PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008772-70.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO AGRAVADO: REDM ORGANIZACAO CONTABIL - EIRELI - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008772-70.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO AGRAVADO: REDM ORGANIZACAO CONTABIL - EIRELI - ME pbv R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo contra decisão que, em execução fiscal, determinou o sobrestamento do feito, com fundamento no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021 (Id. 244287128 dos autos de origem).
Alega-se, em síntese, que (Id. 255551033): a) a Lei n° 14.195/21 apresenta vícios formais de inconstitucionalidade, decorrentes do projeto de Lei de Conversão da MP 1.040/2021 com emendas, bem como vícios materiais, dado que alterou situações jurídicas já constituídas (arquivamento dos executivos fiscais em andamento que não alcançarem o novo limite legal), em evidente violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao livre acesso ao Poder Judiciário; b) a Lei nº 14.195/21 não pode ser aplicada retroativamente.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008772-70.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO AGRAVADO: REDM ORGANIZACAO CONTABIL - EIRELI - ME pbv V O T O A lide diz respeito ao sobrestamento da execução fiscal, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela , de 26 de agosto de 2021. Anteriormente, o dispositivo explicitado estabelecia, verbis: “ Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Com a alteração, que entrou em vigor na data da publicação da , passou a ter a seguinte redação: “ Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela , de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no da , de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela , de 2021) Art.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
REDM ORGANIZACAO CONTABIL - EIRELI - ME
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de agosto de 2022. Processo nº 5008772-70.2022.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 01-09-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: ELETRÔNICA UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: REDM ORGANIZACAO CONTABIL - EIRELI - ME Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
(abre em nova aba)
Lei nº 14.195
Art. 8º
Lei nº 14.195/2021
Art. 8º
art. 4º
art. 6º
Lei nº 14.195
art. 40
Lei nº 6.830
Lei nº 14.195
58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: (...)
V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” As decisões singulares no REsp n.º 2.010.374 e no REsp n.º 2.011.880 não resolvem definitivamente a questão, porque não foram tomadas com base em regime de repetitivos. Ademais, o REsp n.º 1.404.796/SP foi específico ao artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, na redação pretérita, e conclui que ele não se aplicaria às ações anteriores à sua edição.
As razões de decidir do REsp 1.404.796/SP não geram efeito vinculativo para a novel redação do artigo 8º operada pela Lei n.º 14.195/2021. De outro lado, o artigo 8º e seu parágrafo 2º da Lei n.º 14.195/2021 devem ser interpretados de acordo com o artigo 1.211 do CPC: tem aplicação imediata, mas segundo os parâmetros que o próprio STJ fixou à luz da doutrina processual vigente: “Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado.
Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.” (REsp 1.404.796/SP).
Em consequência, prevalece o princípio do tempus regit actum. Respeita-se o ato já praticado. A data da propositura da ação (execução) regula as condições existentes naquele momento, ou seja, o valor de 4 (quatro) anuidades, ex vi do artigo 8º da Lei n.º 12.514/11. A regra no Direito brasileiro é a irretroatividade, inclusive no Direito Processual para o qual a incidência de uma nova lei é do presente para o futuro, respeitados os atos já formados e aperfeiçoados no seu devido tempo.
Não é sem razão que a Lei n.º 14.195/21 dispõe no artigo 58 e inciso V que ela entra em vigor na data da sua publicação a partir da qual produzirá efeitos. Quanto ao §2º do artigo 8º da Lei n.º 14.195/21, a melhor interpretação é aquela que não fere direitos. Se o exercício do direito de ação se efetiva na vigência da Lei n.º 12.514/11 (quatro anuidades), uma lei do futuro não pode retroagir para ceifá-lo, porque perfeito e acabado, sob pena de contrariar o artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição.
Como leciona a doutrina e o próprio Supremo Tribunal Federal, deve-se realizar uma interpretação conforme a Constituição, que assim é conceituada: “Algumas normas infraconstitucionais podem possuir conteúdo que dê margem a diversas interpretações. Por isso, são chamadas de normas plurissignificativas ou polissêmicas. Partindo do pressuposto de que as normas legais são presumidamente constitucionais, o intérprete deve buscar dentre seus diversos significados aquele que guarde conformidade com a Constituição.
Assim, fixa-se uma determinada interpretação e afasta-se as demais que não se coadunam com a Carta Política. A interpretação conforme a Constituição deverá ser implementada pelo Judiciário e, em última análise, pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, esse princípio situa-se no âmbito do controle de constitucionalidade das leis e não apenas como regra de interpretação.” (A interpretação conforme a Constituição e a jurisprudência do STF, Kerinne Maria Freitas Pinheiro).
Dessa forma, o §2º do artigo 8º da Lei n.º 14.195/21 deve ser interpretado de modo que se preserve uma das interpretações possíveis, a qual não castre, restrinja ou cerceie o direito de ação, constitucionalmente garantido. A aplicação do dispositivo às situações já constituídas, como é o caso das ações propostas na vigência da Lei n.º 12.514/11, esbarraria no direito de ação já exercido, com possível ofensa à Constituição, especificamente ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI.
Todavia, é razoável a interpretação que o preserve, no sentido de que apenas se o aplique nas hipóteses em que o patamar de 05 (cinco) anuidades deixe de existir para as ações propostas após a vigência da Lei n.º 14.195/21. In casu, o feito foi distribuído em 03.09.2019 (Id. 20624198, dos autos de origem), anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27.08.2021, razão pela qual deve ser observada a anterior redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, o que afasta o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 8°, § 2°, da Lei n° 12.514/2011, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021.
Ante o exposto, voto para dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Peço vênia para divergir do e. Relator, destacando que o próprio
C. STJ tem reiteradamente decidido de forma monocrática pela inexistência de divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de aplicação imediata da nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, afirmando, inclusive, que a tese do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, não se aplica aos casos em que as execuções foram ajuizadas posteriormente a 28/10/2011.
Vejamos: “DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. O art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com a redação da Lei 14.195/2021 ("Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº6.830, de 22 de setembro de 1980") é aplicável às execuções fiscais em curso.
No presente recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, 2º 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011, alegando, em síntese, o direito de prosseguir com a execução fiscal para a cobrança de anuidades tendo em vista o princípio do tempus regi actum, uma vez que se trata de parcelamento de débitos.
É o relatório.
Decido. Veja-se, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 35): A Lei 12.514/2011 em seu artigo 8º, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal com finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos, dispondo que 'Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente'. (...) Posteriormente, a Lei 14.195, de 26/08/2021, em seu art. 21, alterou o referido dispositivo, elevando o piso para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", determinando, ainda, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".
O caput do art. 6º ainda fixou o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Em suma, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco)anuidades quedaram com sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo.
Pois bem, o debate central travado nestes autos diz respeito a possibilidade de tal determinação atingir processos que já estavam em curso. O Conselho sustenta que tal orientação, adotada pelo Juízo a quo, atingiria o ato jurídico perfeito e violaria valores constitucionais. Tenho, todavia, que tais argumentos não se sustentam. Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam.
Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto a solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de2021).
Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Nestes termos, tem-se que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto o órgão julgador a quo invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos, mas as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, uma vez que não contém impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.
Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como se entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. (AgInt no AREsp 1474339/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 07/10/2019, REsp 1780760/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.” (REsp n. 2.010.374, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/08/2022 – destaquei) “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONDIÇÃO LEGAL PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. VALOR MÍNIMO. TOTAL DA DÍVIDA. ARQUIVAMENTO DAS EXECUÇÕES DE VALOR INFERIOR.
REGRA APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA A IMPUGNAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. O art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com a redação da Lei14.195/2021 ("Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980") é aplicável às execuções fiscais em curso A parte recorrente alega violação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, sustentando, em síntese (fls. 57/77): O acórdão recorrido acabou por negar vigência ao artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (redação original vigente à época da distribuição da execução fiscal) e ao artigo 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, na medida em que aplicou a lei nova ao executivo fiscal em curso, ignorando a ausência de previsão legal quanto à retroatividade. [...] O Superior Tribunal de Justiça, de forma diametralmente oposta ao entendimento do acórdão recorrido e pelos mesmos fundamentos acima esmiuçados, entendeu em outra oportunidade em julgamento de recurso pelo rito do artigo 543-C do CPC/1973 pela impossibilidade de aplicar a nova regra processual disciplinada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 às ações em trâmite [...] REsp 1404796/SP.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 48/50): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento nos arts. 6º e 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com as alterações da Lei 14.195/21, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. [...] De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso.
Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Pois bem. O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto o órgão julgador a quo invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos, mas as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, uma vez que não contém impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito da direito intertemporal.
Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como se entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.” (REsp n. 2.011.880, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/08/2022 - destaquei) Por fim, em que pese a fundamentação adotada pelo e. Relator, entendo não caber, mediante adoção de técnica interpretativa que nega a aplicação de norma expressamente prevista no artigo 8º, § 2º, da Lei 14.195/2021, a declaração de inconstitucionalidade por violação ao art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da CF por Órgão Fracionário de Tribunal, sob pena de violação ao artigo 97 da CF, cuja aplicabilidade restou reconhecida pelo
C. STJ, ainda que de modo incidental e no âmbito “inter partes”. Demais disso, não há qualquer violação ao direito de ação dos Conselhos, como preconizado no r. voto, pois à União cabe legislar sobre matéria processual, sendo possível, em tese, estabelecer no interesse público, e em prol da efetividade e da celeridade da Jurisdição, requisitos para o exercício do direito de ação, desde que não reste inviabilizado o reconhecimento ou satisfação do direito material, na exata medida do art. 5º, XXXV, da CF.
In casu, não vislumbro que a aplicação do § 2º do novel art. 8º importe na castração, restrição ou cerceamento do direito de ação, sobretudo porque a prescrição permanece suspensa durante todo o período de arquivamento do feito, conforme jurisprudência do
C. STJ. Com tais considerações, peço vênia para manter meu entendimento, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 COM ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR MÍNIMO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 às execuções fiscais ajuizadas antes de sua entrada em vigor, que se deu em 27.08.2021. - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votou a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA, que negava provimento ao agravo de instrumento. Fará declaração de voto a Des.
Fed. MARLI FERREIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.