PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008753-37.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: ADAUTO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS MACIMO - SP170287 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, 19 de agosto de 2026.
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADAUTO VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE CARLOS MACIMO (OAB 170287/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008753-37.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS MACIMO - SP170287-A RECORRIDO: ADAUTO VIEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de período de labor rural. O INSS alega que a renda mensal inicial revisa somente deve ser calculada, pela autarquia, em sede de execução. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sobre o recurso do INSS, não há óbice a liquidação durante a fase de conhecimento. Na verdade, a legislação que regulamenta os Juizados Especais Federais estabelece que o procedimento deve ser adotado preferencialmente, nos termos do Art.
38. parágrafo único e Art. 52, I da Lei nº 9099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01. Destaco que a autarquia não impugnou o cálculo elaborado na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado até a sentença, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de período de labor rural.
2. Sobre o recurso do INSS, não há óbice a liquidação durante a fase de conhecimento. Na verdade, a legislação que regulamenta os Juizados Especais Federais estabelece que o procedimento deve ser adotado preferencialmente, nos termos do Art.
38. parágrafo único e Art. 52, I da Lei nº 9099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01.
3. Recurso da parte ré não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADAUTO VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE CARLOS MACIMO (OAB 170287/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008753-37.2025.4.03.6183 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADAUTO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS MACIMO - SP170287-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 26/05/2026 às 14 horas Término: 28/05/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de abril de 2026.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAUTO VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE CARLOS MACIMO (OAB 170287/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008753-37.2025.4.03.6183 AUTOR: ADAUTO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS MACIMO - SP170287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAUTO VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE CARLOS MACIMO (OAB 170287/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008753-37.2025.4.03.6183 AUTOR: ADAUTO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS MACIMO - SP170287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por ADAUTO VEIRA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo o reconhecimento de períodos rural e comuns para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra em sua inicial que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/231.522.214-6 desde 24/02/2025, o qual foi concedido com o tempo de contribuição de 39 anos, 06 meses e 11 dias.
Alega que o INSS deixou de averbar no CNIS e considerar as competências de 03/2007; 05/2007; 08/2007 e 02/2010, de contribuições individuais, bem como o período rural de 01/01/1980 a 31/12/1985. O feito foi inicialmente distribuído para a 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo em 28/07/2025, sendo redistribuído a este Juízo em 19/08/2025, em razão do valor da causa. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição, reconhecendo o direito à averbação do período rural e requerendo, no mérito, a improcedência da demanda quanto aos demais pedidos.
É o breve relatório.
Decido. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. Ante o reconhecimento do réu quanto ao período rural de 01/01/1980 a 31/12/1985, de rigor a respectiva homologação e julgamento sem análise de mérito quanto a tal pedido, devendo o feito prosseguir quanto aos demais pedidos.
No mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria consiste em benefício previdenciário destinado ao segurado da Previdência Social, que cumpra os requisitos legais, a fim de substituir a renda auferida até então com o labor, garantindo-lhe meio financeiro de subsistência. Por ser um benefício previdenciário, decorre da filiação que o indivíduo manteve durante o tempo necessário com o sistema contributivo, sendo a renda auferida como prestação recebida do INSS um valor correspondente a todo o período que com o sistema contribuiu.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAUTO VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE CARLOS MACIMO (OAB 170287/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008753-37.2025.4.03.6183 AUTOR: ADAUTO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS MACIMO - SP170287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que a matéria tratada nos autos dispensa a produção de prova oral ou presencial em audiência, tornem conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica dos feitos em tramitação neste Juizado.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.
É um direito garantido desde a Constituição Federal, passando nas últimas décadas por significativas alterações, vale dizer, Emendas Constitucionais nº. 20/1998, 47/2005 e 103/2019, quando então se trouxe a Reforma Previdenciária, com expressivas alterações para os segurados. Encontra ainda previsão na lei nº 8.213, artigo 52 e seguintes, e Decretos nº. 3.048/1999, e alterações, e nº. 10.410/2020, e alterações.
Uma vez recebida a aposentadoria, torna-se esta irreversível, de modo que o sujeito não encontra amparo legal, e nem mesmo jurisprudencial, para substituir aposentadoria recebida em determinados moldes e parâmetros por outra, ainda que mais vantajosa, em outros termos a mesma coisa, a aposentadoria é um benefício não sujeito a desaposentação. Assim como, uma vez pleiteada e levantado o valor da primeira prestação disponibilizada pela Autarquia ao segurado, não mais haverá a possibilidade de renúncia ao benefício.
Artigo 181-B, parágrafo único, RPS). Veja-se que retornando ao sistema laboral não terá este trabalhador aposentado direito previdenciário em razão deste novo vínculo, com exceção do salário-família e reabilitação profissional, quando empregado, e ainda salário-maternidade. Artigos 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e 103 da mesma legislação. Importante destacar que o beneficiado tem o direito de exercê-lo, mesmo se não mais mantiver a qualidade de segurado.
Vale dizer, vige para esta prestação previdenciária regra distinta quanto à necessidade da qualidade de segurado para o gozo do benefício previdenciário. De modo que, se o indivíduo preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, mesmo que não mais seja filiado à previdência neste momento, poderá gozar de seu direito que se torna adquirido ao seu patrimônio imaterial. Artigo 102, §1º, lei nº. 8.213.
Nos termos da legislação de regência, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91), para aqueles filiados à previdência social, que cumpram com tais exigências até 12/11/2019.
Denominada, por conseguinte, de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de adquirir-se o direito a este benefício após cumprido o tempo de contribuição, isto é, a carência determinada em lei. A carência de 180 contribuições vem atenuado para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, caso em que observa a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91 para definir-se a carência exigida.
A partir de 13/11/2019 para se ter direito à aposentadoria, que então passa a receber a denominação de Aposentadoria Voluntária, substituindo tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, quanto à aposentadoria por idade, será necessário o preenchimento de outros requisitos, a idade do segurado. Destarte, como regra, passa-se a exigir 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem; e 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher; com carência de 180 contribuições.
Como se vê, a reforma previdenciária acrescentou ao requisito de tempo de contribuição a idade mínima impreterível a ser cumprida pelo segurado que desejar se aposentar. Valendo a mesma regra de antes, caso o segurado preencha o requisito etário após deixar o sistema previdenciário, portanto, sem mais a qualidade de segurado, garantido permanece seu direito. A nova nomenclatura decorre do fato significativo de não estar mais vinculada apenas ao tempo de contribuição, e sim a este cumulativamente com a idade do segurado.
Evidencia-se pelos dispositivos transcritos que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição exige os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) a carência de 180 contribuições mensais; b) o decurso do lapso temporal no labor; c) idade mínima, a partir de 13/11/2019. A renda mensal inicial do benefício, até 12/11/2019 correspondia a 100% do salário de benefício, também recebeu alteração com a nova previdência.
O cálculo para a fixação da renda mensal inicial para o direito adquirido ao benefício após a vigência das novas regras de 2019 apresenta sensível distinção quanto ao cálculo anterior, de modo que, ou o segurado perfaz todos os requisitos em um regime, ou imprescindivelmente ficará sujeito às regras de transição ou ao novo regime previdenciário se não se enquadrar em nenhuma das regras de transição, que são cinco.
REGRAS DE TRANSIÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição Tais regras aplicam-se para aqueles que já se encontravam até 12/11/2019 filiados à Previdência Social, sem, porém, ter direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras então existentes, e que estavam próximos a adquirem tal direito. São elas as seguintes. A) Fórmula de Pontos Progressiva 86/96, artigo 15 da EC 103/2019.
Segurado até 12/11/2019 preencher cumulativamente 35 anos de contribuição, e somando o tempo de contribuição com a idade do indivíduo, obtiver ao menos 96 pontos, se homem. Se mulher, deverá ter ao menos 30 anos de tempo de contribuição e, somado o tempo de contribuição com a idade da segurada, obtiver no mínimo 86 pontos. Sendo que a cada ano, a partir de 01/01/2020, acrescenta-se um ano aos pontos necessários, até 105 para os homens e 100 para as mulheres.
B) Tempo de Contribuição Mínimo Fixo e Idade Progressiva. Artigo 16 da EC 103. Aqui possibilita-se a aposentadoria para aqueles que apresentarem, se homem, 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (em vez da regra de 65); e, se mulher, 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (em vez da idade regra que é de 62 anos). Fala-se em Fórmula de Pontos Progressiva quanto à Idade, porque a cada ano, a partir de 01/01/2020, somam-se seis meses à idade, até o total de 65 anos para o homem e 62 para a mulher, já que com tais idades passam a integrar o novo regime.
C) Tempo de Contribuição cumulado com Pedágio. Artigo 17 da EC 103. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. O cálculo deste benefício opera-se nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
D) Aposentadoria por Idade. Artigo 18 da EC 103. Identifica-se a ligação desta regra de transição com antiga aposentadoria por idade, já que o critério básico será a idade do sujeito. Disciplina a regra que, poderá se aposentar aquele que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. Sendo que, como se dá em outras regras de transição, a partir de 01/01/2020 a idade supra é acrescida de seis meses para as mulheres, até o máximo de 62 anos de idade. Quanto ao valor do benefício neste caso, consta que, será apurado na forma da lei. Portanto, valor apurado pela média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres.
E) Idade Mínima, Tempo de Contribuição e Pedágio. Artigo 20 da EC 103. Cumulativamente, quando da entrada em vigor desta EC, o segurado apresente: A) se mulher, 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra. B) se homem, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra.
De se ver, por conseguinte, que o pedágio aqui exigido é de 100% ao que faltava de contribuição, quando da vigência da EC. Interessante observar aqui que a renda mensal inicial deste benefício é 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Destarte, aqui não se aplica a regra de 60% para a RMI. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço.
Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS.
Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento.
Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. Observando-se que para este reconhecido, em se tratando de empregado, o mesmo não pode ter atuado em conluio com o empregador, acordando de livre vontade o não desconto dos valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, posto que, se este for o cenário, então há abuso de direito e não cabe o reconhecimento do período sem as contribuições.
Quanto ao segurado contribuinte individual preste serviço à pessoa física, segurado especial e segurado facultativo há a necessidade de o recolhimento das contribuições sociais terem ocorrido sem atraso para que se possa reconhecer o período como carência. Pagamento das contribuições em atraso não preenchem o requisito da carência. Podem configurar tempo de contribuição, porém não como carência. Artigo 27, II, LPS.
Ainda que sem as contribuições, para que o trabalho tem efeitos de tempo de serviço deverá tais segurados comprovarem o trabalho realizado no período. Versando de segurado contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, com a vinda da Lei nº. 10.666, também haverá a presunção de que as contribuições foram recolhidas corretamente, equiparando-se ao que previsto no início deste tópico aos empregados, visto que em tal cenário a obrigação pelo recolhimento da contribuição do autônomo passou a ser da pessoa jurídica.
Valendo, assim, as mesmas observações supra quanto a licitude e abuso de direito para tanto. DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS E FACULTATIVAS É de se observar que o artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 determina que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. “Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” A norma acima transcrita determina que ao contribuinte individual incumbe o dever de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do exercício de suas atividades. Complementando este dispositivo, o artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91 disciplina: "Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do artigo 11 e no artigo 13." Verifica-se que o dispositivo proíbe expressamente que contribuições previdenciárias recolhidas em atraso sejam somadas para o período de carência, sendo pacífico o entendimento, respaldado pelo art. 124 do Decreto nº 3.048/99, de que, sendo comprovado o exercício da atividade remunerada no respectivo período para o contribuinte individual, é possível o cômputo do tempo de contribuição: Art. 124.
Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Parágrafo único.
O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244. No mesmo sentido são as determinações constantes da Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS sobre o assunto: Art. 194. Não será computado como período de carência: (...)
IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que contribua facultativamente, inclusive como indenização, fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192; Art. 208. A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. § 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente. § 2º Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS. § 3º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo. § 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições. § 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003. § 6º Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.
Dos Períodos Não Computáveis Art. 216. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;
III - o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício, observado o art. 208; Em resumo, as contribuições em atraso não podem ser computadas para fins de carência, mas apenas para tempo de contribuição, e desde que complementadas antes do fato gerador do benefício pleiteado, bem como comprovado o exercício de atividades no período.
Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora nasceu em 31/10/1966, contando, portanto, com 58 anos de idade na data do requerimento administrativo (24/02/2025 – arq. 05, fl. 81). Verifico que as competências de 03/2007; 05/2007 e 08/2007, de contribuições individuais, já foram reconhecidos pelo INSS, conforme contagem reproduzida pela Central de Cálculos (arq. 25), de maneira que se configura ausência de interesse processual quanto ao pedido de seu reconhecimento.
Resta controverso o reconhecimento da competência de 02/2010, de contribuições individuais, que consta do extrato do CNIS com indicador PREM-EXT – Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação (arq. 05, fls. 61), não tendo a parte autora apresentado qualquer documento no processo administrativo, que pudesse comprovar a efetiva prestação de serviços, o que levou ao não reconhecimento administrativo, conforme fundamentado no respectivo despacho de concessão do benefício (arq. 05, fl. 118).
Ressalte-se que, uma vez cumpridos os requisitos para concessão do benefício, não é exigível que o INSS abra oportunidade para cumprimento de exigências pelo segurado, não havendo erro administrativo neste aspecto. Após a concessão do benefício, mesmo ciente da necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividades nas referidas competências, a parte autora não providenciou a documentação necessária, tampouco efetuou requerimento administrativo de revisão do benefício para reconhecimento de tal competência.
Na ocasião da interposição desta ação, apresentou certidão da JUCESP (arq. 06/07), onde consta a parte autora como sócio, mas não se comprova o efetivo exercício das atividades e recebimento de remuneração nas específicas competências recolhidas em atraso; o mesmo ocorrendo com a guia GFIP referente a 02/2010 (arq. 09), onde se confirma o envio extemporâneo ocorrido em 09/08/2018, e não consta o nome do autor como destinatário do recolhimento (campo 1.3 Trabalhadores na GFIP – sem dados).
Na contestação o INSS também reiterou a necessidade de comprovação do recebimento de remuneração e prestação de serviços, o que não se confunde com a mera participação em sociedade empresária, tendo a parte autora apresentado réplica desacompanhada de qualquer documentação nesse sentido ou comprovação do impedimento em sua obtenção, de maneira que resta preclusa a oportunidade de prova e inviável o reconhecimento do período.
Desta sorte, consoante a contagem elaborada pela Central de Cálculos, considerando o período rural reconhecido pelo réu, apurou-se o tempo total de atividade de 44 anos, 10 meses e 16 dias, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/231.522.214-6, com DIB em 24/02/2025.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I) Encerro o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento das competências de 03/2007; 05/2007; 08/2007, de contribuições individuais, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei n.º 10.259/2001 e lei n.º 9.099/95, pela ausência de interesse processual.
II) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO de reconhecimento do período rural de 01/01/1980 a 31/12/1985, conforme manifestado pela parte ré, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a", do CPC.
III) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: A) NÃO RECONHECER a competência de 02/2010, de contribuição individual conforme fundamentado. B) CONDENAR O INSS a averbação do período rural de 01/01/1980 a 31/12/1985 para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/231.522.214-6, com DIB em 24/02/2025, com renda mensal inicial - RMI de R$ 5.121,99 e uma renda mensal atual - RMA de R$ 5.321,74, em janeiro/2026 e pagar as prestações em atraso, desde 24/02/2025, que totalizam R$ 14.308,95, atualizado até fevereiro/2026, já descontados os valores recebidos pelo benefício ativo, e observada a prescrição.
IV) Encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.