PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 EXEQUENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação formulado nos autos. Após, voltem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 EXEQUENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da notícia de falecimento da parte autora, concedo prazo para que seja promovida a habilitação de eventuais interessados no processo, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifado).
A habilitação dos sucessores processuais requer, portanto, a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora; b) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS; c) carta de concessão da pensão por morte ou provas da condição de sucessores na ordem civil (certidão de casamento atualizada com a anotação do óbito, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento atual com anotação do óbito, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso; d) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço atualizado com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores; e) cópia(s) do(s) comprovante(s) de situação cadastral no CPF de todos os habilitandos, a ser obtido no sítio da Receita Federal; e, f) procuração “ad judicia” outorgada por todos os habilitandos.
Diante do exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam providenciados todos os documentos necessários à habilitação dos sucessores processuais. Com a juntada de referidos documentos, dê-se vista ao INSS e, após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação. Decorrido o prazo a acima e não havendo pedido de habilitação devidamente instruído, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
OSASCO/SP, 30 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OSASCO/SP, 29 de novembro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OSASCO/SP, 29 de novembro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OSASCO/SP, 29 de novembro de 2024.
Setembro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Em atenção ao artigo 34, §3º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução.
5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
Sentença
Decisão
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal. Esclareço à parte autora que o cumprimento de sentença se dará no JEF de origem, conforme comunicado do Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0: "Conforme deliberação do Comitê Gestor, os Núcleos adotarão o fluxo processual já utilizado no projeto piloto instituído pelo Provimento CJF3R nº 54, de 25/02/2022, em relação ao retorno dos feitos encaminhados.
Assim, os processos deverão retornar aos JEFs de origem somente após o trânsito em julgado na primeira instância ou após o trâmite recursal, com implantação do benefício em decorrência de acordo ou sentença, se o caso." (original sem destaque) Assim, já tendo sido comunicado o cumprimento da tutela antecipada pelo INSS (ID 321446063), restituam-se os autos ao JEF de origem para as providências cabíveis.
Int. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade.
Prolatada sentença, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de incapacidade temporária e a inserir a parte autora em programa de reabilitação. Requer o INSS a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os e 59 da assim dispõem: “Art.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os nciso I, 59 e seguintes da , que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes da redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 de apoio aos Juizados. Não havendo oposição (art. 20 do Provimento CJF3R 72/2023), os autos serão imediatamente conclusos.
Intimem-se. , 14 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes da redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 de apoio aos Juizados. Não havendo oposição (art. 20 do Provimento CJF3R 72/2023), os autos serão imediatamente conclusos.
Intimem-se. , 14 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo.
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, na primeira manifestação processual depois do envio dos autos ao Núcleo, o retorno do feito ao juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23). Int.
Cumpra-se. OSASCO, 28 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. OSASCO, 23 de outubro de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta - a pedido do Sr. Perito - redesigno perícia médica para o dia 13/09/2023 às 14h30min - GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial já mencionado, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame médico de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos o seu impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão.
No silêncio e não havendo o comparecimento, o feito será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. OSASCO, 17 de julho de 2023.
Junho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 04/08/2023 às 14h00min - RUBENS KENJI AISAWA , aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial já mencionado, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame médico de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos o seu impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão.
Intimação
D
Maio 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo. Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento.
Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a designação de data para perícia. Int. OSASCO, 23 de maio de 2023.
Intimação
D
7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no mesmo prazo, requisitar o destacamento, apresentar contrato de honorários legível e declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais. Na hipótese de apresentação somente do contrato de honorários, a parte autora será intimada, por via postal, para que tenha conhecimento do deferimento do pedido formulado pelo advogado, ante o que dispõe o artigo 22, §4º, da Lei nº 8906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Não havendo impugnação do constituinte, no prazo de dez dias, será expedida a requisição de pagamento com o destacamento. Decorrido o prazo sem o pedido de destacamento e/ou sem apresentação de contrato de honorários contratuais legível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento.
8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que RPV/Precatório só pode(m) ser expedido(s) quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
9. Intimem-se. OSASCO, 6 de setembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca da remessa dos autos à CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC.
OSASCO, 5 de setembro de 2024.
artigos 42
Lei 8.213/91
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia, concluiu o perito judicial: “Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta amputação de membro inferior direito(classificação da OMS).
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor apresenta amputação de membro inferior direito, com úlcera ativa atualmente por neuropatia diabética. Dessa forma, havendo incapacidade total e permanente para função habitual. Pode pelo apresentado atuar em função (após resolução da úlcera de membro inferior direito) que não demande esforços físicos, como auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, operador de telemarketing.
HÁ incapacidade total e temporária para toda função por 120 dias para tratamento da úlcera de membro inferior direito...” grifei Analisando as circunstâncias pessoais da parte autora, tais como idade (48 anos), grau de escolaridade e atividade exercida (vigilante até 03/07/2020; ensino fundamental completo), verifica-se que a parte autora não tem condições de retornar à sua atividade laborativa habitual.
Desta feita, correto o posicionamento do Juízo Singular ao conceder o benefício de incapacidade temporária com inclusão da parte autora em programa de reabilitação. Esclareço que, embora a parte autora possa ter aptidão física para outras atividades, conforme relatado pelo perito-médico, ela necessitaria de qualificação para exercê-las, o que caracteriza incapacidade temporária para o trabalho, razão pela qual deve ser concedido o benefício de auxílio-doença a parte autora até que se encontre novamente capacitada para o trabalho, ainda que para outra atividade, motivo pelo qual, necessário, inclusive, que entre em um programa de reabilitação profissional.
No entanto, deve ser observada o tema 177 da TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Conforme resolvido pela Turma Nacional de Uniformização, em excertos que extraio do voto da Excelentíssima Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, “é inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.
Por outro lado, não se pode ouvidar (SIC) de que a prestação em questão possui uma natureza bastante peculiar, sendo que o sucesso de seu resultado é multifatorial; depende da possibilidade concreta de reabilitação do segurado, que passa não só pela análise médica das moléstias que lhe acometem, mas também do meio em que está inserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, das possibilidades de emprego e reinserção em mercado de trabalho em sua região etc.
A análise, enfim, é multidisciplinar para a eleição dos casos que possuem condições para reabilitação; e, mesmo entre estes, no curso do processo podem ocorrer diversos eventos que alteram o resultado, impossibilitando a reabilitação proposta, como a reinserção voluntária do autor em exercício de função diversa, a piora de suas condições de saúde ou mesmo a ausência de adesão do segurado ao processo, impossibilitando sua conclusão.
Desta forma, é temerário e prematuro que se ordene a reabilitação propriamente dita; deve haver somente a determinação de deflagração do processo, como bem exposto pelo voto do relator, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo. Também pelos mesmos motivos não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação; como dito, há inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise pormenorizada pós início da reabilitação.
Pontuo que também não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos”. Correto o posicionamento do Juízo Singular: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da parte autora a partir de 19/10/2023.
DIP em 01/02/2024. Determino ainda que a autarquia previdenciária promova a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade...”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a r.sentença prolatada em sua integralidade. Eventual revisão da incapacidade poderá ser feita pela Administração, desde que não contrarie a coisa julgada sobre a constatação da incapacidade aqui feita (incapacidade total e permanente), ou seja, desde que constatada modificação das circunstâncias fáticas. Estabeleço, ainda, que a ausência injustificada do autor a quaisquer procedimentos determinados pelo INSS no processo de reabilitação profissional, ensejará na suspensão do benefício ora concedido, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. RECURSO DO INSS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE RESPEITE AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO QUADRO CLÍNICO. TEMA 177 TNU. COMPETE AO INSS A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigos 25, i
Lei 8.213/91
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91).
De acordo com o laudo médico-pericial (id 303219094), a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e temporária, com previsão de reavaliação em 120 dias, prazo estimado para tratamento de úlcera de membro inferior direito. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito ao menos a partir de 19/07/2018 (item 8 dos quesitos da perícia médica).
Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Consta dos sistemas oficiais de informação (id 315422197) que a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve em gozo do benefício NB 31/ 637.681.657-0 entre 05/01/2022 e 18/10/2023. Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício a partir de 19/10/2023, dia seguinte à data de cessação. Ademais, não é o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a parte autora é uma pessoa jovem, nascida em 09/04/1976, tendo o perito deixado expresso que a parte autora pode atuar em função que não demande esforços físicos, como auxiliar administrativo, auxiliar de escritório e operador de telemarketing (após resolução da úlcera de membro inferior direito).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da parte autora a partir de 19/10/2023. DIP em 01/02/2024. Determino ainda que a autarquia previdenciária promova a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade.
Nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei 8.213/91, o benefício “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. Considerando a cognição exauriente ora realizada, o indiscutível caráter alimentar do benefício em análise, bem como o enunciado nº 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de atraso. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia de implantação do benefício objeto dos autos, devolva-se o feito ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.
No silêncio e não havendo o comparecimento, o feito será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. OSASCO, 1 de junho de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 04/08/2023 às 14h00min - RUBENS KENJI AISAWA , aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial já mencionado, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame médico de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos o seu impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão.
No silêncio e não havendo o comparecimento, o feito será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. OSASCO, 1 de junho de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO GONCALVES DA SILVA
Advogado
MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL (OAB 493134/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008746-35.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RELSIMAR BEZERRA PIMENTEL - SP493134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.