Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- Advogados
- CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), OTÁVIO DAL MOLIN DOMIT (OAB 81557/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008683-02.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: DETALLIA FITAS TEXTEIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI - SP220548, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901 REU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogados do(a) REU: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557, CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622 D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se ação de rito comum ajuizada por Ph Fit – Fitas e Inovações Têxteis Ltda. – em Recuperação Judicial (atual Detallia Fitas Têxteis Ltda.) em face da Companhia Paulista de Força e Luz. A ação foi originalmente distribuída ao E. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou procedente o pedido (ID 55962455 - Pág. 217/220 e 55962458 - Pág. 19). Em face dessa decisão, a CPFL interpôs recurso de apelação.
A E. 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, então, deu provimento à apelação da CPFL, reconhecendo a necessidade de integração da ANEEL à ação e a competência da Justiça Federal para o julgamento (ID 55962462 - Pág. 188/191 e 218). Redistribuídos os autos, foi determinada a intimação da ANEEL para manifestação sobre seu interesse em integrar a lide. A ANEEL negou interesse.
É o relatório do essencial.
DECIDO. Nos termos do artigo 109, caput, inciso I, da Constituição Federal, “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. A competência para decidir sobre a existência de interesse da ANEEL na lide é da Justiça Federal, conforme sedimentado no enunciado nº 150 da súmula de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Na espécie, não há interesse jurídico que justifique a presença da ANEEL na lide, consoante, a propósito, por ela mesma expressamente manifestado. Veja-se que se trata de demanda atinente a relação jurídica decorrente de contrato celebrado pelo autor com a concessionária de energia elétrica ré e em que não foram deduzidos pedidos em face da agência reguladora.
