Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS
- Advogado
- ANDRE LUIZ GOMES DE MOURA (OAB 345934/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008705-12.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ GOMES DE MOURA - SP345934 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DE RELACIONAMENTO DE PESSOA FÍSICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a parte impetrante obter provimento judicial que determine à CEF a emissão de boleto para quitação de saldo remanescente de imóvel financiado e, assim que quitado, proceda à baixa do débito, fornecendo ao impetrante o termo de quitação. Afirma que o saldo remanescente para quitação do imóvel alcança R$ 48.621,70 em 14/05/2020, e pretende apenas quitar a dívida.
Alega que a CEF está condicionando a emissão do boleto para quitação à desistência de outra ação judicial, nº 0014926-48.2010.403.6100 (SIJUR nº 21.000.03265/2011) e recolhimento dos honorários advocatícios. Sustenta que "na realidade a ré está querendo criar empecilho para que o impetrante possa quitar o financiamento de seu imóvel, sendo que é um direito seu quitar sua dívida, sendo tal exigência de requer desistência na demanda ajuizada um total absurdo e abuso não amparada pela legislação vigente".
A liminar foi indeferida. A Caixa Econômica Federal prestou informações sustentando a ausência de direito líquido e certo. Defende a legalidade da exigência de desistência da ação judicial para fins de quitação do contrato, sendo tal procedimento adotado pela credora a fim de evitar questionamentos futuros quanto à efetiva quitação e cláusulas contratuais. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da segurança. O impetrante manifestou-se alegando que a CEF, reconhecendo seu erro, emitiu boleto para a quitação do imóvel, solucionando o objeto da demanda, razão pela qual requer a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinado o feito, especialmente a manifestação do impetrante no ID 42996478, diviso que a ação deve ser extinta por ausência superveniente do interesse processual, haja vista ter sido alcançado o objetivo pretendido na presente demanda, com a quitação do contrato de financiamento. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do nciso VI, do CPC.
