PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5008728-29.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DEIJACI CORDEIRO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de execução provisória de sentença, por meio do qual, o exequente requer a revisão do benefício.
Decido. Verifica-se que, em face do acórdão que condenou o INSS à implantação/revisão do benefício, houve a interposição de recurso especial, cujo recebimento foi suspenso, uma vez se tratar de questão de direito objeto de múltiplos recursos especiais (0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999; 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117) já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 CPC.
Referida questão de direito está afeta ao tema 1124: Questão submetida a julgamento Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (processos afetados: 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 0011839-29.2010.4.03.6183).
Ademais, houve a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, (art. 1.037, II, do CPC). Contudo, não se tem notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos principais que ensejou a presente execução provisória, nos termos do inc.
III do § 5º art. 1.029, in verbis: Art. 1.029. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Portanto, possível a execução provisória da obrigação de fazer, conforme a jurisprudência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. HÁ compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. - O STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou jurisprudência de inaplicabilidade da execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, asseverou que não há óbice à execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de benefício previdenciário quando a decisão se encontrar na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. - Esta
C. Turma, à luz da jurisprudência do E. STF, tem reiteradamente decidido que é possível o cumprimento provisório da sentença ou a execução provisória da sentença no que tange à obrigação de fazer, à implantação do benefício previdenciário, enquanto pendente recurso que não tenha efeito suspensivo. Veda-se, contudo, a execução provisória da obrigação de pagar, eis que esta pressupõe o trânsito em julgado (art. 100, CF/88).
Precedentes. - Nessa ordem de ideias, não havendo notícia de que ao recurso excepcional interposto pelo INSS tenha sido atribuído efeito suspensivo, forçoso é concluir pela razoabilidade da pretensão recursal, pois mostra-se viável a execução provisória da sentença no que tange à obrigação de fazer prevista no acórdão proferido por esta Corte Regional na fase de conhecimento. - Anoto que, inobstante o sobrestamento do feito em decorrência do Tema Repetitivo 1.090/STJ (oriundo do Recurso Especial Nº 1.828.606/RS), assim como eventual juízo de retratação que possa resultar no cancelamento do benefício, o CPC não obsta o deferimento de tutela de urgência no caso de obrigação de fazer. - Por outro lado, divisa-se a urgência do provimento jurisdicional postulado, considerando a natureza alimentar do benefício postulado, bem assim que a consulta ao sistema CNIS revela que o agravante se encontra desempregado. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017747-81.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 06/02/2023 – grifo ausente no original). Diante do acima exposto, defiro o requerido, notifique-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova o cumprimento da tutela provisória, revisando o benefício conforme acórdão ainda não transitado em julgado (ID 254231147). A presente medida não abrange o pagamento dos atrasados.
Com o cumprimento, dê-se ciência ao exequente para manifestação em 10 (dez) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução provisória.
Intime-se também o INSS.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.