Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FELIPE DE PAULA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008756-47.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FELIPE DE PAULA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FELIPE DE PAULA. Intimada para regularizar os apontamentos indicados na certidão de ID 359794483, conforme ato ordinatório de ID 359794496, a CEF não apresentou manifestação (ID 364302497).
É o breve relatório.
Decido. Considerando que não houve o recolhimento das custas processuais pela parte autora, conforme certidão de ID 364302497, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Colendo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. - No processo anterior, o MM Juiz a quo indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - Em grau recursal, o Eminente Desembargador Federal Marcelo Vieira negou provimento à apelação da parte autora.
Houve o trânsito em julgado do Acórdão em 19/02/2024. - A presente demanda foi ajuizada em 25/04/2024, objetivando o autor o enquadramento dos períodos de 17/09/1987 a 09/05/1988, 01/08/1991 a 20/11/1995, 23/05/1996 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 25/09/2019 e a concessão da aposentadoria especial. HÁ informação de que as custas não foram recolhidas em virtude do pedido de gratuidade da justiça. - De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. - Tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito. - Comprovado que no processo anterior, com a notícia de indeferimento da Justiça Gratuita, o autor permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido. - Após 02 (dois) meses do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, ingressou com a presente demanda, sem o devido pagamento das custas processuais, matéria essa amplamente debatida, inclusive, na seara recursal. - Sentença de indeferimento da inicial mantida. - Apelação da parte autora improvida." (9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., j. 02/10/2024, DJE 07/10/2024)
