PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008712-37.2025.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: VALQUIRIA DE ALMEIDA PINHEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ARANHA FREITAS - RJ124069-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos Autores contra a sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A r. sentença entendeu que os efeitos da decisão coletiva estariam limitados aos servidores domiciliados ou lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, por corresponder à área de jurisdição do órgão prolator da decisão exequenda, concluindo pela inexistência de título executivo apto a amparar a pretensão da exequente.
Em suas razões recursais, os apelante sustentam, em síntese, que a sentença interpretou equivocadamente os limites subjetivos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, porquanto o título executivo judicial não estabeleceu qualquer restrição territorial aos beneficiários da condenação. Alega que a petição apresentada pelo Ministério Público Federal em 01/10/1997 teve caráter meramente instrumental, não implicando alteração do pedido formulado na ação coletiva.
Aduz, ainda, que a discussão acerca da abrangência do título encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral.
Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou desta Corte. No caso dos autos, a controvérsia encontra solução em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, circunstância que autoriza o julgamento monocrático.
Passo, portanto, a decidir monocraticamente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou compreensão firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.
2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão , também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.
3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.
5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021) Ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, o Supremo Tribunal Federal eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.
Ademais, depreende-se que a r. sentença proferida na ação coletiva (autos 0005019-15.1997.4.03.6000) não restringiu a concessão do direito aos servidores lotados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis: “(...)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (...)” Assim, inexistindo limitação no título executivo judicial, não há falar em ilegitimidade ativa da parte exequente, devendo prevalecer a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que, ausente delimitação subjetiva expressa na coisa julgada formada em ação coletiva, é legítima a atuação de todos os integrantes da categoria abrangida para a promoção do cumprimento de sentença: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LACP DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5019448-42.2024.4.03.6100, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente e determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP), é possível afastar a legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento da sentença coletiva.
III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento do RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, repristinando a redação original e fixando que, em ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais, a competência observa o art. 93, II, do CDC.
4. Na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, não houve limitação territorial no título executivo judicial. Assim, inexiste fundamento para afastar a legitimidade ativa do exequente, que integra a categoria abrangida pela decisão coletiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a limitação territorial prevista no art. 16 da LACP, com redação dada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada a redação original.
2. Inexistindo restrição no título executivo judicial, todos os integrantes da categoria abrangida pela ação coletiva possuem legitimidade para promover o cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 8º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 93,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.04.2021; TRF3, ApCiv 5011978-04.2017.4.03.6100, Rel. Conv. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 31.10.2023. (TRF3, AI nº 5004434-48.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, Primeira Turma, j. 07/10/2025, DJEN 09/10/2025) De igual modo, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul tem entendido que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia para além dos limites territoriais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, admitindo o cumprimento individual por todos os beneficiários alcançados pelo título coletivo, inexistindo restrição territorial expressamente prevista na coisa julgada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITOS DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. (...)
III. Razões de decidir
3. Da leitura dos pedidos da inicial da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não é possível extrair qualquer limitação de abrangência territorial da coisa julgada na ação civil pública, por ausência de menção expressa neste sentido. (...) Tampouco o título executivo judicial possibilita tal interpretação, pois igualmente sentença, acórdãos e decisões posteriores não fizeram nenhuma restrição expressa aos limites territoriais de sua eficácia.
4. Conquanto o artigo 16 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 9.494/1997, estivesse vigente à época do ajuizamento da ação em 18/09/1997, da sentença em 02/07/2001 e do trânsito em julgado em 02/08/2019, é certo que, em 08/04/2021, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sem modulação de efeitos, a inconstitucionalidade da limitação territorial automática das sentenças proferidas em ações civis públicas, repristinando expressamente a redação original daquele artigo legal.
5. A despeito da aplicação imediata e vinculante do Tema 1.075/STF, acrescente-se que, na espécie, o título executivo judicial sequer mencionou o artigo 16 da Lei 7.347/1985, o que dispensa categoricamente a necessidade de sua desconstituição por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 535, § 8º, do CPC e Tema 733/STF, pois tal providência restringe-se às hipóteses de coisa julgada inconstitucional, cujo título tenha sido fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, o que não é o caso em questão. (...)” (TRF3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul.
ApelCiv. 5003058-06.2024.4.03.6000, TRgMS, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 11.05.26). No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se à definição do alcance subjetivo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e à verificação de eventual legitimidade dos autores para promover o presente cumprimento individual de sentença em face da União, especificamente se seus efeitos se restringem aos servidores lotados na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte exequente por não residir no estado do Mato Grosso do Sul, não possuía título que pudesse sustentar a sua pretensão, em razão dos limites subjetivos atribuídos à Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e da aplicação do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/1997. Todavia, a r. sentença não pode subsistir.
Isso porque a imposição de limitação territorial na fase de cumprimento de sentença, sem previsão expressa no título executivo judicial, representa indevida restrição à eficácia da coisa julgada coletiva e à própria extensão subjetiva definida no título exequendo. Com efeito, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% aos “servidores, ativos, inativos e pensionistas”, sem estabelecer qualquer distinção fundada na unidade federativa de lotação, domicílio ou exercício funcional dos beneficiários.
Não há, portanto, no título executivo judicial, limitação territorial expressa apta a justificar a restrição adotada pelo juízo de origem. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral, a limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 não subsiste à luz da Constituição Federal, não sendo admissível restringir os efeitos subjetivos da decisão coletiva com fundamento exclusivo na competência territorial do órgão prolator.
Também não prospera a alegação de que a aplicação do Tema 1.075 da repercussão geral dependeria de prévia ação rescisória. Isso porque o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não foi fundamentado em limitação territorial expressamente prevista na sentença ou no acórdão, tampouco adotou, de forma explícita, a restrição decorrente do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985.
Nessas circunstâncias, não se está promovendo a desconstituição da coisa julgada, mas apenas conferindo ao título executivo a interpretação compatível com a Constituição Federal e com a orientação vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a r. sentença, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo com fundamento exclusivo na limitação territorial dos efeitos da ação coletiva, diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral e da jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual deve ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, como entender de direito. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal