APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008771-54.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES MIRANDA EIRELI - EPP Advogados do(a)
APELANTE: ISABELA PRUDENTE MARQUES - MG145629-A, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008771-54.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES MIRANDA EIRELI - EPP Advogados do(a) APELANTE: ISABELA PRUDENTE MARQUES - MG145629-A, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que denegou mandado de segurança para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que depósitos no processo 5001935-02.2017.4.03.6102, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, fossem transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, com apresentação pelo impetrado de novas guias para quitação das parcelas de entrada dos débitos administrados pela RFB, parcelados no âmbito da LC 162/2018, abstendo-se de excluir a impetrante do regime do Simples Nacional em 2019.
Alegou-se que: (1) não era possível levantar depósitos realizados judicialmente no mandado de segurança 5001935-02.2017.4.03.6102 antes do trânsito em julgado favorável ao contribuinte, conforme jurisprudência consolidada; (2) realizou depósitos judiciais no mandado de segurança 5001935-02.2017.4.03.6102 para resguardar direito de aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela MP 783/2017, e regulamentado pela Instrução Normativa 1711/2017; (3) ao impedir a conclusão do parcelamento mediante negativa de emissão de novas guias para pagamento da entrada, foi negado-lhe o direito de pagar débitos parcelados, agindo a impetrada de má-fé em flagrante violação ao princípio da proteção da confiança, pois acreditou que usufruiria dos benefícios do parcelamento, após confessar a dívida e aderir ao acordo para pagar a entrada através dos depósitos judiciais; e (4) houve violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a regularização do parcelamento celebrado, por meio da emissão de novas guias para quitação da entrada do parcelamento, com manutenção no regime do Simples Nacional, até mesmo porque o deferimento do pleito não gera qualquer prejuízo ao erário, importando, ao contrário, em contribuição para que regularize tais débitos, em consonância com o objetivo máximo das atividades de arrecadação fiscal.
Não houve contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. A impetrante apresentou pedido de desistência da demanda, requerendo sua extinção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC (ID 15049839).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008771-54.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES MIRANDA EIRELI - EPP Advogados do(a) APELANTE: ISABELA PRUDENTE MARQUES - MG145629-A, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (RE 669.367, Rel.
Min. LUIZ FUX, Redatora do Acórdão Min. ROSA WEBER, DJE 30/10/2014). Em julgamento repetitivo, de que resultou o Tema 530, enunciou a Suprema Corte o seguinte entendimento, aplicável à espécie: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.” A propósito, o entendimento da Turma: Ap Civ 0004716-57.2009.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 10/04/2019: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. RE 669.367/RJ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VIII, CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Santos Brasil S/A com o fito de obter o reconhecimento do direito de receber da vencedora da licitação os valores investidos no Terminal de Veículos - TEV, do Porto de Santos, que não foram amortizados, e sem intermediação da CODESP.
2. Após a prolação da sentença e a baixa dos autos em cartório, a impetrante peticionou requerendo a desistência da ação, todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido.
3. Ocorre que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu, por maioria, que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença, e independentemente de anuência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada.
4. Deste modo, estando a r. sentença em dissonância com a orientação do Pretório Excelso, impõe-se a reforma do julgado para homologar a desistência requerida pela impetrante após a sentença denegatória, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
5. Precedentes.
6. Apelação provida.” Nessa linha, de rigor a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança (ID 150494839), independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da apelada, de maneira a julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, restando prejudicado o recurso interposto. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS PROFERIDA
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. É assente a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (RE 669.367, Rel.
Min. LUIZ FUX, Redatora do Acórdão Min. ROSA WEBER, DJE 30/10/2014).
2. Cabível, pois, a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da apelada, de maneira a julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
3. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, homologou o pedido de desistência da ação, restando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.