento do trâmite processual (ID 204647779).
É o relatório. Passa-se à fundamentação. Frise-se que o objeto do presente mandamus trata, em síntese, de alegada omissão administrativa, conforme a pretensão deduzida na exordial. Cuida-se, em síntese, de pedido para julgamento de recurso administrativo visando à retificação de certidão de tempo de contribuição. Sem mais delongas, vale repassar as seguintes datas e eventos do quadro fático-jurídico materializado nestes autos: (1) Em 26/02/2021, foi interposto recurso administrativo de protocolo nº 2061274600 – sob a alegação de eventual erro na emissão de certidão de tempo de contribuição à Previdência Social; (2) A impetração data de 04/11/2021, ou seja, oito meses da data do recurso administrativo ao INSS; (3) Se for considerada a data da prolação desta sentença, em relação à data do protocolo administrativo, ter-se-á o transcurso de mais de um ano. [Excertos destacados propositadamente.] É o que dos autos consta.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NELSON APARECIDO PAULA GARCIA
Advogado
IZABELLY STAUT (OAB 13557/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008665-05.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: NELSON APARECIDO PAULA GARCIA Advogado do(a) IMPETRANTE: IZABELLY STAUT - MS13557 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por Nelson Aparecido Paula Garcia em face do ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social do INSS, em Campo Grande, MS.
Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: O Demandante requereu administrativamente em 26/02/2021, recurso ordinário referente a certidão de tempo de contribuição emitida sob nº de protocolo 08001290101680201, tendo em vista que não constou o período de 01/11/1987 a 29/12/1988. A unidade de protocolo do recurso se deu na Agência da Previdência Social Digital de Campo Grande/MS, entretanto, até o presente momento o processo encontra-se sem nenhum andamento, desde a data do protocolo, conforme documento anexo.
Sustenta que restou violado o seu direito líquido e certo de ter seu pedido decidido em tempo hábil, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99. Pede a “concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias”. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Posteriormente, o impetrante procedeu ao recolhimento das custas iniciais (ID 149927275) e juntou consulta do andamento do recurso (ID 149969907).
É o relato do necessário.
Decido. Recepciono o pedido de tutela de urgência, formulado pela impetrante, com base no artigo 300 do CPC, como pedido de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, diante da especificidade desta norma em relação àquela, em que pese haja certa discórdia pretoriana a respeito do cabimento da tutela de urgência em mandado de segurança. Com efeito, o deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida.
No caso, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de tais requisitos. A parte impetrante pretende que a autoridade impetrada proceda à análise e faça conclusão de seu recurso ordinário, protocolado em 26/02/2021 (ID 149920390). Embora se verifique decurso razoável de tempo sem que houvesse sido analisado o requerimento feito pelo impetrante, não se pode desconsiderar o fato de que o recurso em questão se refere à emissão de certidão de tempo de contribuição.
Somado a isso, não restou suficientemente demonstrado nos autos que a referida demora na conclusão resulta em perecimento de eventual bem da vida ou ineficácia da medida, caso concedida somente ao final dos trâmites processuais. Por essas razões, não entendo configurados a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Defiro a prioridade na tramitação, conforme requerido. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez (10) dias. No mesmo prazo, deverá juntar o processo administrativo respectivo. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial do INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. A presente decisão servirá como: Mandado de notificação e de intimação ao Gerente-Executivo do INSS de Campo Grande/MS, com endereço na Rua Sete de Setembro, nº 300, Centro, Campo Grande - MS, 79002-130, O arquivo do processo está disponível para download no link http://web.trf3.jus.br/anexos/download/E1D8026880 Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Nesse passo, muito oportuno lembrar o enunciado de conhecido brocardo jurídico, adotado pelo Judiciário das nações democráticas – “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não existe no mundo. Desse axioma jurídico, sobressai e persiste na atualidade o entendimento de que só é verdade real, que deve ser considerada pelo órgão julgador, aquela que está nos autos. É forçoso reconhecer que entre a data do requerimento administrativo e a data em que a presente sentença é prolatada, já há o transcurso superior a doze meses.
Inicialmente, deve-se destacar que a norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – assinala, à luz de solar evidência, o dever de decidir, de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência, concluída a instrução, no prazo de até trinta dias. Por todo e qualquer ângulo que se contemple o quadro posto, não há justificativa plausível para tamanha delonga.
De tal arte, não há de pairar qualquer dúvida de que, realmente, resta configurada manifesta omissão quanto ao dever legal de decidir o pleito administrativo, em descumprimento de garantias constitucionais e legais, como, por exemplo, a norma que fixa prazo para a própria Autarquia Federal. Em dissídio análogo, o TRF da 3ª Região já exarou decisão com o seguinte teor: “MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.” (TRF
3 – 4ª Turma – RemNecCiv 5001957-34.2021.403.6130, relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, decisão publicada em 10/02/2022). Frise-se, ainda, que a garantia de duração razoável do processo é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988, com a reafirmação dessa garantia por meio da Emenda Constitucional nº
45. Definitivamente, não há como e nem porquê não reconhecer não apenas a omissão quanto ao dever legal de decidir o pleito, como também, e sobretudo, dar-lhe efetiva consecução, já que o lapso temporal perpetrado é muito superior àquele definido em lei para que a Administração promova os atos que lhe são de competência exclusiva. Por corolário, a situação fático-jurídica se mostra patente e irrefutável.
Em arremate, deve-se registrar, ainda, que se trata de impetrante com prioridade na tramitação processual, judicial ou administrativo, o que a autoridade impetrada parece insistir em ignorar. Diante de todo o exposto, em vista do largo lapso registrado, defere-se a medida liminar – em antecipação dos efeitos da tutela, uma vez presentes os requisitos legais para a sua concessão (perfeita subsunção entre os conceitos da realidade fática aos da norma de regência e dos exatos termos do acordo celebrado no âmbito do RE nº 1.171.152-SC), ante a irrefutável omissão administrativa e o quadro pessoal da parte impetrante (pessoa idosa, objetivando a melhora na concessão de benefício de caráter alimentar) –, determinando que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo (protocolo nº 2061274600, de 26/02/2021) da parte impetrante, NELSON APARECIDO PAULA GARCIA, no prazo de trinta dias a partir da ciência desta decisão, e concede-se a segurança.
Assim, dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custa ex lege. Sem honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (LMS, art. 14, §1º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao MPF. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Viabilize-se. A presente decisão servirá como: (I) Mandado de intimação ao Gerente Executivo do INSS em Campo Grande, MS, com endereço na rua 7 de setembro, nº 300, Centro, Campo Grande - MS, 79002-130; e, (II) Mandado de intimação do Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais.
Endereço: Rua 7 de setembro, nº 300, Campo Grande – MS, CEP 79.002-390. Campo Grande (MS), data e assinatura conforme certificação digital.