PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008773-24.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de feito devolvido à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1.108 do STF. É a síntese do necessário.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto das ADIs 6040 e 6055, julgou improcedentes as ações, ou seja, considerou constitucional a redução dos percentuais do REINTEGRA por meio de decreto do Poder Executivo: O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux.
Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, ausentes ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.10.2024. Assim, não foi reconhecida a inconstitucionalidade na redução, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, do percentual de crédito do REINTEGRA realizada pelo Poder Executivo por meio do Decreto 8.415/2015 e da Lei nº 13.043/2014. Anoto ainda, que a ADI 6040 transitou em julgado em 14.06.2025, e a ADI 6055 com trânsito em julgado em 10.12.2024.
Quanto às alterações do percentual do benefício fiscal, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, o Pleno do Supremo Tribunal Federal definiu por meio do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.285.177 /ES que a anterioridade geral (anual ou de exercício) não se aplica ao Regime Especial de Reintegracao de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O voto vencedor, proferido pelo Relator, Ministro Cristiano Zanin, entendeu que na vigência do ato normativo que reduz o percentual dos créditos apurados no âmbito do Reintegra deve se observar a anterioridade nonagesimal, na medida em que as devolução feitas no referido programa foram definidas como ressarcimentos de parcelas do PIS e da COFINS, contribuições cujos aumentos devem observar o prazo de 90 dias para entrar em vigor: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REINTEGRA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS E COFINS. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL . TEMA 1.108 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que manteve sentença que deferiu parcialmente mandado de segurança, determinando a aplicação da anterioridade nonagesimal à redução do benefício fiscal do REINTEGRA, estabelecida no Decreto 9.393/2018.
2. A recorrente busca manter o benefício no percentual anterior durante todo o ano de 2018, argumentando pela aplicação da anterioridade geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento das ADI 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal definiu que o REINTEGRA tem a natureza jurídica de benefício fiscal, concedido sob a forma de subvenção econômica.
5. Não obstante, por obra e vontade do próprio legislador, o ônus correspondente a essa subvenção econômica concedida pelo Estado não se dá na forma de despesa financeira da União, mas sim na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições.
6. Nesse contexto, sua revogação ou redução enseja majoração indireta desses tributos, na forma da interpretação que a jurisprudência do STF tem conferido às alíneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, impondo a observância do princípio da anterioridade (Tema 1.383).
7. Sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º da Lei 13.043/2014), a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b .
Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º; art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgREDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383). (ARE 1285177 / ES, Relator Min. Cristiano Zanin, DJE 06.06.2025) Fixada a seguinte tese, no Tema 1.108: "As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b".
Não houve interposição de recurso e, com o trânsito em julgado em 14/06/2025, consolidou-se o entendimento neste leading case. Na hipótese, o acórdão prolatado está em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento firmado no (ARE) 1.285.177 /ES, e dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a aplicação a redução de alíquota do Reintegra efetivada pelos Decretos nºs 8.415/15 e 8.543/15 somente após transcorridos o prazo de 90 dias assegurado pelo artigo 150, inciso III, alínea c c/c § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, restando mantidos os demais pontos do julgado.
É o meu voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CRÉDITO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Feito devolvido à Turma julgadora para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz do Tema 1.108 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se as reduções dos percentuais de crédito no REINTEGRA e a revogação do benefício fiscal estão sujeitas ao princípio da anterioridade geral (anual) ou apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 6.040 e 6.055 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.10.2024), julgou improcedentes as ações e reconheceu a constitucionalidade da redução dos percentuais do REINTEGRA por meio de decreto, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, considerando tratar-se de subvenção econômica.
4. As ações transitaram em julgado em 10.12.2024 (ADI 6.055) e 14.06.2025 (ADI 6.040), consolidando o entendimento de que não há inconstitucionalidade na redução dos percentuais do benefício fiscal, desde que respeitados os limites legais.
5. No julgamento do ARE 1.285.177/ES (Tema 1.108 da repercussão geral), Rel. Min. Cristiano Zanin, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que a redução do percentual de crédito do REINTEGRA configura majoração indireta das contribuições para o PIS e a COFINS, devendo observar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, afastando-se a aplicação da anterioridade geral.
6. Assim, a redução dos percentuais de crédito do REINTEGRA somente produz efeitos após o transcurso de 90 dias contados da publicação dos decretos regulamentares.
IV. Dispositivo e tese
7. Em juízo de retratação, adota-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.285.177/ES (Tema 1.108 da repercussão geral) para dar parcial provimento à apelação, a fim de reconhecer que a redução das alíquotas do REINTEGRA, efetivada pelos Decretos nºs 8.415/2015 e 8.543/2015, somente produz efeitos após o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 150, III, c, c/c art. 195, § 6º, da CF/1988, mantendo-se os demais pontos do julgado.
Tese de julgamento: "1. As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, configuram majoração indireta das contribuições para o PIS e a COFINS, devendo observar o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
2. Não se aplica às hipóteses o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c; 195, § 6º; Lei nº 13.043/2014, art. 22, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.10.2024; STF, ARE 1.285.177/ES (Tema 1.108 da repercussão geral), Rel.
Min. Cristiano Zanin, Plenário, DJE 06.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, adotar o entendimento firmado no (ARE) 1.285.177 /ES, e dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a aplicação a redução de alíquota do Reintegra efetivada pelos Decretos nºs 8.415/15 e 8.543/15 somente após transcorridos o prazo de 90 dias assegurado pelo artigo 150, inciso III, alínea c c/c § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, restando mantidos os demais pontos do julgado, nos termos do voto da Des.
Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão