CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008695-78.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ADILSON GIGLIOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo a decisão de ID: 42961181, e que já houve pagamento dos valores incontroversos, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso) da diferença entre o valor acolhido (R$ 203.795,46) e o valor já pago (R$ 118.204,73), ou seja, R$ 85.590,73.
Também deverão ser expedidos os honorários sucumbenciais fixados na referida decisão, referentes à fase de cumprimento de sentença, ou seja, R$ 8.559,07, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 203.795,46) e a conta da autarquia (R$ 118.204,73), ou seja, R$ 85.590,73. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual).