PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008716-83.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: E. F. D. R., GUILHERME CASSEB ZULLO DO ROSARIO, GABRIEL CASSEB ZULLO DO ROSARIO REPRESENTANTE: ROSILAINE DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE MENDONCA - SP336446, Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE MENDONCA - SP336446 Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE MENDONCA - SP336446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por E.
F. D. R., nascida em 18/04/2011, representada por sua genitora, ROSILAINE DE FREITAS, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, o Sr. Mauricio Marques do Rosário, ocorrido em 17/01/2018. Alega, em síntese, que requereu junto ao INSS a concessão de pensão por morte, restando infrutífera, sob a alegação de que o Sr.
Mauricio não possuía a qualidade de segurado na data do óbito. Segundo a parte autora, ao requer a concessão do benefício, ela soube que o falecido foi sócio da empesa M.W.M. INTERNET WORKSYSTEMS S/C LTDA, excluído da sociedade com o seu falecimento. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente os autos foram distribuídos perante o Juizado Especial Federal r.
Juízo da 5 ª Vara Gabinete do Juizado Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, no qual foi concedido prazo para a parte autora regularizar sua petição inicial (Id. 35458291 - Pág. 70), tendo a parte autora juntado novos documentos (Id. 35458291 - Pág. 73 e 82). Verificada a informação da existência de outros filhos do falecido, na certidão de óbito (Id. 35458291 - Pág. 54), foi determinada a inclusão aos autos (Id. 35458291 - pág. 140), tendo a parte autora requerido a sua inclusão no pólo ativo da demanda do filho Gabriel Casseb Zulllo, nascido em 11/06/2001, juntamente com Guilherme Casseb Zullo do Rosário, também filho do falecido, nascido em 17/08/1999, ambos representados por sua genitora, a Sra.
Carina Casseb Zullo (Id. 35458291 - Pág. 144). O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, concedeu prazo para a juntada de documentos médicos do falecido, determinou a inclusão, no polo ativo, dos filhos Guilherme e Gabriel, assim como determinou a realização de perícia médica indireta (Id. 35458291 - Pág. 174/175). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a incompetência do Juízo, em razão do valor da causa, que ultrapassaria a alçada do Juizado Especial Federal.
Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido (Id. 35458291 - Pág. 181/185). Realizada a perícia médica indireta, com profissional especialista em oncologia, o laudo foi juntado aos autos (Id. 35458292 - pág. 94/96), sendo concedido prazo para manifestação das partes. Após tentativa infrutífera em localizar a empesa M.W.M. INTERNET WORKSYSTEMS S/C LTDA (Id. 35458292 - Pág. 105 e 115), foi concedido prazo para manifestação da parte autora, que requereu novas buscas da empresa e representantes legais, no sistema SIEL e IIRGD, pedido que restou indeferido (Pág. 122, do mesmo Id.).
Após a análise e juntada de parecer da contadoria, o Juízo reconheceu sua incompetência para julgamento do feito, em razão do valor da causa, determinando a redistribuição do processo à uma das Vara Previdenciárias da Justiça Federal de São Paulo (Id. 35458292 - pág. 147). Os autos foram redistribuídos a este Juízo, sendo dada ciência às partes acerca da redistribuição, ratificados todos os atos processuais praticados no Juizado Especial Federal, afastada a possibilidade de prevenção indicada no termo de prevenção e concedido prazo às partes para a juntada de alegações finais (Id. 35772855).
Não houve manifestação das partes. Intimado o MPF, este apresentou seu parecer, opinando pela procedência do pedido (Id. 35828890). É o Relatório. Passo a Decidir. Mérito O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo, que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada.
Segundo tal artigo, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a(o) companheira(o), bem como os filhos menores de 21 anos de idade, em relação ao segurado é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo.
Conforme se verifica da documentação apresentada, não resta qualquer dúvida quanto à qualidade de dependente dos autores, visto que os três (Emanuella Freitas do Rosário, nascida em 18/04/2011, Gabriel Casseb Zulllo, nascido em 11/06/2001 e Guilherme Casseb Zullo do Rosário, nascido em 17/08/1999) são filhos de Mauricio Marques do Rosário, conforme consta nos seus documentos de identidade (Id. 35458291 - Pág. 16 e 154) e na certidão do óbito do falecido (Id.
Id. 35458291 - Pág. 54). Resta-nos, porém verificar a presença do segundo requisito relacionado com o benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de segurado do falecido. No texto do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, há menção expressa no sentido de que têm direito ao benefício os dependentes do segurado que falecer, ou seja, há necessidade legal que no momento do falecimento o de cujus ostente a qualidade de segurado da Previdência Social.
Devemos, então, iniciar pela análise da Constituição Federal, a qual estabelece em seu artigo 201 que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, o que afasta qualquer manifestação de vontade a respeito de filiar-se ou não, ao menos no que se refere a todos aqueles que exercem atividade remunerada. Assim, nos termos da legislação infraconstitucional, que deu efetividade à determinação do texto maior, será considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social todo aquele que vier a exercer atividade remunerada, independentemente de qualquer ato ou manifestação de vontade própria.
Daí decorre que, especialmente nos casos de segurados empregados, formalizado o contrato de trabalho, ou simplesmente efetivado o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-ão automaticamente filiados ao regime público de previdência social, dispensando-se, inclusive, que haja uma primeira contribuição, pois que tal atribuição não lhes é imposta, mas sim ao empregador. A necessidade de que haja a qualidade de segurado do falecido para concessão de benefício de pensão por morte aos seus dependentes vem confirmada pelo artigo 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ou seja, não há perda dos direitos já adquiridos.
De acordo com o artigo 26 da Lei nº. 8.213/91, independem de carência os benefícios ali enumerados, dentre eles o previsto no inciso I, a pensão por morte. Assim, nos termos da legislação previdenciária, pode-se afirmar que, em se tratando de segurado empregado, caso tivesse ele se filiado ao Regime Geral de Previdência Social no dia anterior ao seu falecimento, teria deixado aos seus dependentes o direito ao benefício de pensão por morte.
Conforme consta na consulta ao sistema CNIS (Id. 35458291 - Pág. 55/61), o último vínculo de trabalho do Sr. Maurício foi como empregado, para a empresa Itamambuca Comércio de Alimentos LTDA, no período de 26/09/2016 a 09/11/2016. Considerando que na data do óbito (17/01/2018) o pai dos autores não recebia nenhum benefício previdenciário, bem como já havia transcorrido o prazo de doze meses após a última contribuição como segurado empregado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/90, o Sr.
Maurício, a princípio, não possuía qualidade de segurado. Contudo, importante verificar se o falecido possuía direito a algum benefício no momento do óbito, fato que garantiria a concessão do benefício de pensão à sua esposa. Conforme se verifica da perícia médica indireta, na especialidade oncologia, o Sr. Maurício foi internado em 21/11/2017 e diagnosticado com neoplasia maligna, estando total e permanentemente incapaz para suas atividades laborativas, desde a referida data.
Verifico, portanto, que a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez de qualquer natureza, capitulado no artigo 86 da Lei 8.213/91. Assim, entendo que, ainda que o falecido não estivesse recebendo o benefício no momento de seu óbito, o mesmo preenchia todos os requisitos para tanto, não havendo motivo para que não seja reconhecida a sua qualidade de segurado. Tendo em vista que o falecido havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, os Autores fazem jus à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Mauricio Marques do Rosário.
Quanto à data do início do benefício, verifico que para a filha Emanuella Freitas do Rosário, nascida em 18/04/2011, o benefício é devido desde a data do óbito de seu genitor (17/01/2018). Isso porque a dependente era, na época do óbito, absolutamente incapaz não correndo contra ela a prescrição. Entretanto, quanto aos filhos Guilherme Casseb Zullo do Rosário, nascido em 17/08/1999, e para Gabriel Casseb Zulllo, nascido em 11/06/2001, o início do benefício deve ser fixado em 22/08/2018, data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II da Lei 8.213/91, visto que o primeiro já era maior de idade e o segundo já era relativamente incapaz, contando com mais de 16 anos.
Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (21/187.480.417-3), com desdobro aos autores, sendo fixado o início do benefício para Emanuella Freitas do Rosário desde a data do óbito de seu genitor (17/01/2018), sendo que para Guilherme Casseb Zullo do Rosário e para Gabriel Casseb Zulllo o pagamento deve ser iniciado na data do requerimento administrativo, em 22/08/2018, com termo final, apenas para Guilherme, em 17/08/2020, data em que completou 21 anos de idade.
O INSS é condenado ao pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício, aplicando-se a tabela de cálculo judicial vigente do momento da execução para atualização do débito e do crédito, observando-se que a prescrição não é considerada apenas para Emanuella. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Considerando o caráter alimentar do benefício, a idade da Autora Emanuella, bem como a pandemia decorrente da Covid-19, DETERMINO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA, implantando-se o benefício em 30 (trinta) dias apenas em relação àqueles em que a cota ainda não foi cessado, excluindo-se da obrigação de fazer Guilherme. Expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença que será recebida pela parte autora. Custas na forma da lei. Por fim, considerando o cálculo que instruiu a inicial, necessário o reexame.
Assim, decorrido o prazo recursal, subam os autos. P. R.
I. C.