MONITÓRIA (40) Nº 5008716-63.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: SILVIO JOSE DE ABREU Advogado do(a) REU: JABER TAUYL - SP97289 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SILVIO JOSÉ DE ABREU, objetivando a cobrança do valor de R$ 41.344,21 (Quarenta e um mil e trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos n. 0000000208427849 e n. 0000000208643466, relativos à solicitação de cartão de crédito.
O réu foi citado (ID 28633425). O réu opôs embargos monitórios (ID 29385953), nos quais defendeu a apuração do saldo devedor de forma obscura, bem como a irregularidade das taxas de juros. A CEF manifestou-se acerca dos embargos opostos (ID 33581376). Instadas a especificar provas (ID 34835465), as partes nada requereram. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 150395754). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/15), pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, constituindo tal prova em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. No caso, a demanda está aparelhada com Clausulas Gerais do contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa – Pessoa física (ID 25572640 e ID 25572641) e Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, firmado pelas partes em 05 de abril de 2017 (ID 25572642).
Foram anexadas, ainda, faturas dos cartões de crédito Mastercard final 6730 e Visa final 5365 (ID 25572636 – fls. 1/13, ID 25572638 – fls. 1/37) e planilhas de evolução dos cartões de crédito (ID 25572633 e ID 25572634). Verifica-se, pois, que os documentos juntados demonstram a relação jurídica entre as partes e a utilização e inadimplemento das operações com os cartões de crédito Mastercard final 6730 e Visa final 5365.
Os contratos e faturas apresentados com a inicial constituem prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula n. 247 do E. STJ. De suma importância, inicialmente, fixar-se o regime jurídico aplicável à espécie, isto é, o conjunto de regras jurídicas positivas regentes do caso concreto. O caso em apreço contém todos os requisitos da relação jurídica de consumo (CDC, arts. 2.º e 3.º), sobretudo ante a dicção do §2º do art. 3º do CDC.
Não convence a alegação de que as instituições financeiras não estão submetidas a tais regras, porquanto a relação originária entre as partes é de consumo, conforme se infere da Lei n. 8.078/90 (artigo 3.º), pois o banco é efetivo fornecedor, cujas atividades envolvem os dois objetos das relações de consumo: produtos e serviços. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor veio conferir efetividade à tutela dos direitos daqueles que integram, justamente, o elo mais fraco da cadeia econômica.
A regra contida no inciso VIII do art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, como já entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação segundo as regras ordinárias da experiência.
Por isso mesmo, exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla em que está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se. Depende, portanto, de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No caso em tela, resta desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova uma vez que já foram juntadas aos autos as cópias dos contratos, extratos e planilhas de cálculos.
No que concerne à limitação dos juros remuneratórios, o
C. STF já pacificou entendimento pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme disposto na Súmula nº 648, in verbis: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Ademais, de acordo com o E. STJ, a limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando cabalmente demonstrada sua discrepância em relação à taxa média de mercado, ônus do qual não se desincumbiu o réu.
Depreende-se dos autos que as taxas de juros mensais e anuais para o próximo período foram descritas em cada uma das faturas (ID 25572636 – fls. 1/13, ID 25572638 – fls. 1/37), sendo de conhecimento do embargante antes da utilização do cartão. Conforme adrede transcrito, tal prática foi prevista de forma clara e expressa no Contrato de Prestação de Serviços ao qual o réu aderiu ao assinar o Contrato de Relacionamento.
Logo, não se verifica qualquer abusividade na pactuação do contrato acerca das taxas de juros. A respeito da capitalização mensal de juros, observo que, em 2010, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, modificando posicionamento até então sedimentado, passou a permitir, de forma pacífica, a capitalização mensal dos juros remuneratórios nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), contanto que expressamente avençada pelas partes.
Tal entendimento foi também adotado nos julgamentos subsequentes dos órgãos fracionários, como se depreende dos seguintes arestos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (...) (REsp 1112879 / PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/05/2010) BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...)- É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.- Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1371651/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. (...)
3. No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.(...)(AgRg no REsp 1009512/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011) À luz do posicionamento adotado naquele Tribunal Superior, reputo legítima a capitalização composta dos juros em periodicidade mensal nos contratos de mútuo comum com fulcro na Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que firmada a avença sob a vigência do novo regulamento e expressamente prevista a prática remuneratória nesta sistemática.
Depreende-se das cláusulas do contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa – Pessoa Física, a expressa previsão dos encargos (ID 25572640 e ID 25572641), conforme segue: “CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – ENCARGOS CONTRATUAIS 18.1 No caso de falta ou atraso de pagamento de qualquer obrigação, principal ou acessória, ficam os encargos contratuais, assim definidos na Cláusula Primeira, convencionados sob as seguintes condições: a) Juros de financiamento, às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal; b) Multa de 2% (dois por cento) aplicada, na forma da lei, independentemente das demais penalidades cabíveis, sendo cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na Fatura Mensal; c) Juros de mora de 1% ao mês, “pro rata dia”. d) Juros Não Pagamento Mínimo, às taxas do mercado, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal. (...) 18.5 Nos casos em que o Cartão permanecer sem pagamento pelo período de 60 (sessenta) dias (esse prazo poderá sofrer modificação de acordo com a política de crédito da Emissora), será enquadrado em cobrança e cancelado e, a partir desse momento, o saldo devedor será corrigido pelo IGPM + 1% ou índice que venha a substituí-lo. (...) 18.7 No caso de parcelamento de fatura serão cobrados juros, às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na efetivação do pleito. (...)” Portanto, depreende-se dos termos contratuais a previsão expressa de juros capitalizados mensalmente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Reconheço o crédito da Caixa Econômica Federal, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a parte ré a suportar os honorários de sucumbência devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I e II do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Prossiga-se na forma do artigo 702 do CPC/2015. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.