7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5008683-40.2023.4.03.6102 IMPETRANTE: ADMINISTRADORA CARTAO DE CREDITO TODOS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA - MG175425, PAULO ROBERTO GODOY PERILLI - MG150070 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança que versa sobre assunto em análise pelo
C. STJ no REsp n. 1.905.870/PR e REsp nº 1.898.532/CE, afetados como representativos de controvérsia (Tema nº 1079). A medida liminar foi concedida em parte (id 310498610): "ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE a liminar, para que a impetrante possa recolher, desde já, as contribuições devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC) limitada a vinte salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, exceto o salário-educação." Interposto agravo de instrumento, este foi provido para afastar a concessão da medida liminar (id 327835352).
O writ foi devidamente processado. A segurança deve ser denegada. O artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, possuem a seguinte redação: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, modificando a base de cálculo das contribuições, determinou: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. No entender da impetrante, o Decreto-lei nº 2.318/86 tratou somente de afastar o limite do salário de contribuição de vinte vezes o salário mínimo, em relação às contribuições devidas à previdência social, subsistindo, no entanto, o referido limite quanto as contribuições devidas à terceiros, com amparo no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.650/81.
Verifico, no entanto, que a tese defendida pela impetrante não levou em consideração o disposto no artigo 1º do mesmo Decreto-lei nº 2.318/86, que estabeleceu: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. O Decreto-lei nº 2.318/86, além de manter a cobrança das contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, tratou de revogar o TETO LIMITE a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81. Os dispositivos expressamente revogados pelo Decreto-lei nº 2.318/86 foram os seguintes: Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986) Art. 2º Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o artigo 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986).
Ora, o Decreto-lei nº 2.318/86 ao expressamente revogar em seu artigo 1º, I, o TETO LIMITE previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, expressamente tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, tanto em relação as contribuições sociais devidas à previdência social, quanto as contribuições parafiscais, destinadas a terceiros, ou atualmente denominadas de intervenção do domínio econômico.
Aliás, é neste sentido que a legislação que regulamenta os serviços autônomos, posteriormente editada, trata da base de cálculo das contribuições. A Lei nº 8.315/91, que trata do SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, prevê no artigo 3º, I: Art. 3° Constituem rendas do Senar:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades: A Lei nº 8.706/93, que trata do SEST e SENAT – Serviço do Transporte, prevê em seu artigo 7º, I: Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:
I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente; A Lei nº 9.424/96, que trata do Salário-Educação, prevê em seu artigo 15: Art
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. E no mesmo sentido e teor a legislação que trata da contribuição ao INCRA, SEBRAE, etc...
As leis que atualmente regulamentam os serviços autônomos, o FNDE, e o INCRA expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios, o “montante da remuneração paga” ou “ total da remuneração paga”, ou seja, a legislação editada posteriormente à Lei nº 6.950/81, reiteradamente vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições “parafiscais”, “de intervenção na economia” ou simplesmente destinada a terceiros, não está mais limitada a vinte salários mínimos, incidindo, portanto, sobre o total ou montante da remuneração paga aos seus empregados e segurados.
Ademais, sob o aspecto hermenêutico, suprimida a regra do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, não pode subsistir o disposto na regra derivada, no caso o parágrafo único. Não fosse o bastante, é certo que o
C. STJ, ao julgar o Tema 1079, definiu que: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e DENEGO a segurança pleiteada. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 5 de fevereiro de 2025.