PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008720-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA FIORINI VARGAS - SP146159-N AGRAVADO: SIRLEY DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A, DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, EDISON RIBEIRO DOS SANTOS - SP140690-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008720-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA FIORINI VARGAS - SP146159-N AGRAVADO: SIRLEY DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A, DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, EDISON RIBEIRO DOS SANTOS - SP140690-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face decisão proferida pela E.
Desembargadora Federal Marisa Santos, em recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença em demanda previdenciária. A decisão embargada deu provimento ao recurso do INSS e determinou que as partes prossigam a execução em primeiro grau pelos cálculos atualizados na forma do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, com utilização da TR como indexador a partir de 30/6/2009, Alega, em síntese, a existência de contradição no julgado em razão da inconstitucionalidade declarada da Lei n. 11.960/09 para o cálculo da correção monetária de débitos previdenciários, devendo ser afastada a aplicação da TR .
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008720-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA FIORINI VARGAS - SP146159-N AGRAVADO: SIRLEY DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A, DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, EDISON RIBEIRO DOS SANTOS - SP140690-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura da decisão embargada, vê-se que a questão acerca da aplicação da Lei n. 11.960/09 ao débito exequendo, restou abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “DA CORREÇÃO MONETÁRIA Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o título judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução. São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários: - De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81 - De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86 - De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89 - De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91 - De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92 - De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94 - De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94 - De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 - De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98. -MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI); -Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC). -Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento 26/2001, Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento CORE nº 1/2020, que substituiu o Provimento nº 64/2005 da CORE- TRF3.
Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF. Seguem a Resolução 242/2001, a Resolução 561/2007, seguida pela Resolução 134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE). Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de abril de 2004, no que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/03/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação normativa) do art. 5º da Lei Federal 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE. A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e 4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor. Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública: "Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
O título executivo judicial determinou o “....pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art.1º da Lei n. 9.494/97)”. A sentença de conhecimento foi proferida em 8/11/2016, a apelação foi julgada em 17/7/2017 e o trânsito em julgado ocorreu em 22/9/2017. A decisão do STF, de 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, e a coisa julgada neste processo requer a integração do decisum pelo juízo da execução.
Em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento de diversos Estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a aplicação da decisão até que o Plenário do STF apreciasse o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o que foi previsto para 20/03/2019. Na Sessão de Julgamentos foi decidido: "Decisão: (Quartos-ED) Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator, rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello; do voto do Ministro Marco Aurélio que, além de acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes, afastava a eficácia suspensiva dos embargos de declaração ; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Ministro Luiz Fux (Relator) no sentido de rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.03.2019". Na Sessão Plenária de 03/10/2019, o STF assentou: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019 As decisões nos embargos de declaração constam da Ata de Julgamento nº 36, de 03/10/2019, publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019. O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE.
Os acórdãos constam da Ata de Julgamento nº 01/2020, de 31/01/2020 e foram publicados em 03/02/2020. No entanto, o título executivo judicial foi consolidado em 2016, quando vigente a Resolução 267/2013 do CJF, e, mesmo assim, determinou a observância, quanto à atualização monetária dos atrasados da condenação, do que dispõe a Lei 11.960/2009 acerca da matéria, com utilização da TR como indexador a partir de 30/6/2009.
A parte exequente não se insurgiu contra a sentença proferida, devendo se sujeitar, na execução, ao que restou acobertado pela coisa julgada no processo de conhecimento, nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/1988 e de acordo com o Princípio da Fidelidade ao Título. DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS e determino que as partes prossigam a execução em primeiro grau pelos cálculos atualizados na forma do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, com utilização da TR como indexador a partir de 30/6/2009.
Decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos, baixem os autos à Vara de origem. Int.” Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.