PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008749-97.2025.4.03.6183 AUTOR: LINDERLUZ BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Linderluz Bezerra dos Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Regra de Transição do Pedágio 100% com Idade Mínima), referente ao benefício NB 224.673.797-9. A parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER (26/08/2024), corrigidas e com juros.
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) para a data em que os requisitos foram preenchidos, e a inclusão no CNIS dos salários de contribuição referentes aos períodos de auxílio-doença para fins de Período Básico de Cálculo (PBC), conforme petição inicial (ID 405296420). Inicial instruída com documentos (ID 405296420). Foi proferido despacho determinando a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, indeferindo a tutela de urgência, concedendo gratuidade da justiça e determinando a regularização da procuração e a juntada de declaração acerca de eventual percepção de benefício previdenciário em outro regime (ID 426331778).
A parte autora apresentou manifestação juntando procuração e declaração de não recebimento de pensão ou aposentadoria (ID 431553364). Recebida a emenda à inicial, foi determinado o prosseguimento do feito, com citação do INSS, dispensada audiência de conciliação diante da orientação institucional da autarquia previdenciária quanto à ausência de interesse em autocomposição (ID 458109123). A parte autora manifestou ciência da decisão (ID 464425194).
O INSS foi citado e apresentou contestação, em que alegou, em síntese, que o reconhecimento de atividade especial exige comprovação mediante formulário técnico (PPP/LTCAT), incumbindo ao segurado o ônus da prova. Sustentou que a mera atuação em ambiente hospitalar não implica automaticamente exposição a agentes biológicos, sendo necessária prova de exposição habitual e permanente. Aduziu ainda que a informação de EPI eficaz nos PPPs descaracteriza a especialidade, salvo prova de ineficácia pelo segurado, bem como apontou inconsistências documentais em alguns vínculos e limitações legais quanto ao reconhecimento de períodos especiais e conversão de tempo após a EC 103/2019, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 522177536).
Foi proferido despacho determinando que as partes se manifestassem sobre a contestação e especificassem as provas pretendidas (ID 569624893). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais, defendendo a caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos, impugnando a alegação de eficácia de EPI e requerendo produção de prova testemunhal, perícia indireta e prova emprestada, bem como reafirmação da DER (ID 577584474).
Sobreveio despacho saneador indeferindo a produção de prova testemunhal e pericial, ao fundamento de que os PPPs e documentos constantes nos autos são suficientes para análise da especialidade, determinando a intimação das partes e posterior conclusão para sentença (ID 579351289). A parte autora manifestou ciência da decisão e registrou discordância quanto ao indeferimento da produção de provas, com o objetivo de preservar eventual direito recursal, juntando ainda laudo pericial produzido em processo diverso que reconhece insalubridade por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar (ID 585890286); (ID 577584476).
Após as manifestações, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”).
O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”).
Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285.
A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais:
I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei] Ademais, a exposição aos agentes biológicos não é descaracterizada nem mesmo pela indicação de eficácia de EPC/EPI na profissiografia, conforme vem decidindo o E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu como tempo especial os períodos trabalhados por segurada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e na empresa Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia S/S LTDA, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação da exposição nociva, a invalidade dos PPPs apresentados por falta de assinatura do responsável técnico, a neutralização do risco pelo uso de EPI eficaz e a ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ três questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são válidos para comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a caracterização do tempo especial em atividades com risco biológico; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento da contribuição para aposentadoria especial impede o reconhecimento da especialidade do período.
III. RAZÕES DE DECIDIROs PPPs apresentados são válidos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, pois contêm a indicação do profissional habilitado e atestam o contato contínuo da segurada com agentes biológicos e químicos. A validade dos PPPs e a exposição da autora aos agentes nocivos já haviam sido reconhecidas na esfera administrativa, restando apenas a controvérsia sobre a forma como essa exposição ocorreu.O uso de EPIs não elimina o risco biológico, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.A ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição ao agente nocivo, independentemente do recolhimento.A concessão de benefício previdenciário mais vantajoso à segurada não configura reformatio in pejus, pois se trata de direito adquirido que visa assegurar a melhor prestação previdenciária possível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo do INSS não provido. Tese de julgamento:A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da periodicidade da exposição, pois o risco de contágio é inerente à atividade.O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição a agentes nocivos não pode ser completamente eliminada, como no caso de exposição aos agentes biológicos.A ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, Tema 208. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu como tempo especial os períodos trabalhados por segurada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e na empresa Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia S/S LTDA, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação da exposição nociva, a invalidade dos PPPs apresentados por falta de assinatura do responsável técnico, a neutralização do risco pelo uso de EPI eficaz e a ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ três questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são válidos para comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a caracterização do tempo especial em atividades com risco biológico; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento da contribuição para aposentadoria especial impede o reconhecimento da especialidade do período.
III. RAZÕES DE DECIDIROs PPPs apresentados são válidos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, pois contêm a indicação do profissional habilitado e atestam o contato contínuo da segurada com agentes biológicos e químicos. A validade dos PPPs e a exposição da autora aos agentes nocivos já haviam sido reconhecidas na esfera administrativa, restando apenas a controvérsia sobre a forma como essa exposição ocorreu.O uso de EPIs não elimina o risco biológico, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.A ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição ao agente nocivo, independentemente do recolhimento.
A concessão de benefício previdenciário mais vantajoso à segurada não configura reformatio in pejus, pois se trata de direito adquirido que visa assegurar a melhor prestação previdenciária possível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo do INSS não provido. Tese de julgamento:A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da periodicidade da exposição, pois o risco de contágio é inerente à atividade.O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição a agentes nocivos não pode ser completamente eliminada, como no caso de exposição aos agentes biológicos.A ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, Tema 208. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001218-63.2017.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) CASO CONCRETO Requer a parte autora o reconhecimento de tempo especial com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise dos períodos:
1 - De 27/01/1986 a 01/05/1986 Natureza: ( ) comum (X) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Ímpar Serviços Hospitalares S/A Atividades profissionais por período: De 27/01/1986 a 01/05/1986 – auxiliar de enfermagem Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: PPP (ID 405296441, fls. 223-224) e Declaração da Empregadora (ID. 405296441, fls. 225). Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: Agentes Biológicos.
Provas apresentadas em nome da parte autora em juízo: CTPS digital (ID. 405296444, fl.7) Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação ou retificar a documentação : AR de solicitação de PPP e laudos (ID 405296441, fls. 147). Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Auxiliar de enfermagem. (X) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): Agentes Biológicos.
Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (ID 405296441 - p. 293-298). O exercício da atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar enseja o enquadramento da atividade laborativa conforme Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 e conforme código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, reconheço o tempo especial de 27/01/1986 a 01/05/1986, (Decreto n. 53.831/64, código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”; e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 e conforme código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99).
2 - De 18/12/1989 a 31/12/1989 e 26/12/1990 a 15/02/1991 Natureza: ( ) comum (X) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Solução-Recursos Humanos Ltda Atividades profissionais por período: não informada na CTPS digital e não consta CTPS física para o período. Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: CNIS (ID 405296441 - pág. 107). Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: Não há.
Provas apresentadas em nome da parte autora em juízo: Anotações na CTPS digital (ID. 405296444, fl.5). Provas apresentadas em nome de terceiros: Prova emprestada o LTCAT realizado junto à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Limeira, referente às atividades de Auxiliar de Enfermagem, que conclui pela insalubridade em razão da exposição habitual e permanente aos Agentes Nocivos Biológicos (ID 405296446) Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação ou retificar a documentação: AR de solicitação de PPP e laudos (ID 405296441 - pág. 166).
Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Auxiliar de enfermagem. (X) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): Agentes Biológicos. Conclusão: O período foi computado pelo INSS (ID 405296441, p. 293-298). Observa-se que não consta cópia da CTPS física ou de outro documento que descreva a atividade exercida pela parte autora na empregadora, razão pela qual inviável o reconhecimento do período por categoria profissional.
Da mesma forma, inviável o reconhecimento do tempo especial por efetiva exposição a agentes nocivos diante da ausência de apresentação pelo autor de documentos em nome do autor que comprove a exposição a agentes nocivos.
3 - De 15/01/2002 a 13/03/2014 Natureza: ( ) comum (X) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Diagnósticos da América S/A (DASA) Atividades profissionais por período: De 15/01/2002 a 13/03/2014 – coletor de análises Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: PPP (ID 405296441, fls. 213-214). Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: Agentes Biológicos.
Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): Agentes Biológicos. Conclusão: O período foi computado na integralidade como comum pelo INSS (ID 405296441, p. 293-298). O PPP descreve a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos biológicos. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.
Portanto, reconheço o tempo especial de 15/01/2002 a 13/03/2014 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99).
4 - De 07/06/2002 a 01/08/2002 Natureza: ( ) comum (X) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sul Atividades profissionais por período: De 07/06/2002 a 01/08/2002 – auxiliar de enfermagem Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: CTPS (ID 405296441, fls.
92) e PPP (ID 405296441, fls. 196-198). Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: Agentes Biológicos. Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): Agentes Biológicos. Conclusão: O período não foi computado como comum pelo INSS, pois concomitante com o período laborado na empresa DASA (ID 405296441 - p. 293-298).
O PPP descreve a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos biológicos. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 07/06/2002 a 01/08/2002 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99).
5 - De 03/11/2014 a 31/03/2024 Natureza: ( ) comum (X) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência Atividades profissionais por período: De 03/11/2014 a 31/03/2024 – auxiliar de enfermagem Provas apresentadas em nome da parte autora no PA de concessão/revisão: CTPS (ID 405296441, fls.
93) e PPP emitido em 24/10/2023 (ID 405296441, fls. 201-202). Agente(s) agressivo(s) expressamente descritos no PPP ou formulário da época em nome da parte autora constante do PA de concessão/revisão: Agentes Biológicos. Enquadramento como tempo especial pretendido: (X) por categoria profissional. Qual categoria? Auxiliar de enfermagem. (X) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) pretendido(s): Agentes Biológicos.
Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (ID 40529644, p. 293-298). O PPP descreve a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos biológicos. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.
Portanto, reconheço o tempo especial de 07/06/2002 a 24/10/2023 - data da emissão do PPP (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99).
6) Pedido de inclusão dos salários dos períodos de 30/09/2005 a 10/01/2008, 16/04/2008 a 30/08/2008, 03/07/2009 a 30/08/2009, 13/09/2012 a 23/01/2013, 11/10/2013 a 10/01/2014, 25/06/2021 a 30/07/2021, 09/04/2022 a 31/07/2022, 04/08/2023 a 19/10/2023 e de 28/02/2024 a 17/10/2024 em que esteve afastada por auxílio-doença previdenciário no CNIS. O período em gozo de benefício de auxílio-doença deverá ser computado na contagem de tempo para a aposentadoria especial, tese fixada pelo STJ (Tema 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Contudo, nos termos do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, tais períodos devem integrar o período básico de cálculo mediante a consideração do salário‑de‑benefício que serviu de base ao auxílio‑doença, não havendo salários de contribuição a serem incluídos no CNIS.
Assim, deverão ser observados os termos do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91 para apuração da RMI. DO CÁLCULO CONTRIBUTIVO Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, tem-se o seguinte quadro contributivo: Requisitos cumpridos:
1) em 26/08/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 8 meses e 24 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 91 pontos (91 anos, 5 meses e 28 dias), para o mínimo de 91 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 320 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 26/08/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos, 11 meses e 11 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 33 anos, 8 meses e 24 dias, para o mínimo de 30 anos, 6 meses e 9 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 320 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 26/08/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 57 anos, 9 meses e 4 dias, para o mínimo de 57 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 33 anos, 8 meses e 24 dias, para o mínimo de 31 anos e 19 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 320 meses, para o mínimo de 180 meses.
Restabelecimento do Divisor Mínimo (Lei nº 14.331/2022)
1) em 04/05/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos, 11 meses e 11 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 31 anos, 4 meses e 28 dias, para o mínimo de 30 anos, 6 meses e 9 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 295 meses, para o mínimo de 180 meses.
Requisitos não cumpridos:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 3 meses e 25 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 91 meses, quando o mínimo é 102 meses;
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 11 meses e 11 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 11 meses e 11 dias, quando o mínimo é 31 anos, 8 meses e 2 dias);
4) em 26/08/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 9 meses e 4 dias, quando o mínimo é 58 anos e 6 meses);
5) em 26/08/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 9 meses e 4 dias, quando o mínimo é 62 anos).
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 27/01/1986 a 01/05/1986, 15/01/2002 a 13/03/2014, 07/06/2002 a 01/08/2002 e 03/11/2014 a 24/10/2023; (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 224.673.797-9), desde a DER em 26/08/2024, observada a concessão do melhor benefício, nos termos da fundamentação, pagando os valores daí decorrentes; e (iii) observar para fins de cálculo da renda mensal inicial, quanto aos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio‑doença, o disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, considerando‑se o salário‑de‑benefício que serviu de base ao benefício por incapacidade, não havendo salários de contribuição a serem incluídos no CNIS.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ.
Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal