PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5008666-87.2025.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL FLAGRANTEADO: JOÃO PEDRO GOMES SANTOS - CPF 496.***.***-01 TERMO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos do art. 1º, § 8º, da Resolução nº 213/2015 do CNJ, realizei consulta no BNMP e não há mandado de prisão pendente de cumprimento.
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 1º, § 11º, inciso IV, da Resolução nº 213/2015 do CNJ, conforme gravação, houve a visualização do espaço em que permanece o custodiado. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 1º, § 11º, inciso III, da Resolução nº 213/2015 do CNJ o custodiado declarou que estava sozinho na sala de videoconferência durante a oitiva. Aos 7 de OUTUBRO de 2025, às 16:00 horas, na sala de audiências virtual (Microsoft Teams) da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, sob a presidência da MM.
Juíza Federal Substituta Dra. MARIA CAROLINA AKEL AYOUB, comigo técnico ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, estando presente o/a Procurador(a) da República Dr.(a) ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA, o/a Defensor(a) constituído(a) Dr.(a) FABIO FREITAS FERREIRA (OAB/SP n. 355.330) e o/a preso/a JOÃO PEDRO GOMES SANTOS.
QUALIFICAÇÃO NOME: JOÃO PEDRO GOMES SANTOS AUTODECLARAÇÃO COR/RAÇA: branco LINGUA MATERNA E DEMAIS LÍNGUAS FALADAS: português TELEFONE/WHASTAPP/ E-MAIL: 119.***.***-39 FILIAÇÃO: Itamar dos Santos e Elizeth Damasceno Gomes Santos NACIONALIDADE E NATURALIDADE: Mauá/SP; morou em Minas Gerais por 10 anos em Ipatinga ESTADO CIVIL: ELIZETH DAMASCENO GOMES SANTOS e ITAMAR DOS SANTOS. IDENTIFICAÇÃO (CPF/RG ou RNE/PASSAPORTE): CPF 496.***.***-01.
RESIDÊNCIA (endereço - própria ou alugada?): RUA RONALDO DE MOURA,
38 - JARDIM ITAUSSU, CEP 09333210 - MAUA/SP; é casa dos pais. ESCOLARIDADE: Completou o ensino médio. Está estudando. PROFISSÃO (registrado? local de trabalho?) e RENDA MENSAL: estuda e trabalha no comércio. DEPENDENTES (idades e data de nascimento): não PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE: não
1. A presente audiência foi gravada em meio digital, audiovisual, consoante permitido pelo art. 405, §1º, do Código de Processo Penal. Todos quantos manusearem o registro da presente audiência deverão abster-se de divulgar a reprodução de imagem e voz humanas para qualquer finalidade que transcenda a relação processual a que se refere (art. 5º, XXVIII da Constituição da República), especialmente divulgação junto a qualquer mídia, quer seja escrita, falada ou na rede mundial de computadores, sob as penas da lei.
Conferido(s) logo após o depoimento e considerado(s) audível(is).
2. A presente audiência foi realizada de forma remota. Desta forma, apenas esse termo será assinado por esta Juíza quando de sua juntada nos autos do PJE.
3. Apresentado/a em audiência de custódia: 3.1. em atenção ao disposto na Súmula Vinculante nº 11 e no Decreto nº 8.858/16, a audiência foi feita com o acusado sem algemas. 3.2. o/a preso/a foi entrevistado/a(s) o/a(s) pela defesa. 3.3. foi esclarecido que o objetivo da audiência de custódia é decidir sobre a prisão realizada, devendo as teses de mérito e a devida instrução processual serem realizadas no momento oportuno, no curso do processo.
Tendo em vista que o preso teve oportunidade de estar com seu advogado em entrevista reservada e que não necessitava de outros esclarecimentos, conforme dispõe o art. 186 do Código de Processo Penal, foi ressaltado o direito do/a o/a autuado de permanecer em silêncio e não responder perguntas que lhe forem formuladas. 3.4. Na sequência, questionou-se sobre as circunstâncias da prisão, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 2/2016 do TRF da 3ª Região, em cumprimento ao artigo 310 do Código de Processo Penal e aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992.
Encontra-se calçado e adequadamente vestido, considerando a temperatura e clima locais, conforme Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia? Se necessário será determinado à autoridade competente o fornecimento de vestuário e calçado compatíveis? Está somente de chinelo sem sapatos. Apresenta indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial? Não. É migrante ou indígena?
Não. É fluente na língua portuguesa? Sim. Foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, advogada, defensor ou defensora pública, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares? Sim. Foi fornecida água potável e alimentação no período de espera entre a prisão e a audiência?
Água não, só alimentação. As circunstâncias da abordagem policial. Declarado em mídia. Tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre eventual tortura e maus tratos. Nada a relatar. Realização de exame de corpo de delito. Sim.
4. Não houve indicação de tortura ou maus tratos e foi confirmada a ciência e efetiva oportunidade de exercícios dos direitos constitucionais.
5. O(A) Procurador(a) da República declarou por mídia e requereu a homologação do APF. O custodiado declarou residir no endereço onde realizada a diligencia que culminou a prisão e declarou não ter sido preso ou processado anteriormente, não havendo informação em contrário. Trata-se de delito sem grave ameaça ou violência, entende então que não é necessária a decretação da prisão cautelar, sendo certo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e garantir o eventual desenrolar de eventual processo penal futuro, caso a investigação assim aponte.
Pleiteou a fixação de medida cautelar diversa de manutenção do endereço residencial atualizado, comunicando previamente ao juízo eventual mudança de endereço, e impossibilidade de cometer outros crimes.
6. O(A) defensor(a) também se manifestou por mídia e se manifestou de acordo com o Ministério Público Federal.
7. Pela MM. Juíza Federal Substituta foi dito: 7.1. Em análise preliminar, há aparente competência federal, tendo em vista que se trata, em tese, do crime de contrabando. Não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Não estão presentes as excludentes de ilicitude (parágrafo único do art. 310 do CPP). Quanto aos requisitos formais (arts. 304 e 306 do CPP), verifico que: (i) foram tomados os depoimentos dos condutores e testemunhas; (ii) foi tomado o interrogatório do autuado, observada a garantia constitucional do direito ao silêncio; (iii) o juízo foi comunicado em 24 horas; (iv) se deu a nota de culpa, mediante recibo; (v) se alertou o autuado de suas garantias constitucionais; (vi) a família do preso ou pessoa por ele indicada (art. 5º, LXIII, CF), o MPF e a Advogado constituído foram comunicados.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 7.2. Passo à análise da situação cautelar do/a o/a autuado. Consta dos autos que JOÃO PEDRO GOMES SANTOS foi preso em flagrante após equipe policial ter encontrado armazenado na sua residência 169 cigarros eletrônicos de marcas diversas.
HÁ prova da existência do crime e indícios de autoria. Não há registro de antecedentes criminais a serem aqui considerados e há indicação de residência fixa. O crime não foi, em tese, cometido mediante violência ou grave ameaça. Além disso, se trata de delito que a priori admite o Acordo de Não Persecução Penal. Verifica-se risco à aplicação da lei da penal, pois não consta dos autos o comprovante de residência.
Todavia, tal risco pode ser resguardado pelas medidas cautelares diversas da prisão indicadas pelo MPF. Assim, apresentando-se possível evitar a prisão cautelar neste momento, CONCEDO liberdade provisória a JOÃO PEDRO GOMES SANTOS, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente, informando imediatamente eventual alteração; b) proibição de cometimento de outros crimes.
Tudo sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310 e 319).
Intime-se a defesa para juntar aos autos comprovante de residência e, caso em nome de terceiro, com a respectiva declaração. As medidas cautelares ora fixadas serão VÁLIDAS até 07 de abril de 2025 ou até o recebimento da denúncia, o que ocorrer antes, ocasião em que serão reanalisadas. Isto porque entendo não ser cabível impor medidas cautelares pessoais por prazo indeterminado na fase investigativa, pois apesar de menos invasivas, representam verdadeiro cerceamento de direitos do investigado.
Eventual prorrogação dever requerida e fundamentada. EXPEÇA-SE no BNMP 3.0 mandado de acompanhamento de alternativa penal devendo constar as medidas diversas e o prazo ora fixados. Com a juntada do alvará de soltura cumprido:
1) valide a Secretaria a Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura no BNMP 3.0;
2) altere-se a classe processual para Inquérito Policial;
3) remetam-se os autos ao MPF. 7.3. Saem os presentes intimados, tendo havido advertência expressa e pormenorizada das condições da liberdade provisória. 7.4. Valerá a presente ata de ofício para as comunicações necessárias. Para constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado, fisicamente, pela Magistrada. Eu, Alessandro da Silva, Técnico Judiciário, RF 8484, digitei e subscrevi. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2025 MARIA CAROLINA AKEL AYOUB Juíza Federal Substituta